Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:52
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Estabelece o tratamento tributário para gado e carne suínos.
Assunto:Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.
Suíno/Carne


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 52/75
. Consolidado até Convênio ICM 35/77
. Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
. Alterado pelos Convs. ICM 01/76, 03/77, 35/77.
. Ver Prots. ICM 01/76-A, 02/76-A até 22/76, e 27/76.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira (revogada) (Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)
Cláusula segunda (revogada) (Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)
Cláusula terceira (revogada) (Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICM 15/75, de 15 de abril de 1975, e acrescentada a letra "m" na cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a seguinte redação:
"m) carne de suínos congelada ou resfriada.".

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogada a letra "a" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.