Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 . Consolidado até o Protocolo ICMS 99/2019. . Publicado no DOU de 07.11.2019, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 84/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 99/19.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso I da cláusula segunda: "I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";
III - o caput do § 1º da cláusula terceira: "§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, com as seguintes redações:
I - o inciso VI: "VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.";
II - os §§ 4º e 5º: "§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput desta cláusula, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único deste protocolo.
§ 5º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.". Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 53/19, de 24 de setembro de 2019, e revigorado o Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 1°.01.20)