Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/98
08/28/1998
09/02/1998
15
02/09/98
02/09/98

Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 31 - Alterada pela Resolução SEFAZ 31/98-CGSIAT;
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/99.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 029/98 - CGSIAT
. Consolidada até Resolução SEFAZ 31/98-CGSIAT.

A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de sua atribuições legais e,

Considerando que o pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais deve ser realizado no ato da saída da mercadoria do estabelecimento e, nas prestações de serviços de transporte interestadual, antes de iniciada a respectiva prestação, a teor do disposto nos incisos IV, “b” e IX, “d” do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, ressalvada a existência de regime especial próprio;

Considerando que, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Portaria nº 021/98-SEFAZ, de 17 de março de 1998, a arrecadação de receitas tributárias estaduais está cometida, primordialmente, às Agências Fazendárias,

R e s o l v e :

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1998, o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, respectivamente, com madeira “in natura” ou semi-elaborada, exceto laminados, faqueados e compensados, e de serviço de transporte de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antecipadamente na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação do serviço. (Nova redação dada ao Art. e § único pela Resolução nº 031/98-CGSIAT, efeitos a partir de 10/09/98).

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento, antes da realização da operação ou da prestação, em uma outra Agência Fazendária de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento, mediante requerimento circunstanciado dirigido ao Agente Arrecadador - Chefe da Agência escolhida que, após consulta à Agência de domicílio fiscal do requerente, poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido." (Acrescentado o parágrafo único ao Art. pela Resolução nº 034/98-CGSIAT, Efeitos a partir de 03/11/98).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 1998.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT