Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2019
01/30/2019
01/30/2019
1
30/01/2019
1°/02/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 997 - Alterou o Decreto 997/2017
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 197/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 197/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV-A do caput do artigo 2° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV-A ao caput do artigo 3°:

“Art. 3° (...)
(...)
IV-A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
(...).”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada:

“Art. 13 (...)

Parágrafo único A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

III - acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto:

“Art. 14 (...)
(...)
XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
(...).”

IV - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue:

“Art. 15 (...)
(...)
V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
(...).”

V - acrescentado o artigo 17-A à Seção IV do Capítulo III, como assinalado:

“CAPÍTULO III
(...)
Seção IV
(...)

Art. 17-A A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto.”

Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos produtores e cooperativas que, em 31 de janeiro de 2019, já estiverem cadastrados, nos termos do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, para fruição de benefício no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, para fins de formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000:
I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando a fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, até 31 de agosto de 2019; (Nova redação dada pelo Dec. 197/19, efeitos a partir de 1°.02.19) II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do cadastramento concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação sem os benefícios do PROALMAT, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 23 de agosto de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Nova redação dada pelo Dec. 197/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a exclusão do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1° de setembro de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 197/19, efeitos a partir de 1°.02.19) § 3° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alíneas ae b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício, quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.