Texto: PORTARIA Nº 236/2009 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 291/2010.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.
§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 112.639.269,83 (Cento e doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 263/10)
§ 3º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o §1º.
§ 4º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5° Ficam excluídas do regime de que trata esta portaria, as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.
§ 6° Os valores previstos nesta Portaria serão redimensionados de ofício caso seja detectada a aquisição ou a transferência de matéria prima, produtos acabados ou semi-processados oriundos de estabelecimento não credenciado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, bem como, com o referido regime suspenso ou cassado.
§ 7º Para fins de redimensionamento dos valores no parágrafo anterior, será aplicado metade do percentual da alíquota efetiva prevista no Convênio ICMS 89/05 sobre o faturamento das operações de aquisição ou transferência detectadas. Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que: I – as operações são realizadas com preço CIF; II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1°. Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses: I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação; II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio. Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos: I – 1º decêndio de cada mês: dia 11 do mesmo mês; II – 2º decêndio de cada mês: dia 21 do mesmo mês; III – 3º decêndio de cada mês: último dia útil do mesmo mês. Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do total da estimativa mensal devida, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por decêndio, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores. Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.
§ 3º Será reconhecido o crédito do imposto referido no caput, na hipótese de antecipação do imposto, em cada operação, até o limite da metade do valor recolhido conforme alíquota prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 89/05. Art. 7º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular. Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes. Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão: I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento; II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica; III – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica; IV – prestar as informações de que trata a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso: I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS"; II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS". Art. 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto no artigo 216-M do RICMS, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1°. (Nova redação dada ao art. 10 pela Port. nº 249/09).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 236/2009 – SEFAZ