Texto: PROTOCOLO ICMS 43/18, DE 03 DE JULHO DE 2018 . Consolidado até o Protocolo ICMS 71/18. . Publicado no DOU de 04.07.2018, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 86/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ .
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de: I - veículos automotores terrestres; II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 71/18)