Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 ( Deu nova redação à identificação do Anexo XIII.
RedaçãoAnterior: (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007)
ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL

ART. 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 ( Deu nova redação ao artigo 1º e seu § único)
Redação Anterior: Decreto nº 662 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007 Efeitos retroagidos a 1º/08/2007; (Acrescentou o caput; § único)
"Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.490/10 - Reorganizou o Anexo, mediante acréscimo do Capítulo I)

ART. 2º
Redação Atual: Decreto nº 662 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007 Efeitos retroagidos a 1º/08/2007; (Acrescentou o art.)
ART. 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.231, de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Acrescentou a anotação/fundamentação legal ao final do caput); Decreto nº 2.193, de 21/10/2009, Vigência: 21/10/2009, Efeitos: 21/10/2009 (Acrescentou o § 3º-A ao art. 3º); Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data assinalada no texto (Deu nova redação ao caput e ao § 5º e acrescentou o § 6º); Artigo e seus §§ 1º a 4º acrescentados pelo Decreto 1.252, de 31/03/2008, Vigência: 1º/04/2008, Efeitos retroativos a 1º/04/2008.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.231, de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Acrescentou anotação/fundamentação legal ao final do caput), Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data assinalada no texto (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1823 de17/02/2009: - Vigência:17/02/2009; Efeitos: no próprio texto; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)"
Decreto nº 1.284/2008 de 16/04/2008 - Vigência:16/04/2008 Efeitos retroagidos a 1º/04/2008
"Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008
-Decreto 1.252 de 31/03/2008 - Vigência: 01/04/2008 Efeitos retroagidos a 1º/04/2008
"Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data assinalada no texto (Deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.284/2008 de 16/04/2008 - Vigência:16/04/2008 Efeitos retroagidos a 1º/04/2008.
"§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade.
-Decreto 1.252 de 31/03/2008 - Vigência: 01/04/2008 Efeitos retroagidos a 1º/04/2008.
"§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido Integral em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 2.132 de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data assinalada no texto (Acrescentou o § 6º)

ART.4º
Redação Atual: Decreto nº 2.231, de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Acrescentou anotação/fundamentação legal ao final do caput); Decreto nº 2.193, de 21/10/2009, Vigência: 21/10/2009, Efeitos: 21/10/2009 (Acrescentou o § 3º-A ao art. 4º); Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data asssinalada no texto (Deu nova redação ao caput, ao § 5º e acrescentou o § 6º); Acrescentado pelo Decreto nº 1.512 de 12/08/2008, Vigência: 12/08/2008, Efeitos retroagidos: 01/08/2008; (Acrescentou o artigo: caput; § 1º; inc I, II; § 2º, § 3º, § 4º, § 5º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.231, de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Acrescentou anotação/fundamentação legal ao final do caput), c/c Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data asssinalada no texto (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.984 de 10/06/2009; - Vigência: 10/06/2009; - Efeitos: 10/06/2009; - Deu nova redação ao caput.
"Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto "
Decreto nº 1.512 de 12/08/2008; - Vigência: 12/08/2008; Efeitos retroagidos: 01/08/2008; (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data assinalada no texto (Deu nova redação ao § 5º)
Redação anterior (=original): Decreto nº 1.512, de 12/08/2008, Vigência: 12/08/2008, Efeitos retroagidos: 01/08/2008 (Acrescentou o § 5º)
§ 6º:
Redação atual (=original): Decreto nº 2.132, de 03/09/2009, Vigência: 03/09/2009, Efeitos: Ver data asssinalada no texto (Acrescentou o § 6º)
ART.5º

Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012, Vigência: 24/08/2012, Efeitos: 24/08/2012 (Alterou a redação do caput e do inc. II do § 2º); Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.922 de 12/05/2009, Vigência: 12/05/2009, Efeitos retroagidos: 01/05/2008; (Acrescentou o artigo: caput; § 1º; § 2º, inc I, II, III; § 3º, § 4º e § 5º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; Efeitos: 24/08/2012; ( Altera a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 2.231 de 11/11/2009, Vigência: 11/11/2009, Efeitos: 11/11/2009 (Acrescentou anotação/fundamentação legal ao final do caput); Decreto nº 1.922 de 12/05/2009 - Vigência: 12/05/2009; Efeitos retroagidos: 01/05/2008; (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME. (cf. Lei n° 7.958/2003)
inciso II, § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.328 de 24/08/2012, Vigência: 24/08/2012, Efeitos: 24/08/2012 (Alterou a redação do inc. II do § 2º);
Redação Anterior: Decreto nº 1922 de 12/05/2009 - Vigência: 12/05/2009; Efeitos retroagidos: 01/05/2008; (Acrescentou o artigo; inc II, § 2º);
"II – compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício e cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;"
ART. 5º-A
Redação Atual (=original): Acrescentado pelo Decreto nº 398/11, Vigência: 31/05/2011, Efeitos: 1º/06/2011.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.490/10 - Reorganizou o Anexo, mediante acréscimo do Capítulo II, c/c Decreto 1.328/12, que fez a correção da palavra " sistema "

ART. 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 - (Acrescentou o artigo; caput, inc. I, II, § único)
ART.7º
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 - (Acrescentou o artigo; caput, §1º, §2º, §3º) .
ART. 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 - (Acrescentou o artigo; caput, inc. I, II, § único)
ART. 9º
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 - (Acrescentou o artigo; caput, inc. I, II, III; § 1º ; inc. I, II, III; § 2º )

ART. 10
Redação Atual: Decreto nº 2.490 de 22/04/2010 - Vigência: 22/04/2010 ; Efeitos retroagidos a 08/02/2010 - (Acrescentou o artigo; caput, § único)