Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6883/97
02/06/1997
02/06/1997
1
02/06/97
02/06/97

Ementa:Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
Assunto:PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela - Lei 7171/99;
Alterada pela - Lei 7183/99;
Alterada pela - Lei 7751/2002;
Alterada pela - Lei 7874/2002;
Alterada pela - Lei 8621/2006;
Alterada pela - Lei 9066/2008
Observações:Ver Informações nºs: 184/01; 454/01.
Ver Instrução Normativa - Conselho de Desenvolvimento Agricola - 003/04;
Instrução Normativa 001/2005, 001/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997.

.CONSOLIDADA ATÉ LEI Nº 9066/2008.

REGULAMENTADA PELO DEC. Nº 1.589/97

.Fica prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até a data de 31 de dezembro de 2016, conforme Art. 3º da Lei nº 8.621/2006.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei: (Nova redação dada pela Lei nº 7.751/02)

I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentador, a utilização de sementes de algodão: (Nova redação dada pela Lei nº 8.621/06).


II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a destruição de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro. (Nova redação dada pela Lei nº 8.621/06).

III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;

IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.

Parágrafo único. No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva.
Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF. (Nova redação dada pela Lei nº 8.621/06).
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (Acrescido pela Lei nº 7.874/02; Efeitos a partir de 26/12/02)Art. 4º REVOGADO (Lei nº 7.751/02)
Art. 5º O Programa PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três) anos, sendo reavaliada pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.

Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no Art. 2º. (Nova redação dada ao caput do art. 6° pela Lei nº 9.066/2008).§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o art. 3º deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será por esta encaminhado à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT.

§ 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do programa, previstas no art. 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT.

Art. 7º Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º REVOGADO (Lei nº 7.751/02)
Art. 9º O valor do incentivo previsto no art. 3º será pago ou creditado ao produtor de algodão diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais componentes (Nova redação dada pela Lei nº 7.751/02)

Art. 10 Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 9.066/08)Art. 11 Revogado. (Revogado pela Lei Nº 9.066/08)Art. 12 Os recursos do FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado. (Nova redação dada pela Lei nº 7.751/02)

Parágrafo único. Resguardado o disposto no caput deste artigo, os recursos do fundo deverão ser aplicados, no índice de no mínimo 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP. (Acrescentado o § único pela Lei nº 8.621/06).

Art. 13 Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe ainda:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;

II - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 9.066/08)III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 14 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.