Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
122/2013
04/30/2013
04/30/2013
21
30/04/2013

Ementa:Define atribuições regimentares no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual quanto ao controle das variações de Receita Corrente Líquida referente ao exercício financeiro em execução.
Assunto:Atribuições dos Órgãos Fazendários
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Receita Corrente Líquida
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 122/GSF/SEFAZ/2013
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a abr/13: Port. 132/SATE/SEFAZ/2013.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a jun/13: Port. 220/GSF/SEFAZ/2013.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a set/13: Port. 288/GSF/SEFAZ/2013.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a dez/13: Port. 020/GSF/SEFAZ/2014.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a abr/14: Port. 125/GSF/SEFAZ/2014.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a jun/14: Port. 181/GSF/SEFAZ/2014.
. Demonstrativo de variações da RCL, jan a set/14: Port. 246/GSF/SEFAZ/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012 e artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar n°101/2000 e artigo 38 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Reger-se-á pelo disposto nesta portaria o procedimento de apuração e controle do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução, inclusive para fins do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012, ou legislação que lhe seja superveniente.

§ 1º Fica atribuído a Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, por meio das unidades abaixo, o que segue:
I – a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a validação da apuração e o controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Líquida de cada exercício financeiro, e;
II – a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio Liquidez a manutenção e controle de conta corrente pertinente a exatidão da quitação do repasse eventualmente devido.

§ 2º Cabe a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública informar e validar os valores da Receita utilizados no cálculo do excesso a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º Fica atribuído a Unidade de Política Econômica do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro:
I – a revisão necessária dos cálculos do excesso ou insuficiência de Receita Corrente Líquida e Receita Corrente Bruta, acumuladas, a que se refere as disposições desta Portaria;
II – a verificação e relato trimestral junto ao Comitê Setorial do Tesouro quanto a exatidão do cumprimento desta norma, especialmente relatando quanto aos cálculos e limites estatuídos no §6º do artigo 2º;
III – promover o cumprimento dos prazos estatuídos nesta Portaria e verificar a exatidão do conta corrente de repasse e limites a que se refere o artigo 3º.

§ 4º Pertence privativamente a Chefia de Gabinete a recepção de pedido e aprovação da respectiva resposta final pertinente ao processo de que trata esta Portaria, ainda que iniciado ou decorrente de comunicação, requerimento ou notificação por qualquer meio, a qual, será autuada em processo e submetido a esta Portaria, com manifestação da unidade a que se refere o inciso I ou II do §1º deste artigo, para resposta em cinco dias úteis.

Art. 2° A apuração do excesso de Receita Corrente Líquida acumulada do Estado de Mato Grosso, será realizada observando o disposto no artigo 1º desta Portaria, periodicamente realizada de ofício no curso do exercício financeiro, nos prazos e condições estatuídas neste artigo.

§ 1º A unidade a que se refere o inciso I do §1º do artigo 1º, promoverá de ofício a apuração do excesso ou insuficiência de Receita Corrente Líquida acumulada no exercício financeiro em execução, segundo as seguintes datas e períodos de referência:
I – a primeira apuração anual será realizada até o dia 30 de maio de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a abril do exercício financeiro em execução;
II – a segunda apuração anual será realizada até o dia 30 de julho de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a junho do exercício financeiro em execução;
III – a terceira apuração anual será realizada no dia 30 de outubro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a setembro do exercício financeiro em execução;
IV – a quarta apuração anual será realizada no dia 31 de janeiro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro imediatamente anterior, encerrado.

§ 3º A unidade de que trata o §2º do artigo 1º desta Portaria, por email com cinco dias de antecedência, informará à unidade indicada no inciso I do §1º do referido artigo 1º, os valores da Receita efetivamente realizada no período, fazendo-o mediante preliminar de apuração do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício em execução, consoante com o período base indicado nos incisos do §1º deste artigo.

§ 4º Observado o §5º deste artigo, o excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere esta Portaria será determinado pela unidade a que se refere o inciso I do §1º do artigo 1º desta Portaria, mediante o contraste entre:
I – a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita prevista segundo a estimativa de Receita total anual que consta da respectiva Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro respectivo, considerada para fins deste parágrafo em proporções de um doze avos e pro-rata tempore; e
II – a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita efetivamente realizada para o respectivo período de base a que se refere os incisos do §1º deste artigo.

§ 5º O excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução é determinado pela diferença positiva entre a Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso II do §4º deste artigo e a Receita Corrente Líquida a que se refere o inciso I do §4º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º O excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere o §5º deste artigo, cumulativamente:
I – não poderá ser superior ao valor do excesso efetivamente verificado quanto a Receita Corrente Bruta para o respectivo período base de apuração;
II – na data a que se refere o §1º deste artigo será simultaneamente formalizado ao email institucional, para manifestação em três dias, das unidades de que tratam os §§2º a 4º do artigo 1º desta Portaria, ao titular da Secretaria Adjunta do Tesouro e ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruído com a respectiva memória de cálculo e conta corrente pertinente.
III – é considerada segundo o estabelecido no inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar n°101/2000.

§ 7º Encerrado o prazo de três dias a que se refere o inciso II do §6º, visando a aprovação do valor do excesso da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução, a unidade a que se refere o inciso I do §1º do artigo 1º concluirá e enviará por email a correspondente nota técnica ao Secretário Adjunto do Tesouro e ao Chefe do Gabinete de Direção, devidamente instruída com as memórias de cálculo.

§ 8º O valor do excesso ou insuficiência da Receita Corrente Líquida acumulado e aprovado nos termos do §7º deverá ser enviado à Coordenadoria Normas de Finanças Públicas da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, visando:
I – realizar a correição e saneamento formal dos autos do procedimento a que se refere esta portaria, inclusive a revisão necessária prevista nos §§3º e 4º do artigo 1º desta;
II – preparar a respectiva portaria do Secretário Adjunto do Tesouro para divulgação no Diário Oficial dos valores:
a) do valor do excesso ou insuficiência da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução ou encerrado;
b) do valor do excesso ou insuficiência da Receita Corrente Bruta do exercício financeiro em execução ou encerrado.

§ 9º Será processado perante Chefe do Gabinete de Direção, ouvido formalmente o Secretário Adjunto do Tesouro e a unidade a que se refere o inciso I e II do §1º do artigo 1º, a reclamação:
I – o requerimento ou a solicitação que verse sobre o processo ou valor do excesso de Receita Corrente Líquida de que trata esta Portaria, inclusive aquele relativo ao ato a que se refere o inciso II do §8º;
II – o contraditório, a audiência ou a comunicação final a que se refere esta Portaria, inclusive aquele indicada no §8º deste artigo.

Art. 3° O repasse financeiro do valor devido em face de excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro, será realizado pela Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, observando o disposto neste artigo.

§ 1º O valor devido, a ser repassado, será determinado observando cumulativamente o que segue:
I – controlado em conta corrente mantido no âmbito da Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio do Tesouro da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro a que se refere o inciso II do §1º do artigo 1º;
II – obtido pela aplicação dos percentuais indicados artigo 38 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012, ou legislação que lhe seja superveniente, incidentes sobre o respectivo excesso formalmente acumulado e divulgado na forma do §8º do artigo 2º desta Portaria;
III – mediante dedução dos valores já repassados anteriormente, os quais referentes ao exercício financeiro em execução ou encerrado, hipótese em que as respectivas insuficiências serão notificadas e tratadas por meio da Chefia do Gabinete de Direção e Secretário Adjunto do Tesouro, como antecipações da parcela de duodécimo;
IV – não excederá a aplicação dos percentuais indicados artigo 38 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012, ou legislação que lhe seja superveniente, incidentes sobre o excesso de Receita Corrente Bruta a que se refere o inciso I do §6º do artigo 2º desta Portaria, o qual formalmente divulgado na forma do §8º do artigo 2º desta Portaria.

§ 2° O repasse financeiro de recursos pertinentes a excesso de Receita Corrente Líquida fica condicionado a prévia publicação do ato a que se refere o §8º do artigo 2º e restrito ao valor nele indicado, assim parcelado:
I – na forma indicada no ato a que se refere o §8º do artigo 2º desta Portaria ou programação financeira publicada;
II – na falta da indicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, será parcelado na hipótese do inciso I a III do §1º do artigo 2º em quatro parcelas iguais;
III – na hipótese do inciso IV do §1º do artigo 2º, será parcelado em quatro parcelas iguais ou na forma indicada na programação financeira do exercício subsequente e pertinente Lei Orçamentária Anual que suceder a lei orçamentária vigente.

§ 3º Na hipótese do inciso III do §1º deste artigo, cabe a unidade a que se refere o §3º do artigo 1º promover a necessária formalização e comunicação para inclusão na nova Lei Orçamentária, da estimativa de despesa referente ao valor de que trata o inciso IV do §1º do artigo 2º.

Art. 4° Excepcionalmente no primeiro semestre do ano de 2013 será adotado o disposto neste artigo em razão dos impactos que decorrem da finalização da nova versão do Sistema Eletrônico Integrado de Finanças e Planejamento - FIPLAN-2, adequado à determinação da Portaria STN nº 751, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que institui a nova padronização nacional de contabilidade pública do Poder Executivo, a qual consoante com o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e as novas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP).

§ 1º Na hipótese do inciso III do §1º do artigo 3º e inciso IV do §1º do artigo 2º, será ela realizada até o dia 30 de maio de 2013, visando o contraste entre eles e os valores consignados na vigente programação financeira a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Fica dispensada a publicação a que se refere o §1º deste artigo, realizando-se o respectivo ajuste diretamente na vigente programação financeira a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 3º A unidade a que se refere o artigo 3º deverá executar o repasse financeiro pertinente a excesso de Receita Corrente Líquida devida até 31 de dezembro de 2012, fazendo-o com fulcro na informação consignada na vigente programação financeira a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 4º Para todos os fins, considera-se integralmente apurado, parcelado e quitado na forma e valor indicado na programação financeira vigente nesta data, o valor devido em face de excesso de Receita Corrente Líquida efetivamente realizada até 31 de dezembro de 2012.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2013.