Texto:
I - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal; (Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 07/89 , efeitos de 01 03 a 30.04.89)
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Revogado. (Revogado pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89).
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.