Texto: VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 03/07/69 . Consolidado até o Conv. ICM 52/75. . Ver Convs. AE 01/72, AE 01/73 e AE 11/74. . Prorrogado pelos: Prot. 02/69, Prot. 01/70, Prot. 02/70, Prot. 04/71, Prot. AE 14/71, Prot. AE 05/72, Prot. AE 03/74. . Alterado pelo Prot. AE 05/72 e Conv. ICM 52/75. . Revogado pelo Conv. ICM 35/77.
Considerando as ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, recomendando a ampliação de favores fiscais a gêneros de primeira necessidade;
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes de tais artigos,
ACORDAM:
Cláusula 1ª Os Estados signatários poderão: a) (revogada); (Revogada a alínea “a” pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76)
§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista, a que atende a letra “b”, aquele que se dedique à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º Para os efeitos previstos, não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, pensões, restaurantes, hospitais e colégios. Cláusula 2ª A disposição da cláusula anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência deste Convênio. Cláusula 3ª As disposições deste Convênio entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1969. Rio de Janeiro, 03 de julho de 1969. SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.