Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80/99
09/21/1999
09/28/1999
7
28/09/99
28/09/99

Ementa:Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 73 - Revogou Portaria Circular 73/94
Alterado por/Revogado por:DocLink para 93 - Alterada pela Portaria 093/99
DocLink para 9 - Alterada pela Portaria 009/2000
DocLink para 15 - Alterada pela Portaria 015/2000
DocLink para 37 - Alterada pela Portaria 037/2000
DocLink para 38 - Alterada pela Portaria 038/2002
DocLink para 122 - Alterada pela Portaria 122/2002
DocLink para 15 - Alterada pela Portaria 015/2003
DocLink para 22 - Alterada pela Portaria 022/2003
DocLink para 129 - Alterada pela Portaria 129/2005
DocLink para 85 - Alterada pela Portaria 085/2009
DocLink para 156 - Alterada pela Portaria 156/2010
DocLink para 272 - Alterada pela Portaria 272/2011
DocLink para 308 - Alterada pela Portaria 308/2011
DocLink para 305 - Alterada pela Portaria 305/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 089/2017
DocLink para 132 - Alterada pela Portaria 132/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 199/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 090/2020
DocLink para 87 - Revogada pela Portaria 87/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 80/99-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 090/2020.
. Prorrogação de prazo para entrega de Informações: Portarias nº 15/00, 09/00, 122/02, 15/03, 18/04, 165/05, 89/17.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07;

CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DOS PROGRAMAS E DAS ENTREGAS DAS INFORMAÇÕES

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS; e
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1° Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014. (Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º-A Ficam excluídos, ainda, das obrigações previstas nesta portaria os contribuintes: (Acrescentado pela Port. 308/11)
I – enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – inscritos nos termos do inciso I do § 6° do artigo 376 do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 2º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que vier a ser enquadrado como microprodutor rural, na hipótese do parágrafo anterior, terá o uso do PED suspenso de ofício, enquanto permanecer nessa condição. (Nova redação dada pela Port. 85/09)
§ 3° Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 09, de 03.04.2009. (Nova redação dada pela Port. 85/09)
§ 5° O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 6º A cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será parte do processo de baixa cadastral, quando será verificada a regularidade da entrega das informações por meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002. (Nova redação dada pela Port. 85/09) § 7º As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4° do artigo 428 do referido Regulamento. (Nova redação dada ao pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

SEÇÃO II
DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
(Nova redação dada pela Port. 85/09)
Redação original.
DOS PROGRAMAS

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no ambiente do contabilista, o Sistema de Informações Digitais (SID), cujo objetivo será de autorizar, de modo instantâneo, o Pedido de Uso e a Alteração de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED). (Nova redação dada ao art. pela Port. 85/09)

§ 1º A identificação do contabilista no Sistema SID será efetuada mediante a utilização de login e de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

§ 2º O deferimento do Pedido de Uso e de Alteração de Uso ocorrerá de plano e de forma automática, ficando, porém, condicionado ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.

§ 3º Quando necessário e em observância à legislação tributária, o contabilista poderá retroagir a data de vigência do Pedido de Uso do PED.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, o Programa Validador e o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED). (Nova redação dada ao art. pela Port. 85/09)

§ 1º O Programa Validador realizará a consistência inicial das informações, visando apontar eventual inobservância das especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, apresentando listagem com diagnóstico indicativo das irregularidades constatadas.

§ 2º O programa de que trata o parágrafo anterior possibilitará, uma vez validadas e geradas as informações, a recuperação das operações efetuadas, a manutenção de sua integridade, assegurando a autenticidade, a indelebilidade e a confidencialidade dos documentos fiscais, protegendo-os contra acesso e/ou uso indevidos, alteração de conteúdo ou qualidade, bem como sua reprodução.

SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º As informações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses, na forma estabelecida pelo artigo 1º, deverão ser entregues mensalmente em meio eletrônico até o 15º dia do mês subseqüente, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade ‘5’ (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Nova redação dada pela Port. 122/02)
§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, no prazo previsto no caput. (Nova redação dada pela Port. 122/02)
§ 4º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 6º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 7º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 8º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)
§ 9º As informações de que trata este artigo deverão ser validadas pelo Programa Validador e transmitidas, via Internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, conforme disposto no artigo 3º desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 85/09)

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período. (Nova redação dada pela Port. 85/09)
Parágrafo único O contribuinte a que se refere o caput deverá informar no Sistema SID previsto no artigo 2º desta Portaria, os dados do responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza. (Nova redação dada pela Port. 85/09)

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida por esta Portaria: (Nova redação dada pela Port. 85/09) I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; (Nova redação dada pela Port. 308/11) II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Nova redação dada pela Port. 122/02)
a) Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentado pela Port. 308/11)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57. (Acrescentado pela Port. 308/11) III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV – por item de mercadoria (classificação fiscal) para os dados do Livro Registro de Inventário. (Nova redação dada pela Port. 122/02)
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.(Renumerando de inciso IV para V pela Port. 122/02)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal.

Art. 7º (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 8° A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I – em cada formulário deverá constar, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa o seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Nova redação dada pela Port. 122/02) II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volume Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN;”
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Nova redação dada pela Port. 37/00)
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9° Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Nova redação dada ao caput do art. 9º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único Para efeito de composição das informações de que trata o artigo 4º desta portaria, não deverão constar do arquivo os Conhecimento emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10 No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 11 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC autorizar a emissão em local distinto. (Nova redação dada ao art. pela Port. 122/02 c/c Port. 272/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Art. 12 As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13 Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta Portaria deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 14 À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15 Os estabelecimentos gráficos para confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer o disposto na Portaria nº 81/2005-SEFAZ, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao art. pela Port. 85/09)

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 16 Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata esta Portaria.

Art. 18 O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código de Situação Tributária - CST da operação.

Art. 19 A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 20 Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21 Os livros fiscais previstos nos incisos I a VI do artigo 1º desta Portaria serão adotados com base nos modelos encontrados no Manual de Orientação, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC. (Nova redação dada pela Port. 85/09)
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 1º desta Portaria, fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas de identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

Art. 22 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados com observância do disposto no artigo 7° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Nova redação dada pela Port. 090/2020) Parágrafo único Em caráter excepcional, exclusivamente em relação ao exercício de 2019, o prazo a que se refere o caput deste artigo fica prorrogado para 30 de junho de 2020. (Nova redação dada pela Port. 090/2020)
Art. 23 É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24 Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25 É facultada a utilização dos códigos:
I – de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Nova redação dada pela Port. 85/09) II – de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Nova redação dada pela Port. 85/09)
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 27 O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos

Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 28 Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014. (Nova redação dada ao art. pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 30 Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31 (revogado) (Revogado pela Port. 85/09)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Fica recepcionado o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28.06.1995 e respectivas alterações, exceto no que contraria os termos desta Portaria. (Nova redação dada ao art. pela Port. 85/09)

Parágrafo único O manual de que trata o caput encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/cv057_95_Manual_de_Orientacao.htm, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes deste Estado.
Art. 32-A Fica a Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) autorizada a editar atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 85/09)

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24 de maio de 1994.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

MANUAL DE ORIENTAÇÃO (revogado pela Port. 85/09)

Anexo único, na redação dada pela Port. 22/03.

1-MANUAL DE ORIENT..doc2-MANUAL DE ORIENTAÇÃO - Livros.doc