Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:52
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.
Assunto:DRAWBACK




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 52/89
. Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
. Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89; 1.494/89; 1.571/89.
. Ver Conv. ICMS 36/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS, isenção nas entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback".

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.