Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6848/1997
03/13/1997
03/13/1997
1
13/03/1997
01/01/1997

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outra providencias .
Assunto: Fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
Das Disposições Comuns

Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997.
TITULO II
Do Orçamento Fiscal e de Orçamento da Seguridade Social
CAPITULO I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º - A Receita Total é estimada no valor de R$ 1.818.524.865.00(um bilhão oitocentos e dezoito milhões quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais)

Parágrafo Único – Incluem –se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias , Fundações e Empresas Publicas, exceto aqueles que recebem somente recursos provenientes da participação acionaria e pagamento de serviços prestados.

Art. 3º - A receita será arrecada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros desta lei observando o seguinte desdobramento:
CAPITULO II
Da Fixação da Despesa

Seção I
Da despesa Total

Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da receita total, é fixada:

I – No Orçamento Fiscal em r$ 1.517.351.727,00(um bilhão quinhentos e dezessete milhões trezentos e cinqüenta e um mil setecentos e vinte e sete reais) .

II- No Orçamento da Seguridade Social em R$ 301.173.138,00(trezentos e um milhões cento e setenta e três mil cento e trinta e oito reais).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições , remanejamento ou transferências de recursos de uam categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 5º desta Lei , atualizado esse limite nos termos do artigo 12.

II- abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou integral da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência e em conformidade com o disposto no Decreto – Lei Federal nº 1.763 de 16 de janeiro de 1990.

Parágrafo Único – A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto nos seguintes casos:

I – quando destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, divida publica e débitos constantes de precatórios judiciais.

II- quando se trata de alterações orçamentárias inclusive transposições remanejamentos e transferências ao amparo do disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei ºnº 6.830 de 16 de outubro de 1996.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício as operações de que trata o artigo 165 , VI da Constituição Estadual.

TITULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPITULO I
Da Fixação da Despesa

Art. 8º - A despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 33.875.176.00(trinta e três milhões , novecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezenove reais) provenientes de recursos de outras fontes e R$ 9.926.557.000(nove milhões novecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais) de transferência do Orçamento Fiscal apresentada por Órgão com o seguinte desdobramento:
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS


Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares `a conta de qualquer recurso bem como realizar transposições remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para outra até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 8º .

II- abrir créditos suplementares destinados a administração orçamentária de Investimentos das Empresas ás alterações decorrentes da abertura de suplementares no orçamento Fiscal e da Seguridade Social os quais não se limite fixado no inciso I deste artigo.

TITULO V
Disposições Finais

Art. 10 – Fica Poder Executivo autorizado a realizar as operações refere o artigo 7º parágrafo 3º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações por antecipação da receita orçamentária observada a legislação pertinente.

Art. 12 – O Poder Executivo poderá proceder no mês de setembro a atualização dos valores das receitas e das despesas com pessoal e encargos social juros e encargos da divida , ate o limite de variação acumulada no índice nacional de preços ao consumidor da fundação instituto brasileiro de Geografia e Estatística INPC/IBGE ou de outro índice que o substitui ocorrida no período de julho a junho de 1997.

Parágrafo Único – Os recursos decorrentes da diferença montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e sociais e com juros e encargos da divida, gerados pela atualização referida neles poderão ocorrer á despesa com abertura de créditos suplementares destinados insuficiência nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais.

Art. 13 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação divulgará no prazo de 30 dias , após a publicação da lei orçamentária anual, o detalhamento de despesa por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade orçamentos fiscal e da seguridade social especificando para cada categoria de produção a fonte a categoria econômica o grupo de despesa a modalidade de aplicação e da despesa .

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoa efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Art. 15 – Revogam – se as disposições em contrário .

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de março de 1997 109 de Independência e 108 da Republica .