Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
35/99
06/05/1999
07/05/1999
11
07/05/99
07/05/99

Ementa:Fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:Revogou - Resolução SEFAZ 29/98-CGSIAT.
Alterado por/Revogado por:Alterada pela - Portaria 35/2002
Aterada pela - Portaria 107/2006
Revogada pela - Portaria 370/2011
Observações:Republicada no DOE de 12/05/99 - pág. 13.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 035/99 – SEFAZ
. Consolidada até a Port. 107/06

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º O ICMS devido nas operações interestaduais com produtos in natura ou semi-elaborados, bem como nas prestações de serviços de transportes interestaduais de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antes do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, cujo documento de arrecadação DAR-1/AUT poderá ser emitido através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou na Agência Fazendária. (Nova redação dada pela Port. nº 107/2006)

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do tributo, antes do início da operação ou da prestação, na Agência Fazendária de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. nº 107/2006)§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do tributo em conta gráfica.

§ 3º Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado: (Acrescentado o § 3º e seus Incisos I e II pela Port. nº 035/02, efeitos a partir de 06/05/02)

I – obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;

II – nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior.

Art. 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:(Nova Redação dada pela Port. nº 035/02, efeitos a partir de 06/05/02).

I – na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;

II – na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28.08.98, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1999.


Valter Albano da Silva
Secretario de Estado de Fazenda