Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156/2003
12/17/2003
12/18/2003
28
18/12/2003
1º/01/2004

Ementa:Exclui itens do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 156/2003-SEFAZ (REVOGADA)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos procedimentos desta Secretaria de Estado de Fazenda, em razão da instituição do Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigos 133 a 146-F das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam excluídos os itens 3, 5, 7, 10 e 11 do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92.

Art. 2º Aos estoques dos produtos enquadrados nos itens 3, 5, 7, 10 e 11 do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, existentes em 31 de dezembro de 2003, nos estabelecimentos mato-grossenses, registrados no livro Registro de Inventário, adquiridos com retenção antecipada do ICMS, fica assegurada a saída, até a sua extinção, sem o destaque do imposto na respectiva Nota Fiscal, bem como a escrituração correspondente na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA