Texto:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.