Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:39
Complemento:/2013
Publicação:04/10/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 39, DE 5 DE ABRIL DE 2013
· Publicado no DOU de 10.04.13, p. 31, pelo Despacho 72/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveram celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”.

Cláusula segunda O § 4° da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.”

Cláusula terceira O item “9” do Anexo Único do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

Cláusula quarta Fica acrescentado o § 6° à cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, com a redação que se segue:

“§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”

Cláusula quinta Fica revogado o § 3° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009.

Cláusula sexta O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário.