Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).
Assunto:Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.730/10, DOE 11.08.10.
. Prorrogado até 30.12.2014, pelo Conv. ICMS 141/12.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2012.