Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:27
Complemento:/76
Publicação:06/11/1976
Ementa:Uniformiza a base de cálculo do ICM nas operações, interna e interestadual relativas a gado suíno vivo.
Assunto:Suíno/Carne




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 27/76

Ratificação no DOU de 30.07.76. Os Secretários da Fazenda dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, reunidos na cidade de Florianópolis - SC, no dia 30 de março de 1976, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nas operações internas e interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda e quarta.

Parágrafo único. Os valores fixados como base de cálculo serão considerados para efeito da concessão do crédito presumido previsto no Convênio AE 52/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda Os preços líquidos serão fixados por quilograma de suíno vivo, através da permuta de informações.

Cláusula terceira Para fins de aplicação da cláusula anterior, os signatários indicarão os preços pesquisados no mercado consumidor. Se houver divergência nos preços indicados, a base de cálculo será a média aritmética dos respectivos valores, levando-se em consideração as despesas com frete e seguro, conforme o tipo de operação.

Cláusula quarta A base de cálculo, referida na cláusula primeira, será fixada mensalmente prevalecendo para as operações realizadas durante às 0 (zero) horas do dia 5 (cinco) de cada mês, até às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em face da variação de preço do mercado, a critério das unidades federadas signatárias, poderá ser alterada a base de cálculo durante o período referido nesta cláusula.

Cláusula quinta A Sistemática ora adotada para estabelecimento de base de cálculo do ICM, na comercialização de suínos vivos, poderá ser estendida a outros produtos, objeto de circulação nos Estados, através de decisão comum a nível das Diretorias dos respectivos Departamento Fisco-arrecadadores das unidades signatárias.

Cláusula sexta Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização de produtos nas zonas limítrofes entre os mesmos, inclusive adotando as medidas necessárias à implementação do sistema integrado de fiscalização nos Postos Fiscais, fixos ou móveis, em pontos das rodovias interestaduais que melhor atendam seus interesses comuns.

Cláusula sétima Fica estabelecido que os Estados signatários fixarão prazos máximos de validade para os documentos fiscais destinados ao acompanhamento das mercadorias, na comercialização interestadual observados os seguintes fatores.


Cláusula oitava Os signatários poderão denunciar no todo ou em parte o presente protocolo, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Ficam revogados os Protocolos AE 08/71, 01/75 e 08/73.