Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
65/92
07/29/1992
07/29/1992
16
29/07/92
29/07/92

Ementa:DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 81 - Portaria Circular 81/92;
Alterada pela DocLink para 86 - Portaria Circular 86/92;
Alterada pela DocLink para 92 - Portaria Circular 92/92;
Alterada pela DocLink para 101 - Portaria Circular 101/92;
Alterada pela DocLink para 10 - Portaria Circular 10/93;
Alterada pela DocLink para 13 - Portaria Circular 13/93;
Alterada pela DocLink para 85 - Portaria Circular 85/93;
Alterada pela DocLink para 122 - Portaria Circular 122/93;
Alterada pela DocLink para 128 - Portaria Circular 128/93;
Alterada pela DocLink para 66 - Portaria Circular 66/94;
Alterada pela DocLink para 123 - Portaria Circular 123/94;
Alterada pela DocLink para 131 - Portaria Circular 131/94;
Alterada pela DocLink para 139 - Portaria Circular 139/94;
Alterada pela DocLink para 54 - Portaria Circular 54/95;
Alterada pela DocLink para 49 - Portaria Circular 49/96;
Alterada pela DocLink para 83 - Portaria 83 /97;
Alterada pela DocLink para 64 - Portaria 64/2000;
Alterada pela DocLink para 88- Portaria 88/2000;
Alterada pela DocLink para 89 - Portaria 89/2000;
Alterada pela DocLink para 10 - Portaria 10/2001;
Alterada pela DocLink para 30 - Portaria 30/2001;
Alterada pela DocLink para 52 - Portaria 52/2001;
Alterada pela DocLink para 61 - Portaria 61/2001;
Alterada pela DocLink para 66 - Portaria 66/2002.
Alterada pela DocLink para 154 - Portaria 154/2003;
Alterada pela DocLink para 156 - Portaria 156/2003;
Alterada pela DocLink para 116 - Portaria 116/2004;
Alterada pela DocLink para 118 - Portaria 118/2004
Alterada pela DocLink para 106 - Portaria 106/2005;
Alterada pela DocLink para 115 - Portaria 115/2005;
Alterada pela DocLink para 33 - Portaria 33/2006;
Alterada pela DocLink para 51 - Portaria 51/2006;
Alterada pela DocLink para 66 - Portaria 66/2006;
Alterada pela DocLink para 74 - Portaria 74/2006;
Alterada pela DocLink para 13 - Portaria 13/2007;
Alterada pela DocLink para 28 - Portaria 28/2007;
Alterada pela DocLink para 61 - Portaria 61/2007;
Alterada pela DocLink para 131 - Portaria 131/2007;
Alterada pela DocLink para 150 - Portaria 150/2007;
Revogada pela DocLink para 91 - Portaria 91/2008, a partir de 1º/06/2008.
Observações:Revogou as Port. Circulares 80/91 e 63/92.
Vide I. Orientativa 003/94
Vide Resolução 09/2001
Vide Informações481/94-AT , 015/01;38/01; 043/01;200/01;255/01;435/01;125/02, 546/02-GLT; 614/02 ; 43/03; 107/04
Vide Decreto nº 7.617/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 65/1992
Consolidada até a Portaria 131/07.
V. Decreto 1.312/08 e Anexo XIV-RICMS (REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
V. Port. 151/07 (Lista de Preços Subst. Trib - Bebidas)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 030 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 88, no artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 89, bem como em Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades da Federação.

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º - Ficam sujeitas ao regime de Substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por Substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista. (Nova redação dada pela Port. nº 051/06). Parágrafo primeiro - Nos casos de substituição tributária com produtos derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos, álcool carburante e nas operações com energia elétrica, aplicam-se as disposições dos artigos 297 a 317-A do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela Port. nº 051/06)
Parágrafo segundo - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no “caput” aplica-se às operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo X, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense fica atribuída ao estabelecimento centralizador, situado no Estado de Mato Grosso, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, assim consideradas nos termos do Convênio ICMS 126/98.

Art. 2º - Nas operações interestaduais realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista sediados em outras unidades da Federação, com as mercadorias mencionadas nos anexos desta Portaria , a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 12. (Nova redação dada pela Port. nº 051/06)

Art. 3º - A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dá ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente da mesma, salvo as exceções previstas.

Art. 4º - Nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário mato-grossense, em que nem o remetente de outra unidade federada e nem o adquirente forem credenciados como contribuinte substituto deste Estado, nos termos dos artigos 12 e 13, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido por substituição a Mato Grosso será recolhido, antecipadamente, em relação a cada operação, na forma aduzida no § 2º deste artigo. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) § 1º O disposto neste artigo não se aplica nas aquisições de cimento e produtos cerâmicos por empresa de construção civil, assim considerada aquela definida no artigo 426 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, caso em que será exigido o comprovante de existência da obra a que se destina, mediante a apresentação do Alvará de Construção, quando da entrada da mercadoria no Estado. (Renumerado para § 1º, com nova redação dada pela Port. nº 66/2006)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: II - Revogado pela Portaria nº 051/2006

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o imposto devido por substituição tributária será recolhido, antecipadamente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo o respectivo transporte ser acompanhado do comprovante de correspondente recolhimento.(§ Acrescentado pela Port. nº 66/2006)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, desta ou de outra unidade da Federação, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, deduzindo-se do montante obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente. (Nova redação dada pela Portaria nº 66/2006)

Redação original:
Parágrafo único O estabelecimento industrial, quando solicitado, deverá encaminhar, eletronicamente ou por meio magnético, à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR, as listas atualizadas dos preços, conforme disposto no caput deste artigo. (§único acrescentado pela Port. nº 66/2006)
Art. 6º Inexistindo os preços mencionados no artigo anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da parcela que resultar da aplicação sobre o mesmo do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria. (Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)

§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna, prevista para a mercadoria, sobre a base de cálculo apurada de acordo com o caput, diminuído o montante do imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

§ 2º Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor ou atacadista, credenciado em conformidade com o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao preço da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada no estabelecimento, incluídos o valor de frete, seguros, impostos e outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, acrescido da parcela que resultar da aplicação, sobre o total obtido, do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento destinatário mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada na forma preconizada no aludido parágrafo, diminuído o montante imposto destacado na Nota Fiscal de entrada.
Art. 6º-A Ainda em relação à fixação da base de cálculo e à apuração do imposto devido por substituição tributária, será observado o que segue: (Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)

I – na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual previsto para a operação, conforme anexos desta Portaria;

II – na apuração da base de cálculo, serão aplicados, se houver, os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, respeitados, na dedução do crédito, os limites permitidos para o respectivo aproveitamento;

III – na falta do preço a que se referem o caput e o § 2º do artigo anterior, será aplicado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

IV – em substituição ao disposto no artigo 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar Listas de Preços, que deverão observar o que segue:

a) para cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural, será editada Lista de Preço – Pauta, que fixará a base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária:

1 - a elaboração da Lista de Preços a que se refere a alínea “a” será realizada pelas entidades representativas do respectivo setor ou instituição por elas definida e deverá ser submetida à apreciação da APEA/SARP;
2 - caso a Lista de Preços a que se refere a alínea “a” seja aceita, esta fixará a base de cálculo das mercadorias nela relacionadas na sujeição passiva por substituição tributária;
3 - caso a Lista de Preços a que se refere a alínea “a” seja rejeitada ou na falta de sua apresentação, cumprirá à APEA editar Lista de Preços própria, que deverá fixar a base de cálculo das mercadorias relacionadas nesta alínea na sujeição passiva por substituição tributária;
4 – ato normativo poderá estender a aplicação da Lista de Preços tratada nesta alínea a outras mercadorias.
b) para as demais mercadorias sujeitas à Lista de Preços da Substituição Tributária, será editada Lista de Preços Mínimos, que deverá servir como parâmetro de valor mínimo a ser considerado na fixação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição tributária, aplicável quando a base de cálculo com ela obtida resultar em valor maior do que o encontrado com a aplicação do art. 6º desta Portaria.
§ 1º A aplicação da Lista de Preços a que se refere a alínea “a”, do inciso IV, deste artigo fica condicionada à constatação de que o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição tributária seja inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria. (Renumerado para § 1º pela Port. nº 150/2007) § 2º No caso em que o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da Lista de Preços a que se refere o parágrafo anterior para a respectiva mercadoria, a base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária será a fixada conforme artigo 6º desta Portaria. (Acrescentado pela Port. nº 150/2007) Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Port. 150/2007) Redação anterior:
Art. 7º - O recolhimento do ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição deste ou de outros Estados, credenciado nos termos desta Portaria Circular, far-se-á nos prazos previstos em ato próprio da seguinte forma:

I – o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deste Estado será recolhido por DAR-1/AUT, separadamente do imposto normal devido; (Nova redação dada pela Portaria nº 051/2006) II – o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação recolherá o imposto devido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, observadas suas alterações posteriores, facultada, ainda, a utilização de DAR-1/AUT. (Nova redação dada pela Portaria nº 066/2006) Parágrafo único No campo ‘Unidade Favorecida’ da GNRE, o sujeito passivo por substituição deverá fazer constar ‘Mato Grosso. (Nova redação dada pela Portaria nº 066/2006) Art. 8º O recolhimento espontâneo do imposto devido por substituição tributária, realizado após o vencimento do prazo regulamentar, deverá ser acrescido, cumulativamente, de: (Nova redação dada ao art. 8º, pela Portaria nº 051/2006)
I - correção monetária, calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua;

II - juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;

III - a multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.631/06, com efeitos desde 1º/05/07). (Nova redação dada ao Inciso III pela Port. nº 61/2007; Efeitos a partir de 24/05/07). Parágrafo único Para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora será observada a tabela de coeficientes de atualização monetária e percentuais de juros de mora, divulgada mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º - Os estabelecimentos situados em território mato-grossense, fabricantes, engarrafadores e abatedores dos produtos relacionados nos Anexos desta Portaria Circular serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a serem realizadas até o consumidor final, observadas previamente as disposições do artigo 13 desta Portaria Circular e as exceções contidas nos artigos 297 a 317-A do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela Port. nº 051/06)

Art. 10 - Os contribuintes distribuidores ou atacadista que receberem mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, para comercialização no território mato-grossense, nos casos em que não for conferida ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo seguinte, poderão ser credenciados como responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, desde que atendam ao disposto no artigo 13 desta Portaria Circular.

§ 1º - Os contribuintes habilitados nos termos do “caput” deste artigo farão o lançamento do imposto correspondente à retenção no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Renumerado de § único para § 1º, pela Portaria nº 051/2006) § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese de que trata o § 3º do artigo 1°. (§ 2º Acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 3º Aplicam-se, ainda, as disposições deste artigo na entrada de mercadorias no estabelecimento do respectivo importador, localizado no território mato-grossense. (§ 3º Acrescentado pela Port. nº 066/2006)

Art. 11 Aos fabricantes, engarrafadores, abatedores, importadores, distribuidores, depósitos ou atacadistas estabelecidos em outras unidades da Federação, quando devidamente credenciados junto ao Estado de Mato Grosso, será atribuída a condição de responsáveis para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a ocorrerem, no território mato-grossense, com as mercadorias de que tratam os anexos desta Portaria, observadas, previamente, as disposições do artigo seguinte. (Nova redação dada pela Port. nº 066/06)
SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO


Art. 12 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar a CNAE que lhes for atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo operarem na forma do referido artigo somente após autorizados pelo Estado. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007). § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar requerimento, solicitando sua inscrição no CCE, assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos: (Nova Redação dada ao §1º e seus incisos pela Port. nº 051/2006)

I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

III – cópia do CIC/MF e do RG individualizados dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;

IV – Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;

VI – FAC – Eletrônica e Anexo Único, em única via, devidamente preenchidos;

VII – procuração do responsável, quando a inscrição estadual for solicitada por procurador; VIII – comprovantes de recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido, demonstrando que a média mensal do referido período foi igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT; (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) § 1º-A As cópias dos documentos referidos nos incisos do parágrafo anterior deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação. (§ 1º- A, acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 1º-B Em relação aos documentos exigidos no § 1º, fica dispensada a apresentação do seu original, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório. (§ 1º- B, acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 1º-C Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário estiver em situação irregular no CCE/MT. (§ 1º- C, acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 1°-D Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida no inciso III do § 1º quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (§ 1º- D, acrescentado pela Port. nº 051/2006)

Parágrafo segundo Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para o endereço: (Nova redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 051/2006).

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDIFÍCIO OCTÁVIO DE OLIVEIRA
PROTOCOLO CENTRAL – COMPLEXO I
A/C GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – GCAD/CGOR
AV. RUBENS DE MENDONÇA Nº 3415
CEP: 78055-500 - CUIABÁ - MT Parágrafo terceiro A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas – GCAD/CGOR, após conferir a documentação apresentada, emitirá parecer e encaminhará o pedido à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, que decidirá sobre a inscrição e a celebração do Termo de Acordo, devendo, em seguida, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, Comunicado relativo ao credenciamento. (Nova redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 051/2006). Parágrafo quarto - O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de que trata este artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento utilizado para recolhimento do ICMS retido, sem prejuízo do preenchimento da Nota Fiscal com todos os dados cadastrais do contribuinte substituído.

§ 5º A queda no recolhimento do ICMS a valor inferior à média exigida no inciso VIII do § 1º deste artigo poderá ensejar a suspensão do credenciamento. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) § 5º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, a média será apurada em relação ao período de 6 (seis) meses imediatamente anterior ao da aplicação da medida. (Acrescentado pela Port. nº 66/2006)

Parágrafo sexto Os contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação terão como domicílio fiscal a Agência Fazendária da Capital. (Acrescentado pela Portaria nº 030/2001)

§ 7º (revogado) - Port. nº 66/2006 § 8º (revogado) - Port. nº 66/2006 § 9º (revogado) - Port. nº 66/2006
Parágrafo dez As demais situações não excepcionadas neste artigo, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nesta Portaria.(Acrescentado pela Portaria nº 052/2001)

Art. 13 Para obter o credenciamento como sujeito passivo por substituição, os estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso deverão apresentar requerimento especificando o produto a ser comercializado, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos adiante arrolados:( Nova redação dada ao caput e incisos pela Port. nº 051/2006)

I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II – cópia do CIC/MF e do RG individualizados do representante legal;

III – procuração do responsável, quando a solicitação for efetuada por procurador;

IV – Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI – Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, obtida por processamento eletrônico de dados, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’;

VII – demonstrativo do ICMS recolhido, referente aos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao do pedido;

VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente aos produtos sujeitos à substituição tributária, objeto do pedido de credenciamento, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

IX – cópia das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, bem como dos correspondentes recibos de entrega à Receita Federal, relativos aos 3 (três) últimos períodos-base imediatamente anteriores ao do pedido, com prazo de entrega expirados. § 1º Aplica-se aos contribuintes deste Estado o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D e nos § 5º e 5º-A do artigo anterior. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006)
§ 1º-A Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que os encaminhará à GCAD/CGOR. (Acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 1º-B Em substituição à CND exigida no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser obtida Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, no mesmo endereço eletrônico. (Acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 1º-C Caberá ao servidor da GCAD/CGOR, ao analisar o pedido, confirmar, de ofício, a autenticidade da CND ou da CPND apresentada, respectivamente, nos termos do inciso VI do caput ou do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema CND desta Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. nº 051/2006)

§ 2º (revogado) - Port. nº 66/2006 § 3º (revogado) - Port. nº 66/2006 § 4º (revogado) - Port. nº 66/2006
§ 5º Em relação às exigências arroladas nos incisos VII e VIII do caput, será, ainda, observado o que segue: (§ e incisos, acrescentados pela Port. nº 66/2006)

I – quando, em função das suas atividades, o interessado no credenciamento como substituto tributário não praticar operações submetidas ao regime de apuração normal do imposto, o atendimento ao estatuído no inciso VIII do caput suprirá a exigência constante do inciso VII;

II - quando o interessado na obtenção do credenciamento for filial, em atividade por período inferior aos mencionados nos incisos VII e VIII, as exigências exaradas nos aludidos dispositivos poderão ser supridas pela respectiva matriz;

III – quando o interessado na obtenção do credenciamento for estabelecimento atacadista ou distribuidor deste Estado, poderão ser acatados como comprovantes de recolhimento, para efeitos do disposto no inciso VIII, aqueles efetuados pelo remetente, desde que atendido o preconizado no inciso seguinte;

IV – na hipótese do inciso anterior, o interessado deste Estado deverá instruir as GNRE, pertinentes a remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o seu estabelecimento, com cópia das Notas Fiscais cujos números estejam nelas mencionados. Art. 13-A O pedido de descredenciamento do Sistema de Registro de Substituto Tributário, com a manutenção da inscrição no CCE/MT, será processado mediante requerimento endereçado à GCAD/CGOR e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) § 1º Em se tratando de contribuinte substituto sediado em outra unidade federada, caso seu pedido de descredenciamento implique a exclusão integral do sistema de registro de substituto tributário, deverá o mesmo ser acompanhado de pedido de baixa, nos termos do artigo 69 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ. (Nova redação dada pela Port. nº 051/2006)

§ 2º As demais situações não excepcionadas nesta Portaria, reger-se-ão segundo o tratamento ordinário previsto nas normas que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT. (Nova redação dada pela Port. nº 051/2006)
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS

Art. 14 - A fiscalização do sujeito passivo por substituição, situado em outra unidade da Federação, quanto às operações previstas nesta Portaria Circular, será efetuada pelo Estado de Mato Grosso, mediante ciência da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade federada em que se encontrar estabelecido, podendo a referida fiscalização ser, também, procedida pela respectiva unidade ou em conjunto, por solicitação ou acordo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à autuação ou execução fiscal.
CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 15 - Além do cumprimento das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo.
SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 16 O sujeito passivo por substituição, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, além do número de sua inscrição estadual junto ao Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) § 1º (revogado) - Port. nº 66/2006 § 2º (revogado) - Port. nº 66/2006 Art. 17 Nas operações realizadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação com as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria, destinadas ao território mato-grossense, sem adquirente certo, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista nos artigos 5º a 6º-A e antecipadamente recolhido em conformidade com o disposto no artigo 4º. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) Art. 18 O sujeito passivo por substituição a que se refere o artigo 16 remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente: (Nova redação dada a todo artigo pela Portaria nº 66/2006)

I – arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, com o Estado de Mato Grosso, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, atendidas, ainda, as disposições da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999;

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, transmitida eletronicamente, observados a forma, procedimentos e prazos fixados nos termos da Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003.

Parágrafo único O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cassada até a regularização, caso em que será aplicado o disposto no artigo 4º desta Portaria. II - 2ª via - será arquivada pelo contribuinte substituto.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO DESTE ESTADO

SUBSEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DESTE ESTADO

Art. 19 O sujeito passivo por substituição deste Estado emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A que conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) Parágrafo único (revogado) - Port. nº 66/2006
Art. 20 - Nas operações com as mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria Circular, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território mato-grossense, o sujeito passivo por substituição estabelecido neste Estado deverá : (Nova redação dada pela Port. nº 051/06)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte que conterá, além dos requisitos normais:

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries. (Nova redação dada pela Portaria nº 66/2006)

b) natureza da operação: "Remessa para venda fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por substituição tributária, calculado na forma dos artigos 5º a 6º-A desta Portaria; (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006)

Redação anterior: II - quando do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa as mercadorias não entregues;

b) destacar, na Nota Fiscal de Entrada, os valores do imposto próprio e do retido antecipadamente, relativos às mercadorias não entregues, e mencionar o número, a data, a série e subsérie, quando for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006)

Parágrafo único Não se fará destaque de imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, quando as remessas para revenda fora do estabelecimento forem promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10, caso em que será observado o disposto no artigo 28. (Acrescentado pela Port. nº 66/2006)

Art. 21 No caso de emissão de Nota Fiscal por processamento mecanográfico ou datilográfico, nos termos do artigo 213 do Regulamento do ICMS, ou por processamento eletrônico de dados, em consonância com a Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido nos termos deste Ato. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006)
Art. 22 - Quando houver devolução, total ou parcial, de mercadorias, cujas saídas tenham sido registradas na forma do artigo 24 desta Portaria, o sujeito passivo por substituição deverá :

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III - apurar, ao final de cada mês, o total do imposto retido a que se refere o inciso anterior para deduzi-lo, no livro Registro de Apuração do ICMS, do total retido e transportado da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 23 Ao sujeito passivo por substituição deste Estado incumbe também a observância do disposto no artigo 18 desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. nº 66/2006)
SUBSEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DESTE ESTADO

Art. 24 - Para o registro dos documentos fiscais relativos as operações de saídas de mercadorias com imposto retido, inclusive quando realizadas sem destinatário certo, deverá o estabelecimento remetente, além dos registros normais previstos no Regulamento do ICMS, efetuar os seguintes lançamentos:

I - no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, deverão constar, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão registrados os valores relativos à base de cálculo para retenção e o imposto retido, na mesma linha correspondente ao lançamento do documento fiscal originário;

II - os valores correspondentes ao imposto retido no período e a respectiva base de cálculo serão transpostos para o campo destinado às "observações" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão:
Art. 25 - Os contribuintes credenciados nos termos do artigo 10 desta Portaria Circular deverão controlar o ICMS retido na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas sob título "ICMS por Substituição Tributária - artigo 10 da Portaria Circular Nº 065/92".

Parágrafo único - O somatório do ICMS lançado nos termos do “caput” deste artigo deverá ser transportado para a coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Apuração do ICMS com o mesmo título, e deverá ser recolhido no prazo estipulado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, previsto para sua atividade, em ato próprio.

Art. 26 - No retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, no território do Estado, o sujeito passivo por substituição efetuará os seguintes lançamentos:

I - No livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 20, creditando-se do valor do ICMS normal relativo à operação;

b) o valor do ICMS retido relativo à operação na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior.

II - No livro Registro de Apuração do ICMS:

- o total do imposto lançado na alínea "b" do item anterior no quadro "Crédito do Imposto";

- estorno de débitos com a indicação Artigo 26 da Portaria Circular N. 065/92 - SEFAZ.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO


Art. 27 - O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "OUTRAS" (operações sem crédito do Imposto) do livro Registro de Entradas;

II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para essas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem sobre o preço de venda a varejo; III - escriturar a Nota Fiscal referida no item anterior na coluna "OUTRAS" (Operações sem débito do imposto) do livro Registro de Saídas. Parágrafo único Na emissão da Nota Fiscal, na forma prevista neste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com o imposto retido, relativamente às demais operações do estabelecimento. (Nova Redação dada pela Port. nº 66/2006)
Art. 28 - Tratando-se de remessa para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, no território do Estado, das mercadorias com imposto retido, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá :

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte que conterá, além dos requisitos normais, o seguinte:

a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas no ato da entrega e, quando for o caso, as respectivas séries e subséries; (Nova Redação dada pela Port. nº 66/2006)
b) Natureza da Operação - "Remessa para venda fora do estabelecimento";

c) indicação "ICMS - S.T pago na origem-Artigo 28 - Portaria Circular Nº 065/92 - SEFAZ".

II – quando do retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativa às mercadorias não entregues, mencionando o número, a data, a série e subsérie, se for o caso, bem como o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
(Nova Redação dada pela Port. nº 66/2006)
§ 1º - As notas fiscais emitidas na forma deste artigo serão escrituradas nos livros fiscais, em conformidade com o disposto no artigo anterior. (Renumerado de § único para § 1º, pela Port. nº 66/2006)
§ 2º O disposto neste artigo será também observado nas remessas para revenda fora do estabelecimento, promovidas por contribuinte enquadrado como sujeito passivo por substituição de acordo com o disposto no artigo 10. ( Acrescentado pela Port. nº 66/2006)

Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito.

Art. 30 - Nas saídas interestaduais de mercadorias em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado, poderá creditar-se do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.

Parágrafo primeiro - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS retido.

Parágrafo segundo - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Art. 31 - O estabelecimento usuário de Máquina Registradora que receber mercadorias com o imposto retido deverá adotar tecla com função específica para o registro de saídas dessas mercadorias.

Art. 32 - Nas devoluções de mercadorias, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Art. 33 - O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadorias que passaram a integrar o regime de substituição tributária deverá :

I - apurar o saldo dessas mercadorias, tendo como data-base, o dia anterior à entrada em vigor na norma que as incluiu no regime, escriturando as quantidades e valores respectivos no Livro Registro de Inventário, na forma do artigo 224 do Regulamento do ICMS;

II - calcular o imposto devido nas operações subseqüentes, relativo ao estoque, de acordo com o artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, registrando-o na coluna "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o 9 (nono) dia do segundo mês subseqüente ao da apuração.

Art. 34 - Ao estabelecimento que comprovar perecimento e deterioração de mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária será conferido o direito ao crédito relativo à parcela do imposto retido, desde que:

I - faça comunicação por escrito a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal até o 10 (décimo) dia após o evento; (Nova redação dada pela Portaria nº 051/2006)

II - juntamente com a comunicação referida no inciso anterior, apresente relação das mercadorias perecidas ou deterioradas, discriminadas por espécie, marca, unidade, quantidade e valor, em duas vias, devendo a 2ª (segunda) via, após ser protocolizada na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, ficar arquivada na empresa, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 572 do Regulamento do ICMS; (Nova redação dada pela Portaria nº 051/2006)
III - a 1ª (primeira) via deverá ser encaminhada pela Agência Fazendária a Coordenadoria de Fiscalização para os devidos fins.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 35 - As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega, previstas na alínea "a" do inciso I do artigo 20 e na alínea "a" do inciso I do artigo 28 não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo as vias destinadas à exibição ao Fisco serem mantidas na empresa, juntamente com as primeiras vias das notas fiscais relativas á remessa.

Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos seus anexos : (Nova redação dada pela Portaria nº 051/2006) I - a outro sujeito passivo por substituição ou a filial atacadista, ficando neste caso, o destinatário responsável pela retenção e recolhimento do imposto na saída subseqüente;

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

III - a outras unidades da Federação ou exterior; IV – a estabelecimento prestador de serviço, assim definido nos termos da Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003; (Nova redação dada pela Port. nº 051/2006)
V - a consumidor final.

Art. 37 - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber a mercadoria sem o imposto retido.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado nos termos dos artigos 5º a 6º-A e recolhido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.(Nova redação dada pela Port. nº 66/2006) Art. 38 - Não se exigirá o destaque do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado em território mato-grossense relativo a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, cujo imposto retido seja calculado na forma do artigo 5º , 6º ou 6º-A. (Nova redação dada pela Port. nº 051/2006) Art. 39 - Havendo acréscimo no valor relativo a entrega domiciliar nas vendas a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 40 O não cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes de que trata esta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, podendo ocasionar, ainda, a suspensão do credenciamento. § 1º A CGAR, mediante proposta de GERP, expedirá Comunicado para divulgar a suspensão do credenciamento do estabelecimento como substituto tributário deste Estado, o qual produzirá efeitos a partir da data da respectiva expedição. (Acrescentado pela Port. nº 66/2006)

§ 2º A imediata vigência do Comunicado, na forma preconizada no parágrafo anterior, não dispensa a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela Port. nº 66/2006)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, também, nas demais hipóteses de suspensão, bem como de cassação de credenciamento, previstas nesta Portaria. (Acrescentado pela Port. nº 66/2006)
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)

Seção I
Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses

Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Parágrafo único Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Art. 40-B Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, ficam credenciados, de ofício, como substitutos tributários os estabelecimentos industriais mato-grossenses, enquadrados em CNAE constante do Apêndice Único, os quais efetuarão o recolhimento do imposto devido por substituição, em relação às mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo, exceto aquelas arroladas nos anexos desta Portaria, no prazo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 40-F. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
§ 1º A CGAR, mediante proposta da GERP, poderá excluir do credenciamento de ofício o estabelecimento industrial em relação ao qual haja pendência fiscal, em seu nome, em nome dos seus sócios ou em nome das empresas de que faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.

§ 2º Configura a existência de pendência fiscal, nos termos do parágrafo anterior, a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos – CND, por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato específico, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’ ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND que a supra.

§ 3º Para efetivação da prerrogativa prevista no § 1º, a CGAR expedirá resolução, para divulgar a relação dos estabelecimentos industriais excluídos do credenciamento de ofício de que trata o caput, os quais deverão promover o recolhimento do imposto devido por substituição no prazo fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 40-F.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Devido por Substituição Tributária

Art. 40-C Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)

§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial, nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007). § 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior, diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

Art. 40-D Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro de que trata o § 1º do artigo anterior, fixada no Apêndice Único desta Portaria, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Art. 40-E Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6º-A desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)
Seção III
Da Retenção e do Recolhimento do Imposto Devido por Substituição Tributária

Art. 40-F Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Ato, o estabelecimento industrial mato-grossense efetuará a retenção do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no caput do artigo 40-A, apurado de acordo com o preconizado no artigo 40-C, quando da saída da mercadoria resultante de seu processo industrial, com destino ao território deste Estado. (Acrescentado pela Portaria 74/2006)

Parágrafo único O imposto retido em consonância com o estatuído neste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I – até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o estabelecimento industrial estiver regularmente credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do caput do artigo 40-B desta Portaria; (Nova redação dada ao inciso I pela Port. nº 12/2007). II – antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, quando este estiver excluído do credenciamento de ofício, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 40-B.

Art. 40-G O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses mencionadas neste capítulo, será efetuado por meio de DAR-1/AUT, separadamente do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)
I
Seção IV
Das Demais Obrigações dos Sujeitos Passivos por Substituição e dos Contribuintes Substituídos

Art. 40-H Além das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo bem como dos artigos 19 a 26 desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)

Art. 40-I Ao contribuinte substituído que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma deste capítulo incumbe a observância do disposto nos artigos 27 a 34 deste Ato. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)

Art. 40-J Aplicam-se também ao regime de substituição tributária de que trata este capítulo as disposições dos artigos 3º e 35 a 40 desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
(Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)

Art. 41 - Os contribuintes credenciados como Substitutos Tributários no Estado, que não atenderem ao disposto no Artigo 12, parágrafo primeiro, item 6 e Artigo 13, inciso III, na data de publicação desta Portaria Circular, terão seus credenciamentos suspensos.

Art. 42 - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Circulares nºs 080/91 e 063/92, de 01/11/91 e 22/07/92, respectivamente, e demais disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
1 - Redação Atual: Port. 85/93
3 - Redação Original:
ANEXO I
Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de Lucro
para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição (1)
Preço Fixado
Condição (2)
Margem/Lucro
1.Cerveja, Chope, Refrigerante, Extrato Concentrado, Gelo, Água Mineral ou Potável Naturais e Água Gazeificada ou Aromatizada Artificialmente.
-
-
-
-
1.1quando o preço de partida for o praticado por Distribuidor, Depósito ou Atacadista.
-
-
-
-
-
a) Cerveja
-
-
-
70%
-
b) Chope
-
-
-
115%
-
c.1 - igual ou superior a 600 ml.
-
-
-
40%
-
c. 2 - inferior a 600 ml , inclusive quando se trata de água gazeificada ou aromatizada artificialmente.
-
-
-
70%
-
d) água mineral, gasosa ou não,ou potavel, naturais, nas seguintes embalagens:
-
-
-
100%
-
d.2 - vidro retornavel ou não, com capacidade de até 500 ml exceto a impotese prevista na alinea "d. 1"
-
-
-
170%
-
d.3 - Copos plasticos e garrafas plasticas com capacidade de até 500 ml.....
-
-
-
100%
-
d.4 - garrafas plasticas com capacidade de 1500 ml.
-
-
-
70%
-
d.5 - plastica ou vidro com capaciadde igual ou superior a 5000 ml.
-
-
-
70%
-
d.6 - outras
-
-
-
70%
-
e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes "PRE-MIX" OU "POST-MIX" ....
-
-
-
100%
-
f) gelo (na operação feita a ponto de venda)....
-
-
-
70%
1.2quando o preço de partida for o praticado pelo proprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
-
-
-
-
-
a) nos casos das mercadorias referidas nas alineas "a", "b", "c", "d.1", "d.3", "d.6" e "e" do subitem 1.1.
-
-
-
140%
-
b) no caso da mercadoria referida na alinea "d.2" do subitem 1.1.
-
-
-
250%
-
c) no caso da mercadoria referida na alinea "d.4" do subitem 1.1.
-
-
-
120%
-
d) no caso da mercadoria referida na alinea "d.5" do subitem 1.1.
-
-
-
100%
-
e) no caso da mercadoria referida na alinea "f" do subitem i.i.
-
-
-
100%
2Café Torrado e Moido
-
-
Preço fixado pela Autoridade Federal competente ou pelo fabricante
15%
3
Carnes e Miudezas, Comestiveis, frescas, refrigerados ou congelados, das Aves da posição 01.05 da NBM/SH.
-
-
0207
-
-
-
-
-
-
-
-
20%
4
Sorvetes e Picoles
2107
-
-
30%
5
Oleos Comestiveis:
- de soja
- de amedoim
- de girassol
- de algodão
- de coco
- milho
- de arroz
-
1507.90
1508.90
1512.19000
1512.290000
1513.190000
1513.290000
1515.9000102
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
6Açucar:
- cristal
- refinado
- outros
-
1701110100
1701990100
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15%
10%
20%
7Bebidas Alcoolicas, exceto Cerveja e Chope
-
-
-
40%
8Farinha de Trigo
- de uso industrial
- de uso domestico,
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
230%
50%

ANEXO II

3. Redação Original:
A N E X O I I
Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas de uso humanos) e os Produtos Abaixo, com suas respectivas codificações na NBM/SH.:
a) Medicamentos
3003 e 3004
b) Soros e Vacinas
3002
c) Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros.
3005
d) Mamadeira
392330
701090
e 7013
e) Absorventes higienicos e fraldas:
I - de papel
401800
II - de matéria plastica
39262099
III - de lã
620991001
IV - de algodão
62092001
V - de fibra sintética
62093002
VI - de outros texteis
62090901
f) Preservativos
40141000
g) Seringas
901831
h) Escovas Dentifricias
900321
i) Pastas Dentifricias
3306
1.1
quando provenientes do Sul Sudeste excluido o Espirito Santo.
60,07%
1.2
quando proveniente do Nordeste, Centro Oeste e do Espirito Santo.
51,46%
1.3
nas Operações Internas
42,85%
ANEXO III

1. Redação Atual: Portaria nº 49/96

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REMETENTE / PROCEDÊNCIA
Alíquotas

Internas
Refinarias de Petróleo/Bases
(Quando Sujeito Passivo por Sub. Tributárias nos Estados do:
Outros Remetentes
Localizados nos Estado do:
Sul e Sudeste
(Exceto Espírito Santo)
Norte, Nordeste e Centro Oeste (Exceto MT)
Mato
Grosso
Sul e Sudeste (Exceto Espírito Santo)
Norte, Nordeste
e Centro
Oeste
(Exc. MT)
Mato Grosso
1.
Produtos derivados de petróleo, demais combustíveis líquidos e gasosos e produtos equiparados:
-
-
-
-
-
-
-
1.1
Álcool Hidratado
25%
55,00%
46,66%
25,00%
55,00%
46,66%
25,00%
1.2
Álcool anidro
25%
117,17%
117,17%
62,88%
60,00%
60,00%
20,00%
1.3
Gasolina automotiva
25%
117,17%
117,17%
62,88%
60,00%
60,00%
20,00%
1.4
Óleo diesel
17%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
1.5
Lubrificante
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.6
Querosene
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.7
Gás liqüefeito de petróleo
-17%
-30,00%
30,00%
-30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
1.8
Outros produtos:
--
--
--
--
--
--
--
1.8.1
Aditivos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.2
Agentes de limpeza
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.3
Anticorrosivos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.4
Desengraxantes
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.5
Desinfetantes
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.6
Fluidos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.7
Graxas
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.8
Removedores
(exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH)
-
-17%
-
30,00%
-
30,00%
-
-30,00%
--
30,00%
-
30,00%
---
30,00%
1.8.9
Óleos de têmperas, protetivos e para transformadores
-
-17%
-
30,00%
-
-30,00%
-
-30,00%
-
-30,00%
-
30,00%
-
30,00%
1.8.10
Aguarrás mineral
(2710.00.9902)
-17%
-30,00%
-30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
-30,00%
1.8.11
Outros produtos semilares
-17%
-30,00%
-30,00%
30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
2.
Energia elétrica
*
Preço Final Venda Consumidor

2. Redação Anteriores:
- Port. 66/94
- Port. 10/93
- Port. 81/92
3. Redação Original:
A N E X O I I I
Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Produtos Derivados de Petróleo e demais Combustíveis, Líquidos e Gasosos.
1.1
Combustíveis, inclusive Álcool Carburante.
Preço fixado pela Autoridade Federal
Competente
12%
1.2
Gaz Liqüefeito de Petróleo
IDEM
10%
1.3
Lubrificantes
IDEM
50%
1.4
Querozene de Iluminação
IDEM
30%
1.5
Outros Derivados
a) Aditivos
IDEM
40%
b) Graxas
IDEM
40%
c) Agentes de Limpeza
IDEM
40%
d) Anticorrosivos
IDEM
40%
e) Desengraxantes
IDEM
40%
f) Desinfetantes
IDEM
40%
g) Fluidos
IDEM
40%
h) Removedores
IDEM
40%
l) Protetivos para Transformadores
IDEM
40%
j) Outros Produtos Similares
IDEM
40%
2.
Energia Elétrica
Preço final do Produto Entregue ao Consumidor
ANEXO IV

1. Redação Atual: Portaria nº 49/96 e Port. 61/01 que alterou o item 18

ITEM
MERCADORIA
NBM/SH
Alíq.
MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Do Estabelecimento
Industrial Para:
Do Atacadista ou
Distribuidor para:
Atacadista
ou Distrib.
Varejista
Atacadista
ou Distrib.
Varejista
1.
Cimento de qualquer espécie
-
17%
20%
20%
20%
20%
2.
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
-
-
3209.10.0000
-
-
17%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
3.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
3.1
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.
3209.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
3.2
outros.
3209.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
-
-
-
-
-
--
-
-
4.1
À base de poliésteres
3208.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.2
À base de polímetros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.3
outros
3208.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
5.
Outras tintas:
5.1
à base de óleo
3210.00.0101
17%
35%
35%
35%
35%
5.2
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3210.00.0102
17%
35%
35%
35%
35%
5.3
qualquer outra
3210.00.0199
17%
35%
35%
35%
35%
6.
Outros vernizes:
6.1
à base de betume
3210.00.0201
17%
35%
35%
35%
35%
6.2
à base de derivados de celulose
3210.00.0202
17%
35%
35%
35%
35%
6.3
à base de óleo
3210.00.0203
17%
35%
35%
35%
35%
6.4
à base de resina natural
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
6.5
qualquer outro
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
7.
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000
-
-
17%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
8.0
Ceras, encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
-
-
-
-
17%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
9
Massa de polir
3405.30.0000
17%
35%
35%
35%
35%
10.
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000 e 3206
-
-
17%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
-
-
35%
11.
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
-
-
-
17%
-
-
-
35%
-
-
-
35%
-
-
-
35%
-
-
-
35%
12.
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100*
2715.00.0200
2715.00.9900*
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
-
-
-
-
-
-
-
17%
-
-
-
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
-
-
-
35%
13.
Aguarrás
3805.10.0100
17%
35%
35%
35%
35%
14.
Secantes preparados
3211.00.0000
17%
35%
35%
35%
35%
15.
Preparações
(catalisadores)
3815.19.9900 e
3815.90.9900
-
17%
-
35%
-
35%
-
35%
-
35%
16.
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
16.1
massa KPO
3909.50.9900
17%
-35%
35%
-35%
35%
16.2
massa rápida
3214.10.0100
17%
35%
35%
35%
35%
16.3
Massa acrílica e PVA
3214.10.0200
17%
35%
35%
35%
35%
16.4
Massa de vedação
3910.00.0400 e
3910.00.9900
-
17%
-
35%
-
35%
-
35%
-
35%
16.5
Massa plástica
3214.90.9900
17%
35%
35%
35%
35%
17.
Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000
-
-
-
-
17%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
-
-
-
-
35%
18
Obras de cimento,
amianto, fibrocimento e polietileno
18.1
Chapas onduladas
6811.10
17%
30%
30%
30%
30%
18.2
Calha, cumeeira,
telha, painéis, ladrilhos e produtos semelhantes
6811.20
17%
30%
30%
30%
30%
18.3
Outras obras:
a) tanque e reservatório (caixa d' água)
3925.10.00
e 6811.90
17%
30%
30%
30%
30%
b) qualquer outro
6811.90
17%
30%
30%
30%
30%
19.
Pneumáticos(exceto de bicicleta)
-
4011
-
17%
-
45%
-
45%
-
45%
-
45%
19.1
pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto – camionetas e automóveis de corrida); (Acrescentado pela Port. nº 115/2005)
4011
17%
42%
42%
42%
42%
19.2)
pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeiras; (Acrescentado pela Port. nº 115/2005)
4011
17%
32%
32%
32%
32%
19.3)
pneus para motocicletas; (Acrescentado pela Port. nº 115/2005)
4011
17%
60%
60%
60%
60%
19.4)
outros tipos de pneus; (Acrescentado pela Port. nº 115/2005).
4011
17%
45%
45%
45%
45%
20.
Câmaras de ar (exceto de bicicleta);
-
4013
-
17%
-
45%
-
45%
-
45%
-
45%
21.
Protetores de borracha
4012.90.0000
17%
45%
45%
45%
45%
A N E X O I V
Item
Mercadoria
Posição na NBM/SH
Preço ou Margem de lucro para Substituição Tributária
Código
Exceção
Condição(1) Preço Fixado
Condição (2) Margem de Lucro
1.
Podutos Cerâmicos
1.1
Tijolos, Lajes, Elementos Vazados e Telhas p/construção
Preço fixado pela SEFAZ mediante Informação do Sindicato das Industrias do Estado de Mato Grosso
20%
2.
Cimento de qualquer espécie
25230000
Preço Fixado
pela Autoridade Federal Competente
20%
ANEXO V
ANEXO VII

ANEXO VIII
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
01
2520.2000
GESSO
32,00%
02
2715.0000
CIMENTO ASFÁLTICO
32,00%
03
2710.0092
ÁGUA RAZ
32,00%
04
3214.9000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
32,00%
05
3401.2090
PASTA LUBRIFICANTE
32,00%
06
3506.9900
ESPUMA DE PULIURETANO
32,00%
07
3808.1010
PENETROL CONTRA CUPIM
32,00%
08
3907.3019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
32,00%
09
3909.1000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
32,00%
10
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
32,00%
11
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
32,00%
12
3920.1000
TIRA E PELÍCULA, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLÁSTICA
32,00%
13
3921.1900
MANTA PARA ISOLACAO TÉRMICA
32,00%
14
3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
32,00%
15
3924.9000
CAIXA TÉRMICA/GARRAFA TÉRMICA
32,00%
16
3925.9000
CONEXÕES P/ CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D’ÁGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D’ÁGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D’ÁGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D’ÁGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D’ÁGUA
32,00%
17
3926.9090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ, ESPACADOR PLÁSTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLÁSTICA
32,00%
18
4009.1000
LIGACÃO FLEXÍVEL
32,00%
19
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
32,00%
20
6804.2119
DISCO DIAMANTADO
32,00%
21
6804.1000
DISCO DE CORTE
32,00%
22
6805.1000
LIXA FERRO
32,00%
23
6805.2000
LIXA D’ÁGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
32,00%
24
6805.3010
LIXA RESINITE
32,00%
25
6805.3020
LIXA DISCO
32,00%
26
6805.3090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
32,00%
27
6807.1000
MANTA ASFÁLTICA
32,00%
28
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
32,00%
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
29
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
32,00%
30
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
32,00%
31
7005
VIDROS
32,00%
32
7016.9000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
32,00%
33
7210.4190
BOBINA ZINCADA
32,00%
34
7212.3000
BOBINA GALVANIZADA
32,00%
35
7214.2000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
32,00%
36
7217.1090
ARAME RECOZIDO
32,00%
37
7217.2090
ARAME GALVANIZADO
32,00%
38
7306.3000
TUBO GALVANIZADO
32,00%
39
7306.6000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
32,00%
40
7307.1910
CONEXÕES GALVANIZADAS
32,00%
41
7308.9090
ABRAÇADEIRAS
32,00%
42
7310.2190
CUBAS INOX
32,00%
43
7323.9300
GRELHAS INOX
32,00%
44
7324.1000
CUBAS INOX, MICTÓRIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
32,00%
45
7326.1900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
32,00%
46
7326.9000
CAIXA PADRÃO LUZ, HASTE TERRA
32,00%
47
7326.9000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
32,00%
48
7326.9002
CALHA PROTETORA INOX
32,00%
49
7411.1010
TUBO DE COBRE
32,00%
50
7411.1090
TUBO LIGAÇÃO DE METAL
32,00%
51
7411.2110
TUBO LIGACÃO P/ BACIA AJUST’AVEL
32,00%
52
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
32,00%
53
7412.2000
VÁLVULA P/ LAVATÓRIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFÃO METÁLICO, ANEL BORRACHA P/ SIFÃO E CONEXÕES DE COBRE
32,00%
54
7415.3200
PARAFUSOS P/ FIXAÇÃO
32,00%
55
7418.2000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSÓRIOS
32,00%
56
8301.1000
CADEADOS
32,00%
57
8301.4000
FECHADURAS E TRAVAS
32,00%
58
8301.6000
MAÇANETAS
32,00%
59
8302.1000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
32,00%
60
8307.900
TUBO LIGAÇÃO FLEXÍVEL
32,00%
61
8419.1100
AQUECEDOR A GÁS
32,00%
62
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
32,00%
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
63
8504.1000
REATOR
64
8516.1000
AQUECEDOR ELÉTRICO
32,00%
65
8516.7990
CHUVEIRO ELÉTRICO, DUCHA ELÉTRICA E TORNEIRA ELÉTRICA
32,00%
66
8516.8010
RESISTÊNCIA P/ CHUVEIRO, RESISITÊNCIA P/ DUCHA E RESISTÊCIA P/ TORNEIRA
32,00%
67
8535.9000
CONECTORES E TERMINAIS
32,00%
68
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
32,00%
69
8538.9090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MÓDULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
32,00%
70
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
32,00%
71
90010329
FECHADURA ELÉTRICA
32,00%
72
9019.1000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
32,00%
73
76051110
FIOS DE ALUMÍNIO 7MM
32,00%
74
76051190
FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
75
76051910
OUTROS FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
76
76051990
OUTROS FIOS DE ALUMÍNIO
32,00%
77
76141010
CORDAS/ CABOS DE ALUMÍNIO C/ ALMA DE AÇO PARA
ELET.
32,00%
78
76141090
TRANCAS DE ALUMÍNIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET.
32,00%
79
76149010
OUTROS CABOS DE ALUMÍNIO ELET
32,00%
80
76149090
OUTROS CABOS DE ALUMÍNIO ELET
32,00%
81
85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELÉTRICOS, DE FEQÜÊNCIA
32,00%
82
85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
32,00%
83
85041000
REATORES PARA LÂMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
32,00%
84
85042100
TRANSFORMADOR DE DI ELÉTRICO LÍQUIDO , POT <= 650 K VA
32,00%
85
85042200
TRANSFORMADOR DE DI ELÉTRICO LÍQUIDO , 650 < POT <= 10000 K VA
32,00%
86
85042300
TRANSFORMADOR DE DI ELÉTRICO LÍQUIDO , POT >10000 K VA
32,00%
87
85043111
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 K VA P/ FREQ < = 60 H Z DE CORRENTE
32,00%
88
85043119
OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 K VA P/
FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
32,00%
89
85043191
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 K VA SAÍDA HORIZ T> 18 K V , ETC
32,00%
90
85043192
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 K VA DE FI ,
DETECÇÃO , FOCO , E TC
32,00%
91
85043199
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 K VA
32,00%
92
85043211
TRANSFORMADOR ELETR 1 K VA < POT<= 3 K VA P/
FREQ <= 60 H Z
32,00%
93
85043219
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 K VA <
POT <= 3 K VA
32,00%
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
94
85043221
TRANSFORMADOR ELETR 3 K VA < POT <= 16 KVA P/
FREQ <=60 H Z
32,00%
95
85043229
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16
KVA
32,00%
96
85043300
TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
32,00%
97
85043400
TRANSF ELETR POT 500 KVA
32,00%
98
85351000
FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSÍVEIS P/ T ENSÃO 1000 VOLTS
32,00%
99
85352100
DISJUNTORES P/ TENSÃO SUP 1 KVE INFERIOR A 72,5
KV
32,00%
100
85352900
OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
32,00%
101
85353011
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A ,
NÀO AUTOM
32,00%
102
85353012
SECCIONADORES INTERRUPT 1 K V CORRENTE 1600 A , AUTOM
32,00%
103
85353019
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 K V ,
CORRENTE 1600 A
32,00%
104
85353021
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
32,00%
105
85353022
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A ,
AUT
32,00%
106
85353029
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV ,
CORRENTE 1600 A
32,00%
107
85354010
PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS
ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
32,00%
108
85354090
LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA
ELETR T MAIOR 1 KV
32,00%
109
85359000
OUTS A PARS P/I NTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETRT MAIOR 1 K V
32,00%
110
85361000
FUSÍVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ T ENSÃO <= 1 KV
32,00%
111
85362000
DISJUNTORES P/ T ENSÃO < = 1 KV
32,00%
112
85364100
RELES P/ T ENSÃO <=60 VOLTS
32,00%
113
85364900
OUTROS RELES 60 VOLTSA < TENSAO <= 1000 VOLTS
32,00%
114
85365090
OUTS INTERRUPTORES , ETC DE CIRCUITOS ELETR P/
TENSÃO <= 1 KV
32,00%
115
85366910
T MADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/
TENSÃO <= 1 KV
32,00%
116
85366990
OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
32,00%
117
85369010
CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR
PARARELO T <= 1 KV
32,00%
118
85369020
TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR
AEREO T <= 1 KV
32,00%
119
85371090
OUTS QUADROS ETC C/ A PARS INTERR CIRCUITO
ELETR <= 1 KV
32,00%
120
85372000
QUADROS ETC C/ A PARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
32,00%
121
85381000
QUADROS PAINÉIS ETC S/A PARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
32,00%
122
85434000
ELETRIFICADORES DE CERCAS
32,00%
123
85441100
FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
32,00%
124
85441910
FIOS DE ALUMÍNIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO
ELETR
32,00%
125
85441990
OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
32,00%
126
85461000
ISOLADORES DE VIDRO P/ USO ELÉTRICO
32,00%
127
85462000
ISOLADORES DE CERÂMICA P/ USO ELÉTRICOS
32,00%
128
85469000
ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELÉTRICO
32,00%
129
85471000
PEÇAS ISOLANTES DE CERÂMICA P/ MAQS APARS E
INSTAL ELETR
32,00%
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
130
85472000
PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICOS P/ MAQS APARS E
INSTAL ELETR
32,00%
131
85479000
OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E
INSTAL ELETR
32,00%
132
85365090
CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
32,00%
133
73089090
OUTROS
32,00%
134
73262000
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
32,00%
135
85479000
ISOLADOR PARALELO
32,00%
136
85353011
INTERRUPTORES AS
32,00%
137
85353012
CHAVE FUSÍVEIS
32,00%
138
76090000
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
32,00%
139
7616909999
CAIXA
32,00%
140
7409290000
CAIXA BLINDADA
32,00%
141
38109000
PÓ DE SOLDA
32,00%
142
85351000
ELO FUSÍVEL
32,00%
143
85363000
PÁRA RAIO
32,00%
144
90303100
MULTÍMETRO DIGITAL
32,00%
145
90308940
MULTÍMETRO
32,00%
146
90303990
TESTE RESISTÊNCIA TERRA
32,00%
147
85359000
AMPACT
32,00%
148
76141010
CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
32,00%
149
76149010
CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
32,00%
150
73063000
ELETRODUTO FERRO ZINCADO
32,00%
151
73071920
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
32,00%
152
6810910400
POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
32,00%
153
85362000
DISJUNTOR
32,00%
154
76169900
ESCADA RESIDENCIAL
32,00%
155
94054010
LUMINÁRIAS
32,00%
156
85043300
CHAVE COMPENSADORA
32,00%
157
91070090
HORÍMETRO
32,00%
158
39173229
DUTO FLEX - MANGUEIRAS
32,00%
159
39173300
DUTO FLEX
32,00%
160
39174010
DUTO FLEX
32,00%
161
39174090
DUTO FLEX
32,00%
162
6903100101
MOLDE
32,00%
163
8203200100
ALICATE Z200
32,00%
164
3610900101
CARTUCHO
32,00%
165
85043111
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
32,00%
166
90303929
VOLTÍMETRO
32,00%
167
90308930
VOLTÍMETRO OUTROS
32,00%
168
90308940
VOLTÍMETRO OUTROS
32,00%
169
9033000
VOLTÍMETRO OUTROS
32,00%
170
85365090
VOLTÍMETRO OUTROS
32,00%
171
39269090
TSO ABRAÇADEIRA
32,00%
172
34031900
FOS PDO
32,00%
173
85389090
BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/
TA MPA/BOBINA/ANEL
32,00%
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
174
85389010
QUADRO 1 TAB
32,00%
175
85364900
CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
32,00%
176
85043111
TRANSF. CORRENTE
32,00%
177
90303929
AMPERÍMETRO / ESCADA
32,00%
178
90308930
FREQÜ ENCÍMETRO
32,00%
179
85361000
FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
32,00%
180
85389018
QUADRO STAR
32,00%
181
85365010
BOTÃO COMANDO
32,00%
182
85365020
FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
32,00%
183
85371090
CHAVE PARTIDA
32,00%
184
85362000
BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
32,00%
185
85043111
TRANSF. COM.
32,00%
186
2715.00.00
Adesivo asfáltico para colagem de piso vinílico (PVC)
32,00%
187
3506.91.90
Colas e outros adesivos à base de borracha ou de plásticos usados na construção civil para colagem de pisos em geral e revestimentos de parede (ex.: cola branca, cascola, etc...)
32,00%
188
3916.20.00
Placa divisória, forro, porta, esquadrias, cantoneira, rodapé e testeira para escada, todas de plástico (PVC)
32,00%
189
3918.10.00
Placa ou manta de plástico (PVC) para piso ou revestimento de parede (ex.: paviflex, decorflex, etc...)
32,00%
190
3925.20.00
Porta sanfonada de plástico (PVC)
32,00%
191
4008.29.00
Placa de revestimento de borracha vulcanizada não endurecida para pisos (“piso pastilhado”)
32,00%
192
4411.19.00
Piso e rodapé laminado de madeira (“carpete de madeira”)
32,00%
193
4418.20.00
Porta celular de madeira para montagem de divisória de ambiente
32,00%
194
4418.30.00
Painéis de madeira para assoalho (“carpete de madeira”)
32,00%
195
4418.90.00
Painel celular de madeira para montagem de divisórias de ambiente
32,00%
196
5703.30.00
Carpete de matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais
32,00%
197
5704.90.00
Carpete de outros materiais
32,00%
198
7216.61.10
Guia, travessa, batente, requadro, baguete e apoio baguete de perfis metálicos para montagem de divisórias de ambiente
32,00%

ANEXO IX

1.Redação Atual: Acrescentado pela Port. nº 116/2004 - SEFAZ.
DEMOSTRATIVO "A" - Revogado pela Port. nº 66/2006
ESTADO DE MATO GROSSO NOME REMETENTE
SECRETARIA DE FAZENDA INSC. ESTADUAL
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENDEREÇO
DEMOSTRATIVO "A"
CIDADE ESTADO PERIODO REF(MES) ANO
DEMOSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Destinatário
N O T A F I S C A L
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inscrição/MT
Municipio
Numero
Data
Base de Calc.
ICMS
Base de Calculo
ICMS
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
T O T A L
-
-
-
-
(Alterada no Cabeçalho a designação de "Anexo VI" para "Demonstrativo "A" pela Portaria nº51/2006)

DEMOSTRATIVO "A" - Revogado pela Port. nº 66/2006
ESTADO DE MATO GROSSO NOME REMETENTE
SECRETARIA DE FAZENDA INSC. ESTADUAL
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENDEREÇO
DEMOSTRATIVO "B"
CIDADE ESTADO
PERIODO REF (MES) ANO-
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
MUNICIPIO DE DESTINO
OPERAÇÕES DO CONTRIBUINTE
OPER. COM SUBST. TRIBUT.
BASE DE CALCULO
ICMS
BASE DE CALCULO
ICMS
-








-
-
-
-
T O T A L
-
-
-
-
(Alterada no Cabeçalho a designação de "Anexo VI" para "Demonstrativo "B" pela Portaria nº51/2006)


Redação Atual: Anexo Acrescentado pela Port. nº 033/2006

ANEXO X
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições na
NBM/SH
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) –
Alíquota 7%
Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo – Alíq.12%
Mato Grosso (operação interna) Alíquota 17%
1.0
Telefones celulares
8525.20.2
1% (um por cento)
1% (um por cento)
1% (um por cento)
Item 2.0 acrescentado pela Port. 051/2006.
2.0
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”)
8542.10.00
1% (um por cento)
1% (um por cento)
1% (um por cento)
2. “APÊNDICE ÚNICO DA PORTARIA Nº 65/92-SEFAZ
(redação dada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ENQUADRADOS NO CAPÍTULO VII, POR CNAE E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
3.
Or-
dem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
CNAE (Início da Vigência).
(Port. nº 131/07)
1
0210-1/08
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
40%
1°/03/2007
2
0220-9/02
Produção de carvão vegetal – florestas nativas
40%
1°/03/2007
3
0500-3/01
Extração de carvão mineral
40%
1°/03/2007
4
0500-3/02
Beneficiamento de carvão mineral
40%
1°/03/2007
5
0600-0/01
Extração de petróleo e gás natural
40%
1°/03/2007
6
0600-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
40%
1°/03/2007
7
0600-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
40%
1°/03/2007
8
0710-3/01
Extração de minério de ferro
40%
1°/03/2007
9
0710-3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
40%
1°/03/2007
10
0721-9/01
Extração de minério de alumínio
40%
1°/03/2007
11
0721-9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
40%
1°/03/2007
12
0722-7/01
Extração de minério de estanho
40%
1°/03/2007
13
0722-7/02
Beneficiamento de minério de estanho
40%
1°/03/2007
14
0723-5/01
Extração de minério de manganês
40%
1°/03/2007
15
0723-5/02
Beneficiamento de minério de manganês
40%
1°/03/2007
16
0724-3/01
Extração de minério de metais preciosos
50%
1°/03/2007
17
0724-3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
50%
1°/03/2007
18
0725-1/00
Extração de minerais radioativos
40%
1°/03/2007
19
0729-4/01
Extração de minério de nióbio e titânio
40%
1°/03/2007
20
0729-4/02
Extração de minério de tungstênio
40%
1°/03/2007
21
0729-4/03
Extração de minério de níquel
40%
1°/03/2007
22
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
40%
1°/03/2007
23
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
40%
1°/03/2007
24
0810-0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
25
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
26
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
27
0810-0/04
Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado
40%
1°/03/2007
28
0810-0/05
Extração de gesso e caulim
35%
1°/03/2007
29
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
30
0810-0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
31
0810-0/08
Extração de saibro
35%
1°/03/2007
32
0810-0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
40%
1°/03/2007
33
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
35%
1°/03/2007
34
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
35%
1°/03/2007
35
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
40%
1°/03/2007
36
0892-4/01
Extração de sal marinho
40%
1°/03/2007
37
0892-4/02
Extração de sal-gema
40%
1°/03/2007
38
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do sal
35%
1°/03/2007
39
0893-2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas)
50%
1°/03/2007
40
0899-1/01
Extração de grafita
40%
1°/03/2007
41
0899-1/02
Extração de quartzo
40%
1°/03/2007
42
0899-1/03
Extração de amianto
40%
1°/03/2007
43
0899-1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
43%
1°/03/2007
44
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
40%
1°/03/2007
45
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
40%
1°/03/2007
46
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos
40%
1°/03/2007
47
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos
43%
1°/03/2007
48
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
35%
1°/03/2007
49
1011-2/02
Frigorífico – abate de eqüinos
35%
1°/03/2007
50
1011-2/03
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos
35%
1°/03/2007
51
1011-2/04
Frigorífico- abate de bufalinos
35%
1°/03/2007
52
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
35%
1°/03/2007
53
1012-1/01
Abate de aves
35%
1°/03/2007
54
1012-1/02
Abate de pequenos animais
35%
1°/03/2007
55
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
35%
1°/03/2007
56
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
35%
1°/03/2007
57
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
35%
1°/03/2007
58
1013-9/02
Preparação de subprodutos do abate
40%
1°/03/2007
59
1020-1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
35%
1°/03/2007
60
1020-1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
35%
1°/03/2007
61
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
35%
1°/03/2007
62
1032-5/01
Fabricação de conservas de palmito
35%
1°/03/2007
63
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
35%
1°/03/2007
64
1033-3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
35%
1°/03/2007
65
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados
35%
1°/03/2007
66
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
35%
1°/03/2007
67
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
35%
1°/03/2007
68
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
35%
1°/03/2007
69
1051-1/00
Preparação do leite
35%
1°/03/2007
70
1052-0/00
Fabricação de laticínios
35%
1°/03/2007
71
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
35%
1°/03/2007
72
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
35%
1°/03/2007
73
1061-9/02
Fabricação de produtos de arroz
35%
1°/03/2007
74
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
35%
1°/03/2007
75
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
35%
1°/03/2007
76
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
35%
1°/03/2007
77
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
35%
1°/03/2007
78
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
35%
1°/03/2007
79
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
35%
1°/03/2007
80
1066-0/00
Fabricação de alimentos para animais
40%
1°/03/2007
81
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
35%
1°/03/2007
82
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
35%
1°/03/2007
83
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
35%
1°/03/2007
84
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
35%
1°/03/2007
85
1081-3/01
Beneficiamento de café
35%
1°/03/2007
86
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
35%
1°/03/2007
87
1082-1/00
Fabricação de produtos a base de café
35%
1°/03/2007
88
1091-1/00
Fabricação de produtos de panificação
35%
1°/03/2007
89
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
35%
1°/03/2007
90
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
35%
1°/03/2007
91
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
35%
1°/03/2007
92
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
35%
1°/03/2007
93
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
35%
1°/03/2007
94
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
35%
1°/03/2007
95
1099-6/01
Fabricação de vinagres
35%
1°/03/2007
96
1099-6/02
Fabricação de pós alimentícios
35%
1°/03/2007
97
1099-6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
35%
1°/03/2007
98
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
35%
1°/03/2007
99
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
35%
1°/03/2007
100
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
35%
1°/03/2007
101
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
35%
1°/03/2007
102
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
35%
1°/03/2007
103
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
35%
1°/03/2007
104
1112-7/00
Fabricação de vinho
35%
1°/03/2007
105
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
35%
1°/03/2007
106
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
35%
1°/03/2007
107
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
35%
1°/03/2007
108
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
35%
1°/03/2007
109
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
35%
1°/03/2007
110
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
35%
1°/03/2007
111
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
40%
1°/03/2007
112
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
40%
1°/03/2007
113
1220-4/01
Fabricação de cigarros
40%
1°/03/2007
114
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
40%
1°/03/2007
115
1220-4/03
Fabricação de filtros de cigarros
40%
1°/03/2007
116
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
40%
1°/03/2007
117
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
50%
1°/03/2007
118
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
50%
1°/03/2007
119
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
50%
1°/03/2007
120
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
50%
1°/03/2007
121
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
50%
1°/03/2007
122
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
50%
1°/03/2007
123
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
50%
1°/03/2007
124
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
50%
1°/03/2007
125
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
50%
1°/03/2007
126
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
50%
1°/03/2007
127
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
38%
1°/03/2007
128
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
38%
1°/03/2007
129
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
50%
1°/03/2007
130
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
50%
1°/03/2007
131
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
50%
1°/03/2007
132
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
50%
1°/03/2007
133
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
50%
1°/03/2007
134
1412-6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
50%
1°/03/2007
135
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
50%
1°/03/2007
136
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
50%
1°/03/2007
137
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
50%
1°/03/2007
138
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
50%
1°/03/2007
139
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
50%
1°/03/2007
140
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
50%
1°/03/2007
141
1421-5/00
Fabricação de meias
50%
1°/03/2007
142
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias
50%
1°/03/2007
143
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
40%
1°/03/2007
144
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
50%
1°/03/2007
145
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
40%
1°/03/2007
146
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
50%
1°/03/2007
147
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
50%
1°/03/2007
148
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
50%
1°/03/2007
149
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
50%
1°/03/2007
150
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
50%
1°/03/2007
151
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
50%
1°/03/2007
152
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
40%
1°/03/2007
153
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
40%
1°/03/2007
154
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
40%
1°/03/2007
155
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
35%
1°/03/2007
156
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
40%
1°/03/2007
157
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
40%
1°/03/2007
158
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
40%
1°/03/2007
159
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
40%
1°/03/2007
160
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
40%
1°/03/2007
161
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
40%
1°/03/2007
162
1721-4/00
Fabricação de papel
40%
1°/03/2007
163
1722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
40%
1°/03/2007
164
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
40%
1°/03/2007
165
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
40%
1°/03/2007
166
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
40%
1°/03/2007
167
1741-9/01
Fabricação de formulários contínuos
40%
1°/03/2007
168
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
40%
1°/03/2007
169
1742-7/01
Fabricação de fraudas descartáveis
35%
1°/03/2007
170
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
35%
1°/03/2007
NOTA Nº 1: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no quadro, quando o percentual indicado para a CNAE for igual a 43% (quarenta e três por cento).”
3693-5/00
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
40% (quarenta por cento)
3694-3/01
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
40% (quarenta por cento)
3694-3/02
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
40% (quarenta por cento)
3694-3/99
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
40% (quarenta por cento)
3695-1/00
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
40% (quarenta por cento)
3696-0/00
Fabricação de aviamentos para costura
50% (cinqüenta por cento)
3697-8/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
35% (trinta e cinco por cento)
3699-4/01
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
38% (trinta e oito por cento)
3699-4/02
Fabricação de fósforos de segurança
40% (quarenta por cento)
3699-4/99
Fabricação de produtos diversos
40% (quarenta por cento)
RECICLAGEM
3710-9/01
Reciclagem de sucatas de alumínio
40% (quarenta por cento)
3710-9/99
Reciclagem de outras sucatas metálicas
40% (quarenta por cento)
3720-6/00
Reciclagem de sucatas não-metálicas
40% (quarenta por cento)
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE TUBULAÇÕES
4020-7/01
Produção e distribuição de gás através de tubulações
40% (quarenta por cento)
4020-7/02
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
40% (quarenta por cento)
4020-7/03
Serviços de medição de consumo de gás
40% (quarenta por cento)
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO
4523-3/00
Grandes estruturas e obras de arte
35% (trinta e cinco por cento)
4524-1/00
Obras de urbanização e paisagismo
35% (trinta e cinco por cento)
4525-0/01
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
35% (trinta e cinco por cento)
4525-0/02
Montagens de andaimes
35% (trinta e cinco por cento)
4541-1/00
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
40% (quarenta por cento)
4542-0/00
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
40% (quarenta por cento)
4543-8/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
35% (trinta e cinco por cento)
4543-8/02
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
40% (quarenta por cento)
4549-7/01
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
40% (quarenta por cento)
4549-7/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
40% (quarenta por cento)
4549-7/03
Tratamentos acústico e térmico
40% (quarenta por cento)
4551-9/01
Obras de alvenaria e reboco
35% (trinta e cinco por cento)
4551-9/02
Obras de acabamento em gesso e estuque
35% (trinta e cinco por cento)
4559-4/01
Instalação de portas, janelas, tetos e divisórias de qualquer material, inclusive de esquadrias
35% (trinta e cinco por cento)
Instalação de armários embutidos de qualquer material
38% (trinta e oito por cento)