Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1985/2009
10/06/2009
10/06/2009
3
10/06/2009
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.127/2009
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.985, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos a partir de 1°/08/2014) Art. 2º Em caráter excepcional, até 29 de outubro de 2009, os contribuintes mato-grossenses, obrigados por força da legislação tributária estadual a promoverem a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados relativos às operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS que realizarem, deverão efetuar a regularização dos registros pertinentes às aludidas operações realizadas no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e 31 de agosto de 2009. (Nova redação dada pelo Dec. 2.127/09)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de setembro de 2009, ressalvada, ainda, a autorização concedida na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único Em caráter excepcional, ficam os contribuintes enquadrados nas hipóteses a que se refere o caput do artigo 2º, autorizados a observarem, a partir de 1o de julho de 2009, as disposições do artigo 216-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do inciso I do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.