Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:119
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 119, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;
II - a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”

Cláusula segunda No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição
NCM
MVA
Dentifrício
3306.10.00
41,99%
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
43,68%
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
52,21%
Fraldas
4818.40.10
38,55%

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.