Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:78
Complemento:/2019
Publicação:11/07/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 63/13 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, adota outras providências e revoga o Protocolo ICMS 53/19.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
. Consolidado até o Protocolo ICMS 99/2019.
. Publicado no DOU de 07.11.2019, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 84/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 99/19.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";

III - o caput do § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, com as seguintes redações:

I - o inciso VI:
"VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.";

II - os §§ 4º e 5º:
"§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput desta cláusula, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único deste protocolo.

§ 5º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 53/19, de 24 de setembro de 2019, e revigorado o Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 1°.01.20)