Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:146
Complemento:/2013
Publicação:12/11/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 11.12.13, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 252/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira No Protocolo ICMS 98/09, de 11 de dezembro de 2009, fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda, conforme segue:

"§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo."

Cláusula segunda Os itens 1, 4, 7,38, 39.1, 41 a 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 200g)"
"4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml"
"7
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml"
"38
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla"
"39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas"
"41
9619.00.00
Fraldas
42
9619.00.00
Tampões higiênicos
43
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos"
"52
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura"

Cláusula terceira Fica revogadoo item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho 2009.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.