Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6848
/1997
03/13/1997
03/13/1997
1
13/03/1997
01/01/1997
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outra providencias .
Assunto:
Fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI 6.848, DE 13 DE MARÇO DE 1997.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outra providencias .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
Das Disposições Comuns
Art. 1º -
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997.
TITULO II
Do Orçamento Fiscal e de Orçamento da Seguridade Social
CAPITULO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º -
A Receita Total é estimada no valor de R$ 1.818.524.865.00(um bilhão oitocentos e dezoito milhões quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais)
Parágrafo Único
– Incluem –se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias , Fundações e Empresas Publicas, exceto aqueles que recebem somente recursos provenientes da participação acionaria e pagamento de serviços prestados.
Art. 3º -
A receita será arrecada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros desta lei observando o seguinte desdobramento:
CAPITULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da despesa Total
Art. 4º -
A despesa total no mesmo valor da receita total, é fixada:
I – No Orçamento Fiscal em r$ 1.517.351.727,00(um bilhão quinhentos e dezessete milhões trezentos e cinqüenta e um mil setecentos e vinte e sete reais) .
II- No Orçamento da Seguridade Social em R$ 301.173.138,00(trezentos e um milhões cento e setenta e três mil cento e trinta e oito reais).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
Art. 5º
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do parágrafo 1º do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964
, bem como realizar transposições , remanejamento ou transferências de recursos de uam categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 5º desta Lei , atualizado esse limite nos termos do artigo 12.
II-
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou integral da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência e em conformidade com o disposto no Decreto – Lei Federal nº 1.763 de 16 de janeiro de 1990.
Parágrafo Único
– A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto nos seguintes casos:
I –
quando destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, divida publica e débitos constantes de precatórios judiciais.
II-
quando se trata de alterações orçamentárias inclusive transposições remanejamentos e transferências ao amparo do disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da
Lei ºnº 6.830 de 16 de outubro de 1996.
Art. 7º -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício as operações de que trata o artigo 165 , VI da Constituição Estadual.
TITULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPITULO I
Da Fixação da Despesa
Art. 8º
- A despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 33.875.176.00(trinta e três milhões , novecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais) provenientes de recursos de outras fontes e R$ 9.926.557.000(nove milhões novecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais) de transferência do Orçamento Fiscal apresentada por Órgão com o seguinte desdobramento:
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 9º -
É o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares `a conta de qualquer recurso bem como realizar transposições remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para outra até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 8º .
II-
abrir créditos suplementares destinados a administração orçamentária de Investimentos das Empresas ás alterações decorrentes da abertura de suplementares no orçamento Fiscal e da Seguridade Social os quais não se limite fixado no inciso I deste artigo.
TITULO V
Disposições Finais
Art. 10 –
Fica Poder Executivo autorizado a realizar as operações refere o artigo 7º parágrafo 3º da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 11-
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações por antecipação da receita orçamentária observada a legislação pertinente.
Art. 12 –
O Poder Executivo poderá proceder no mês de setembro a atualização dos valores das receitas e das despesas com pessoal e encargos social juros e encargos da divida , ate o limite de variação acumulada no índice nacional de preços ao consumidor da fundação instituto brasileiro de Geografia e Estatística INPC/IBGE ou de outro índice que o substitui ocorrida no período de julho a junho de 1997.
Parágrafo Único –
Os recursos decorrentes da diferença montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e sociais e com juros e encargos da divida, gerados pela atualização referida neles poderão ocorrer á despesa com abertura de créditos suplementares destinados insuficiência nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 13
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação divulgará no prazo de 30 dias , após a publicação da lei orçamentária anual, o detalhamento de despesa por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade orçamentos fiscal e da seguridade social especificando para cada categoria de produção a fonte a categoria econômica o grupo de despesa a modalidade de aplicação e da despesa .
Art. 14
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoa efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 15 –
Revogam – se as disposições em contrário .
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de março de 1997 109 de Independência e 108 da Republica .
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANSCISCO TARQUINO DALTRO
ALDO PASCOLI ROMENI
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
ANTONIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMIDIO DANTAS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA