Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/98
09/10/1998
09/11/1998
7
10/09/98
10/09/98

Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Alterou a Resolução SEFAZ 29/98-CGSIAT.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 34 - Alterada pela Resolução SEFAZ 34/98 - CGSIAT.
DocLink para 3 - Revogada pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 031/98 - CGSIAT
. Consolidada até Resolução SEFAZ Nº 34/98-CGSIAT.

A Coordenadora - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que no presente momento as Agências Fazendárias não dispõem de servidores em número suficiente para o pleno desempenho de suas atribuições;

Considerando que é prioridade da Secretaria de Fazenda prestar o melhor atendimento aos contribuintes do Estado.

R e s o l v e:

Art. 1° Passa a vigorar com a redação que se segue, o disposto no artigo 1º da Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28 de agosto de 1998:

“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira “in natura” ou semi-elaborada, exceto laminados, faqueados e compensados, e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação do serviço".

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento, antes da realização da operação ou da prestação, em uma outra Agência Fazendária de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento, mediante requerimento circunstanciado dirigido ao Agente Arrecadador - Chefe da Agência escolhida que, após consulta à Agência de domicílio fiscal do requerente, poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido." (Acrescentado o parágrafo único ao Art. pela Resolução nº 034/98-CGSIAT, Efeitos a partir de 03/11/98).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 1998.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadoria-Geral do SIAT