Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
236/2009
12/14/2009
12/16/2009
48
16/12/2009
01/01/2010

Ementa:Enquadra, para o exercício de 2010, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 249 - Alterada pela Portaria 249/2009
DocLink para 4 - Alterada pela Portaria 004/2010
DocLink para 21 - Alterada pela Portaria 021/2010
DocLink para 172 - Alterada pela Portaria 172/2010
DocLink para 244 - Alterada pela Portaria 244/2010
DocLink para 263 - Alterada pela Portaria 263/2010
DocLink para 291 - Alterada pela Portaria 291/2010
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:VER Seção IV-A - Do Regime de Estimativa Segmentada


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 236/2009 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 291/2010.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.

§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 112.639.269,83 (Cento e doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 263/10)

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina , e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;
II – prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

§ 3º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o §1º.

§ 4º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5° Ficam excluídas do regime de que trata esta portaria, as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

§ 6° Os valores previstos nesta Portaria serão redimensionados de ofício caso seja detectada a aquisição ou a transferência de matéria prima, produtos acabados ou semi-processados oriundos de estabelecimento não credenciado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, bem como, com o referido regime suspenso ou cassado.

§ 7º Para fins de redimensionamento dos valores no parágrafo anterior, será aplicado metade do percentual da alíquota efetiva prevista no Convênio ICMS 89/05 sobre o faturamento das operações de aquisição ou transferência detectadas.

Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do artigo 1º.

Parágrafo único Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1°.

Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I – 1º decêndio de cada mês: dia 11 do mesmo mês;
II – 2º decêndio de cada mês: dia 21 do mesmo mês;
III – 3º decêndio de cada mês: último dia útil do mesmo mês.

Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do total da estimativa mensal devida, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por decêndio, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

§ 3º Será reconhecido o crédito do imposto referido no caput, na hipótese de antecipação do imposto, em cada operação, até o limite da metade do valor recolhido conforme alíquota prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 89/05.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
IV – prestar as informações de que trata a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto no artigo 216-M do RICMS, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1°. (Nova redação dada ao art. 10 pela Port. nº 249/09).


Art. 11 Para fins de fixação dos valores estimados para exercício de 2011, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria deverão, por intermédio do respectivo Sindicato, apresentar à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, até 31 de outubro de 2010, o valor global da estimativa relativo ao próximo exercício.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 236/2009 – SEFAZ

Ord.
Inscrição
Estadual
Razão Social
Município
Período
ICMS
FUNDEIC
TOTAL
Valor
Decendial
Valor
Mensal
Total 2010
Valor
Decendial
Valor
Mensal
Total 2010
Mensal
ICMS/FUNDEIC
2010
ICMS/FUNDEIC
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
1
133319946
BERTIN S/A
AGUA BOA
jan a
dez
89.223,08
267.669,25
3.212.031,00
2.759,48
8.278,43
99.341,16
275.947,68
3.311.372,16
2
132001284
BOI BRANCO (N. Red. Port. 172/10)
V.GDE
jan a jul
36.443,86
109.331,59
765.321,13
1.127,13
3.381,39
23.669,73
112.712,98
788.990,86
2
132001284
Redação anterior
CARNES BOI BRANCO LTDA
V.GDE
jan a
dez
36.443,86
109.331,59
1.311.979,09
1.127,13
3.381,39
40.576,67
112.712,98
1.352.555,76
3
131952927
FRICAL FRIGORIFICO LTDA
V.GDE
jan a
dez
27.008,76
81.026,28
972.315,39
835,32
2.505,97
30.071,61
83.532,25
1.002.387,00
4
133759911
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
MATUPA
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 1º/08/10
jan a jul
41.749,72
125.249,15
876.744,11
1.291,23
3.873,69
27.130,53
129.124,95
903.874,65
4
133759911
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
MATUPA
jan a
dez
41.749,72
125.249,15
1.502.989,86
1.291,23
3.873,69
46.484,22
129.122,84
1.549.474,08
5
133772039
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
RONDONOPOLIS
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 1º/08/10
jan a jul
68.546,67
205.640,00
1.439.480,07
2.120,00
6.360,00
44.520,00
212.000,01
1.484.000,07
5
133772039
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
RONDONOP
jan a
dez
68.546,67
205.640,00
2.467.680,00
2.120,00
6.360,00
76.320,00
212.000,00
2.544.000,00
6
133440290
FRIGORIFICO PANTANAL LTDA
JUARA
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 1º/08/10
jan a jul
27.008,76
81.026,28
567.183,99
835,32
2.505,97
17.541,76
83.532,25
584.725,75
6
133440290
FRIGORIFICO PANTANAL LTDA
JUARA
jan a
dez
27.008,76
81.026,28
972.315,39
835,32
2.505,97
30.071,61
83.532,25
1.002.387,00
7
132127172
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
VÁRZEA GDE
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 1º/08/10
jan a jul
87.609,83
262.829,50
1.839.806,43
2.709,58
8.128,75
56.901,18
270.958,25
1.896.707,61
7
132127172
PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA
V.GDE
jan a
dez
87.609,83
262.829,50
3.153.954,03
2.709,58
8.128,75
97.544,97
270.958,25
3.251.499,00
8
133739716
GUAPORE CARNE S/A
COLIDER
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
9
133081877
JBS S/A
P.PRETA
jan a
dez
91.334,66
274.003,98
3.288.047,80
2.824,78
8.474,35
101.692,20
282.478,33
3.389.740,00
10
132352710
JBS S/A
CACERES
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 11/10/10
jan a 1º decêndio de out
118.817,42
356.452,26
3.326.887,80
3.674,77
11.024,30
102.893,42
367.476,56
3.429.781,22
10
132352710
JBS S/A
CACERES
jan a
dez
118.817,42
356.452,26
4.277.427,16
3.674,77
11.024,30
132.291,56
367.476,56
4.409.718,72
11
133735060
JBS S/A
COLIDER
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 11/10/10
jan a 1º decêndio de out
118.817,43
356.452,29
3.326.887,99
3.674,77
11.024,30
102.893,43
367.476,58
3.429.781,42
11
133735060
JBS S/A
COLIDER
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
12
133734676
JBS S/A
S.J.Q
MARCOS
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
13
133735087
JBS S/A
A.FLORESTA
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
14
133735079
JBS S/A
JUARA
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
15
133734668
JBS S/A
CUIABA
jan a
dez
118.817,43
356.452,29
4.277.427,43
3.674,77
11.024,30
132.291,57
367.476,58
4.409.719,00
16
132012707
JBS S/A
ARAPUTANGA
jan a
dez
207.718,68
623.156,03
7.477.872,40
6.424,29
19.272,87
231.274,40
642.428,90
7.709.146,80
17
131967452
JBS S/A
B.GARÇAS
jan a
dez
297.423,99
892.271,96
10.707.263,52
9.198,68
27.596,04
331.152,48
919.868,00
11.038.416,00
18
132442213
MARFRIG ALIMENTOS S.A.
PARANATINGA
jan a
dez
182.251,19
546.753,58
6.561.042,91
5.636,63
16.909,90
202.918,85
563.663,48
6.763.961,76
19
132159767
MARFRIG ALIMENTOS S.A.
TANGARA
jan a
dez
237.634,84
712.904,53
8.554.854,32
7.349,53
22.048,59
264.583,12
734.953,12
8.819.437,44
20
133248917
FRIGORIFICO MATABOI S/A
RONDONOP
jan a
dez
90.519,99
271.559,96
3.258.719,50
2.799,59
8.398,76
100.785,14
279.958,72
3.359.504,64
21
132893428
QUATRO MARCOS LTDA
VILA RICA
jan a
dez
120.607,54
361.822,61
4.341.871,32
3.730,13
11.190,39
134.284,65
373.013,00
4.476.155,00
22
133055957
VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A
N.C.NORTE
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 21/06/10
jan a 2º decêndio de jun
109.963,59
329.890,78
1.869.381,04
3.400,94
10.202,81
57.815,89
340.093,58
1.927.196,93
22
133055957
VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A
N.C.NORTE
jan a
dez
109.963,59
329.890,78
3.958.689,31
3.400,94

10.202,81
122.433,69
340.093,58
4.081.123,00
23
132517434
VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A
SINOP
jan a
dez
118.624,45
355.873,36
4.270.480,29
.668,80
11.006,39
132.076,71
366.879,75
4.402.557,00
24
132517400
VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A
MATUPA
jan a
dez
152.860,09
458.580,27
5.502.963,26
4.727,63
14.182,90
170.194,74
472.763,17
5.673.158,00
25
131319361FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/APONTES E LACERDA
Excluído pela Port. 291/10, efeito a partir de 21/07/10
Jan a 2º decêndio de Jul
120.039,28
360.117,84
2.400.785,60
3.712,56
11.137,68
74.251,20
371.255,52
2.475.036,80
25
131319361
FRIGORIFICO
VALE DO GUAPORE S/A
P.LACERDA
jan a
dez
120.039,28
360.117,84
4.321.414,02
3.712,56
11.137,67
133.651,98
371.255,50
4.455.066,00
26
133736644
NAVI CARNES - IND. E COM.
LTDA
B.BUGRES
an a
dez
27.008,76
81.026,28
972.315,39
835,32
2.505,97
30.071,61
83.532,25
1.002.387,00
27
13336545-0
IFC-International
Food Company
Industria de Alimen
tos S/A
(Acresc.
pela Port. nº
021/2010)
NOVA
XAVANTINA
fev a
mar
32.333,33
97.000,00
2.091.804,98
1.000,00
3.000,00
64.695,00
100.000,00
2.156.500,00
abr a
jun
48.500,00
145.500,00
1.500,00
4.500,00
150.000,00
jul a
dez
81.183,61
243.550,83
2.510,83
7.532,50
251.083,00
28
BOI BRANCO
133813029
V.GDE
ago a dez
36.443,86
109.331,59
546.657,95
1.127,13
3.381,39
16.906,95
112.712,98
563.564,90
29
13403042-7JBS S/A (Acresc.
pela Port. nº
244/2010)
Matupá
nov e dez
41.749,72
125.249,15
250.498,31
1.291,23
3.873,69
7.747,37
129.122,84
258.245,68
30
134064380
GUAPORÉ CARNE S/A(Acresc. pela Port. nº 263/10)
JUÍNA
nov a dez
41.749,72
125.249,15
166.998,87
1.291,23
3.873,69
5.164,92
129.122,84
172.163,79
T O T A L G E R A L
99.975.352,22
3.379.178,10
10.043.073,87
103.067.387,47
109.260.091,73
3.379.178,10
112.639.269,83