Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:4
Complemento:/89
Publicação:02/23/1989
Ementa:Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Assunto:Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 04/89

Consolidado até o Conv. ICMS 127/98.
Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 02/89.
Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 15/95; 3.122/91;
Introduzido na Legislação Estadual pelo Dec. nº 1.494/89.
Alterado pelos Convs. ICMS 58/89, 128/95, 03/98, 70/98, 98/98, 127/98.
Ver cláusula terceira do Conv. ICMS 03/98.
REVOGADO, a partir de 01.03.98, pelo Conv. ICMS 126/98.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos: I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98). II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão: (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89)

- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- Data da emissão da conta individual;

- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

- mês de referência;

- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

- serviços prestados, discriminados por tipo;

- valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

- valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

- ICMS devido;

- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

- ICMS creditado;

- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período

seguinte;

b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Acrescido o inciso VIII pelo Conv. ICMS 128/95, efeitos a partir de 13.12.95).

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98).

§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98).

Cláusula segunda Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Cláusula terceira O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Cláusula quarta Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

Cláusula quinta Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.


I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.

II) as saídas de estabelecimento de Operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

SEQ.
E N T I D A D E
NAT.
S E D E
01
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL
01
Rio de Janeiro
02
Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE
02
Rio Branco
03
Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON
02
Porto Velho
04
Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON
02
Manaus
05
Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA
02
Boa Vista
06
Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ
02
Belém
07
Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ
02
Macapá
08
Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA
02
São Luiz
09
Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA
02
Teresina
10
Telecomunicações do Ceará S.A. – TELECEARÁ
02
Fortaleza
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN
02
Natal
12
Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA
02
João Pessoa
13
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE
02
Recife
14
Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA
02
Maceió
15
Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERGIPE
02
Aracajú
16
Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA
02
Salvador
17
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG
02
Belo Horizonte
18
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST
02
Vitória
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ
02
Rio de Janeiro
20
Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. – CETEL/RJ
02
Rio de Janeiro
21
Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP
02
São Paulo
22
Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC
02
Santo André - SP
23
Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR
02
Curitiba
24
Companhia Pontagrossense de Telecomunicações – CPT
02
Ponta Grossa - PR
25
Companhia Telefônica de Paranaguá – COTELPA
02
Paranaguá - PR
26
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC
02
Florianópolis
27
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR
02
Pelotas - RS
28
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT
02
Cuiabá
29
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS
02
Campo Grande
30
Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS
02
Goiânia
31
Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA
02
Brasília
32
Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT
03
Porto Alegre
33
Companhia de Telefones do Brasil Central -
04
Uberlândia
34
Empresa Telefônica de Uberaba S.A.
04
Uberaba
35
Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A.
04
Uberlândia
36
Companhia Telefônica de Pará de Minas
04
Uberlândia
37
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto
05
Ribeirão Preto
38
SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina
06
Londrina
39
Prefeitura Municipal de Belo Vale
07
Belo Vale - MG
40
Prefeitura Municipal de Aiuaba
07
Aiuaba - CE
41
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte
07
Ant. do Norte - CE
42
Prefeitura Municipal de Apuiarés
07
Apuiarés - CE
43
Prefeitura Municipal de Aracatí
07
Aracatí - CE
44
Prefeitura Municipal de Capistrano
07
Capistrano - CE
45
Prefeitura Municipal de Cascavel
07
Cascavel - CE
46
Prefeitura Municipal de Caridade
07
Caridade - CE
47
Prefeitura Municipal de Catarina
07
Catarina - CE
48
Prefeitura Municipal de Chaval
07
Chaval - CE
49
Prefeitura Municipal de Frecheirinha
07
Frecheirinha - CE
50
Prefeitura Municipal de General Sampaio
07
Gen. Sampaio - CE
51
Prefeitura Municipal de Groairas
07
Groairas - CE
52
Prefeitura Municipal de Iracema
07
Iracema - CE
53
Prefeitura Municipal de Itaiçaba
07
Itaiçaba - CE
54
Prefeitura Municipal de Itapiuna
07
Itapiuna - CE
55
Prefeitura Municipal de Jaguaribara
07
Jaguaribara - CE
56
Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira
07
L. de Mangabeira - CE
57
Prefeitura Municipal de Martinópole
07
Martinópole - CE
58
Prefeitura Municipal de Massapê
07
Massapê - CE
59
Prefeitura Municipal de Moraújo
07
Moraújo - CE
60
Prefeitura Municipal de Mulungu
07
Mulungu - CE
61
Prefeitura Municipal de Pacajus
07
Pacajus - CE
62
Prefeitura Municipal de Pacoti
07
Pacoti - CE
63
Prefeitura Municipal de Pacujá
07
Pacujá - CE
64
Prefeitura Municipal de Paramoti
07
Paramoti - CE
65
Prefeitura Municipal de Pedra Branca
07
Pedra Branca - CE
66
Prefeitura Municipal de Pereiro
07
Pereiro - CE
67
Prefeitura Municipal de Saboeiro
07
Saboeiro - CE
68
Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú
07
S. de Acaraú - CE
69
Prefeitura Municipal de São Luis do Curú
07
S. L. do Curú - CE
70
Prefeitura Municipal de Uruoca
07
Uruoca - CE
71
Prefeitura Municipal de Varjota
07
Varjota - CE
Acrescidos os itens 72 a 101 pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:
72
TELMA Celular S.A.
02
São Luís-MA
73
TELEPISA Celular S.A.
02
Teresina-PI
74
TELECEARÁ Celular S.A.
02
Fortaleza-CE
75
TELERN Celular S.A.
02
Natal-RN
76
TELPA Celular S.A.
02
João Pessoa-PB
77
TELPE Celular S.A.
02
Recife-PE
78
TELASA Celular S.A.
02
Maceió-AL
79
TELERGIPE Celular S.A.
02
Aracajú-SE
80
TELEBAHIA Celular S.A.
02
Salvador-BA
81
TELEMS Celular S.A.
02
Campo Grande-MS
82
TELEMAT Celular S.A.
02
Cuiabá-MT
83
TELEGOIÁS Celular S.A.
02
Goiânia-GO
84
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
02
Brasília-DF
85
TELERON Celular S.A.
02
Porto Velho-RO
86
TELEACRE Celular S.A.
02
Rio Branco-AC
87
TELAIMA Celular S.A.
02
Boa Vista-RR
88
TELEAMAPÁ Celular S.A.
02
Macapá-AP
89
TELEMAZON Celular S.A.
02
Manaus-AM
90
TELEPARÁ Celular S.A.
02
Belém-PA
91
TELERJ Celular S.A.
02
Rio De Janeiro-RJ
92
TELEMIG Celular S.A.
02
Belo Horizonte-MG
93
TELEST Celular S.A.
02
Vitória-ES
94
TELESP Celular S.A.
02
São Paulo-SP
95
TELEPAR Celular S.A.
02
Curitiba-PR
96
TELESC Celular S.A.
02
Florianópolis-SC
97
CTMR Celular S.A.
02
Pelotas-RS
98
BCP S.A.
04
São Paulo-SP
99
BSE S.A.
04
São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)
100
AMERICEL S.A.
04
Brasília-DF
101
Vicunha Telecomunicações LTDA.
04
Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)
Item 102 acrescido pelo Conv. ICMS 70/98, efeitos a partir de 01.07.98:
102
CTBC CELULAR S.A.
04
Uberlândia - MG
Itens 103 a 108 acrescidos pelo Conv. ICMS 98/98, efeitos a partir de 15.10.98.
103
SERCOMTEL CELULAR S.A.
04
Londrina-PR
104
GLOBAL TELECOM LTDA
04
Curitiba-PR
105
TESS S.A.
01
São Paulo – SP
106
ATL – Algar Telecom Leste S.A.
04
Rio de Janeiro- RJ
107
TELET S.A.
01
Porto Alegre-RS
108
IRIDIUM do Brasil S.A.
04
Rio de Janeiro- RJ
Itens 109 acrescido pelo Conv. ICMS 127/98, efeitos a partir de 07/01/99.
109
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA
04
Rio de Janeiro

Natureza:

01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.

02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.

03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.

04 Sociedade Anônima - empresa privada.

05 Empresa Pública Municipal

06 Autarquia Municipal.

07 Administração Direta Municipal.