Texto: PROTOCOLO ICMS 63, DE 27 DE JUNHO DE 2013 . Consolidado até o Protocolo ICMS 78/2019. . Publicado no DOU de 28.06.13, p. 27, pelo Despacho 133/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 46/19, 78/19. . Revogado, a partir de 1°.01.2020, pelo Protocolo ICMS 53/19, que, porém, foi revogado pelo Protocolo ICMS 78/19, também com efeitos a partir 1º.01.2020. . Revigorado pelo Protocolo ICMS 78/19, efeitos a partir 1º.01.2020. . Revogado pelo Prot. ICMS 34/2020, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput desta cláusula, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 78/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
§ 5º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 78/19, efeitos a partir de 1º.01.20) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 78/19, efeitos a partir de 1º.01.20)