Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:24
Complemento:/2009
Publicação:06/04/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 24, DE 3 DE JUNHO DE 2009
. Consolidado até o Prot. ICMS 43/2018.
. Publicado pelo Despacho 142/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide Despacho 154/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 64/09, 39/13, 6/15, 11/16, 43/18.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 53/2021.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 43/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - veículos automotores terrestres;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 3º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 5º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/09)
I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada pelo Prot ICMS 39/13)

§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 6/15) a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de idelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 11/16) II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 6/15) Redação original. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6° (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/13) § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Acrescentado pelo Prot. ICMS 39/13)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista  na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/09)


Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/09)
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/09)
ANEXO ÚNICO
ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
1Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos3815.12.10
3815.12.90
2Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos39.17
3Protetores de caçamba3918.10.00
4Reservatórios de óleo3923.30.00
5Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.4016.93.00
4823.90.9
8Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas4016.10.10
9Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/13)4016.99.90
5705.00.00;
9Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados (Redação original)4016.99.90
5705.00.00
10Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico5903.90.00
11Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias5909.00.00
12Encerados e toldos6306.1
13Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores6506.10.00
14Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias68.13
15Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva7007.11.00
7007.21.00
16Espelhos retrovisores7009.10.00
17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)7311.00.00
19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço73.20
20Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço73.25, exceto 7325.91.00
21Peso de chumbo para balanceamento de roda7806.00
22Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.90
23Fechaduras e partes de fechaduras8301.20
8301.60
24Chaves apresentadas isoladamente8301.70
25Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns8302.10.00
8302.30.00
26Triângulo de segurança8310.00
27Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 878407.3
28Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores8408.20
29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.84.09.9
30Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão84.13.30
32Bombas de vácuo 8414.10.00
33Compressores e turbocompressores de ar8414.80.1
8414.80.2
34Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 3384.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35Máquinas e aparelhos de ar condicionado8415.20
36Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão8421.23.00
37Filtros a vácuo 8421.29.90
38Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39Extintores, mesmo carregados8424.10.00
40Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão8421.31.00
41Depuradores por conversão catalítica de gases de escape8421.39.20
42Macacos 8425.42.00
43Partes para macacos do item 428431.1010
44Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45Válvulas redutoras de pressão8481.10.00
46Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas8481.20.90
47Válvulas solenóides8481.80.92
48Rolamentos84.82
49Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação84.83
50Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)84.84
51Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos8505.20
52Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão8507.10.00
53Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.85.11
54Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos8512.20
8512.40
8512.90
55Telefones móveis8517.12.13
56Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes85.18
57Aparelhos de reprodução de som85.19.81
58Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)8525.50.1
8525.60.10
59Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia8527.2
60Antenas8529.10.90
61Circuitos impressos8534.00.00
62Selecionadores e interruptores não automáticos8535.30.11
63Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis8536.10.00
64Disjuntores8536.20.00
65Relés8536.4
66Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 658538
67Interruptores, seccionadores e comutadores8536.50.90
68Faróis e projetores, em unidades seladas8539.10
69Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos8539.2
70Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais8544.20.00
71Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios8544.30.00
72Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.87.07
73Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.87.08
74Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)8714.1
75Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76Medidores de nível9026.10.19
77Manômetros9026.20.10
78Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios90.29
79Amperímetros9030.33.21
80Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)9031.80.40
81Controladores eletrônicos9032.89.2
82Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes9104.00.00
83Assentos e partes de assentos9401.20.00
9401.90.90
84Acendedores9613.80.00
85Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.4009
86Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto4504.90.00 6812.99.10
87Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.4823.40.00
88Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89Cilindros pneumáticos.8412.31.10
90Bomba elétrica de lavador de pára-brisa8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91Bomba de assistência de direção hidráulica8413.60.19 8413.70.10
92Motoventiladores8414.59.10 8414.59.90
93Filtros de pólen do ar-condicionado8421.39.90
94"Máquina" de vidro elétrico de porta8501.10.19
95Motor de limpador de para-brisa8501.31.10
96Bobinas de reatância e de auto-indução.8504.50.00
97Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.8507.20 8507.30
98Aparelhos de sinalização acústica (buzina)8512.30.00
99Sensor de temperatura 9032.89.82
100Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)9027.10.00