Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e prorroga as disposições do Convênio ICMS 118/10, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 101, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, passando a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir do mesmo:

I – a ementa:

“Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET)”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”;

III – o §1º da cláusula primeira:

“§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações.”;

IV – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – os produtos tenham a seguinte destinação:
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.”

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 118/10, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.