Texto:
§ 1º A isenção não se aplica:
1. às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2. às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.