Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2008
Publicação:12/19/2008
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET).
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 27/2024.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.803/09
. Ratificado pelo Ato Declaratório 01/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.793/09.
. Alterado pelos Convs. ICMS 16/09, 135/11, 141/12, 27/2024.
. Prorrogado até 30.04.2011 pelo Conv. ICMS 16/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 147/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 141/12.
. Autorização para não exigência de ICMS de créditos apropriados: Conv. ICMS 135/11, claúsula terceira.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 141/12) § 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/12) § 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 135/11)

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – os produtos tenham a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/12)
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. Parágrafo único. O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder o benefício de que trata este convênio para o Polietileno Tereftalato (Resina PET), desde que seja destinado à fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Para-Xileno (PX) para a produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA) ou Etilenoglicol (MEG). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 27/2024)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.