Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada atá a Lei Complementar 804/2024.
. Publicada no DOE de 30.06.2010, p. 6.
. Publicado no DOE de 12.07.2010, p. 1 - Anexo Único.
. Revoga a Lei Complementar 155/04 e a Lei 8.348/05.
. Alterada pelas Leis Complementares 436/11, 464/12, 494/12, 540/14, 565/15, 575/16, 597/17, 664/2020, 679/2020, 691/2021. 694/2021, 702/2021, 736/2022, 737/2022, 787/2024, 803/2024, 804/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.

Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único A escolha do Delegado Geral de Polícia Judiciária poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice.

Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.

Parágrafo único Em decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes a instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre qual o Delegado Geral responde pela ordenação das despesas.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina.

CAPÍTULO III
DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

Art. 5º São símbolos oficiais: o Hino, a Bandeira e Brasão.

Art. 6º A Polícia Judiciária Civil terá como data comemorativa o dia 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 7º São funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, as de polícia judiciária, com exclusividade, de apuração das infrações penais, o combate eficaz à criminalidade, além das seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e as garantias constitucionais, estabelecendo o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica com a comunidade;
II - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais no inquérito policial e termo circunstanciado;
III - adotar as providências destinadas a preservar as evidências Criminais e as provas das infrações penais;
IV - requisitar perícias em geral, para comprovação da infração penal e de sua autoria;
V - guardar, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato;
VI - manter intercâmbio operacional, judicial e cooperação técnico-científica com outras instituições policiais;
VII - prestar informação, quando fundamentadamente requisitada pela autoridade competente, referente aos procedimentos policiais;
VIII - organizar e manter cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;
IX - organizar, fiscalizar e manter o cadastro e registro de armas, munições, da instituição e dos servidores da Polícia Judiciária Civil, bem como dos explosivos e demais produtos controlados.
X - manter estatísticas de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre os índices de criminalidade;
XI - exercer policiamento repressivo e especializado, mantendo equipes de policiais treinados, armamentos e meios de transporte adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, terrestre e em águas fluviais;
XII - realizar ações de inteligência e contra-inteligência policial, objetivando a prevenção e a repressão criminal;
XIII - fiscalizar áreas públicas ou privadas sujeitas ao poder de polícia;
XIV - promover a participação, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional;
XV - exercer outras funções que lhe sejam conferidas em lei.

Parágrafo único Evidenciada, no curso do inquérito policial, a configuração de infração penal militar própria, serão os autos remetidos à autoridade competente.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Judiciária Civil, compreende: (Nova redação dada pela LC 804/2024)

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil;
1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil;

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:
1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil;

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:
1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil;
1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil;
1.2. Corregedoria Auxiliar de Polícia Judiciária Civil;
2. Diretoria da Academia da Polícia Judiciária Civil;
3. Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil;

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Gabinete de Direção;
2. Unidade de Assessoria;

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Diretoria de Administração Sistêmica;

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil;
2. Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil;
3. Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil;
3.1 Delegacias Regionais;
4. Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil;
4.1. Delegacias Regionais.

Parágrafo único. Fica autorizada, por meio de decreto governamental, desde que respeitada a estrutura organizacional básica prevista no caput deste artigo e mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia com a anuência do Delegado-geral:
I - a alteração, a criação e a extinção de delegacias, coordenadorias, gerências, unidade policial, núcleo e demais unidades, desde que não acarrete aumento de despesas;
II - a edição de Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar.


TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Direção Superior da Polícia Judiciária Civil compreende a Diretoria Geral e a Diretoria Geral Adjunta. (Nova redação dada pela LC 804/2024)

Seção I
Da Diretoria Geral
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 10 A Diretoria Geral, unidade de direção superior, tem a competência de dirigir as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil. (Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 11 A Diretoria Geral é dirigida por delegado de polícia da ativa, escolhido dentre os delegados de polícia de Classe Especial, portadores de Curso Superior de Polícia, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeado e exonerado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

§ 1º O Delegado Geral poderá ser indicado em listas tríplice para o período de dois anos, permitida uma recondução por igual prazo.

§ 2º A formação da lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto de todos os Delegados de Polícia do Estado e dela constará o nome dos candidatos mais votados.

§ 3º Integrarão a lista tríplice os Delegados de Polícia mais votados e ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na classe especial;
II - o mais antigo no cargo dentro do Estado;
III - maior tempo de serviço público em geral;
IV - o de mais idade.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá a Diretoria Geral o Delegado Geral Adjunto, na qualidade de Presidente do Conselho Superior de Polícia, para no prazo de 10 (dez) dias, convocar nova eleição que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 12 Compete ao Delegado Geral:
I - dirigir e representar a Polícia Judiciária Civil;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia;
III - indicar para nomeação o Delegado Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, os Diretores, Assessores, Corregedores, Coordenadores e Gerentes;
IV - empossar novos Delegados, Escrivães, Investigadores e integrantes do quadro administrativo da Polícia Judiciária Civil, nomeados por concurso público, observada a ordem de classificação;
V - auxiliar, quando solicitado, imediata e diretamente, o Governador do Estado, em assuntos relacionados à Polícia Judiciária Civil;
VI - promover a remoção dos policiais civis, observadas as disposições legais;
VII - autorizar o policial civil a ausentar-se do Estado, a serviço ou para participar de cursos, especializações e seminários relacionados à atividade policial;
VIII - determinar às autoridades policiais a instauração de inquéritos policiais e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar;
IX - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial e outros procedimentos, para redistribuição, bem como sobrestar processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial; (Nova redação dada pela LC 803/2024) X - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil;
XI - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais;
XII - propor ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública programação orçamentária e financeira da instituição;
XIII - enviar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública os atos de progressão dos servidores da Polícia Judiciária Civil para validação do Governador do Estado;
XIV - suspender o direito de policial civil portar arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica;
XV - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia Judiciária Civil;
XVI - empenhar, liquidar e pagar as despesas, além de outras atribuições de ordenador de despesa de Unidade Gestora;
XVII - proporcionar o equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos da lei e regulamentos específicos;
XVIII - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da instituição policial.
XIX - editar atos normativos, mediante resoluções, portarias, instruções ou enunciados administrativos e, ainda, recomendações. (Acrescentado pela LC 803/2024)

Subseção I
Da Diretoria Geral Adjunta

Art. 13 (Revogado) (Revogado pela LC 803/2024)

CAPÍTULO II
NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 14 O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, de natureza consultiva, opinativa, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos:
I - Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, que o presidirá;
II - Delegado Geral Adjunto de Polícia Judiciária Civil;
III - Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil;
IV - Diretores de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único Nas reuniões ordinárias do Conselho Superior de Polícia, também terão assento, com direito a voto, um representante do cargo de Escrivão e um de Investigador de Polícia, de Classe Especial e bacharel em direito, quando se tratar de apreciação de recurso em Processo Administrativo Disciplinar, afeto exclusivamente a estes cargo.

Art. 15 Compete ao Conselho Superior de Polícia:
I - assessorar o Delegado Geral;
II - zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;
III - deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Judiciária Civil;
IV - estudar e propor medidas relativas à utilização de novas técnicas e sobre elas opinar, visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficiência;
V - opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto à imposição das penas de suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI - examinar e opinar sobre as propostas dos órgãos da Polícia Judiciária Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VII - opinar sobre projetos de criação e desativação de unidade policial;
VIII - deliberar sobre a remoção de Delegado de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições legais;
IX - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado;
X - manifestar-se sobre a ampliação de cargos da Polícia Judiciária Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;
XI - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Judiciária Civil;
XII - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policia Judiciária Civil.

Parágrafo único As deliberações do Conselho Superior de Polícia serão realizadas em reunião pública e com prévia divulgação de sua pauta, sendo aprovadas por maioria de votos e, em caso de empate, seu Presidente poderá proferir voto de qualidade de acordo com o Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 804/2024)

CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
(Nova redação dada pela LC 804/2024)

Seção I
Da Corregedoria Geral

Art. 16 A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, unidade de apoio estratégico e especializado, tem a missão de controlar e orientar a atividade policial.

§ 1º A Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia da ativa de Classe Especial e possuidor de Curso Superior de Polícia, compete: (Nova redação dada pela LC 804/2024)
I - receber reclamações disciplinares e denúncias de qualquer interessado, determinando o seu registro e processamento, relativas à conduta do policial civil e à prestação do serviço policial;
II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, inspeções e visitas nas unidades policiais;
III - instaurar e presidir verificação preliminar, sindicância e processo administrativo, visando apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria, propondo ou aplicando a penalidade cabível;
IV - instaurar e presidir inquérito policial e termo circunstanciado, objetivando a apuração de ilícito atribuído a policial civil quando na ativa;
V - requisitar informações a policiais civis visando esclarecer dúvidas de procedimentos administrativos disciplinares em que oficie;
VI - prestar consultas, fazer recomendações e expedir orientações;
VII - propor ao Delegado-Geral, nos procedimentos administrativos disciplinares em que oficie, a remoção do policial civil no interesse da Administração;
VIII - determinar o afastamento preventivo de policiais civis, de acordo com os arts. 236, 239 e 240 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010;
IX - fiscalizar e fazer cumprir ordens judiciais afetas aos procedimentos em que oficie;
X - propor ao Delegado-Geral a criação de mecanismos e meios que possam aprimorar o controle interno e a melhoria da prestação dos trabalhos da instituição;
XI - requisitar e deprecar às unidades policiais o cumprimento de diligência, perícia, inquirições, interrogatório, citação, notificação e intimação, bem como outras providências visando instruir seus procedimentos, podendo fixar prazo;
XII - requisitar a instauração de sindicância, verificação preliminar, inquérito policial e termo circunstanciado às unidades policiais;
XIII - remeter à Comissão de Estágio Probatório documentos ou relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do policial civil em estágio probatório, podendo propor a exoneração do cargo;
XIV - ter assento na Comissão de Estágio Probatório;
XV - propor ao Conselho Superior de Polícia a elaboração de resolução.
§ 2º A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil é composta por policiais civis da ativa, nos termos desta lei complementar.

Subseção I
Da Corregedoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 17 A Corregedoria Geral Adjunta tem por atribuição assessorar e apoiar administrativamente o Corregedor Geral, substituindo em seus impedimentos, competindo-lhe:
I - coordenar os expedientes administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil;
II - manter atualizados os registros dos procedimentos administrativos disciplinares até o trânsito em julgado.
Parágrafo único A Corregedoria Geral Adjunta é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, classe Especial.

Subseção II
Da Corregedoria Auxiliar da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 17-A A Corregedoria Auxiliar tem atribuição de assessorar e apoiar a Corregedoria Geral e Corregedoria Geral Adjunta em matérias administrativas afetas às unidades, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 804/2024)
I - atuar nos expedientes que lhe forem distribuídos ou designados pelo Corregedor-geral ou Corregedor-geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil;
II - manter atualizados os registros dos procedimentos administrativos disciplinares, em que atuar, até o trânsito em julgado.

Art. 18 (revogado) LC 464/12

Seção II
Da Academia de Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 19 (Revogado) (Revogado pela LC 803/2024)

Seção I
Da Direção

Art. 20 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção II
Da Direção Adjunta

Art. 21 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 22 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Da Secretaria Executiva

Art. 23 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção de Apoio e Pesquisa

Art. 24 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Subseção II
Da Coordenadoria Museológica

Art. 25 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Seção de Documentação e Pesquisa

Art. 26 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Seção de Gerenciamento de Acervo

Art. 27 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Subseção III
Da Coordenadoria de Biblioteca

Art. 28 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção de Gerenciamento de Acervo

Art. 29 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção de Biblioteca Digital

Art. 30 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Seção III
Do Conselho de Ensino

Art. 31 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção IV
Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos
(Nova redação dada pela LC 464/12)
Art. 32 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção I
Seção de Elaboração de Projetos

Art. 33 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Seção de Pesquisas e Estatística

Art. 34 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Subseção III
Seção de Informática

Art. 35 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção IV
Seção de Planejamento
(Acrescentado pela LC 464/12)

Art. 35-A (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção V
Da Gerência de Ensino

Art. 36 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Subseção I
Da Secretaria

Art. 37 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Seção Disciplinar

Art. 38 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção III
Seção de Planejamento de Ensino
(Nova redação dada pela LC 464/12)
Art. 39 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção IV
Seção de Acompanhamento Controle e Orientação Pedagógica

Art. 40 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção V
Seção de Acompanhamento e Controle Discente

Art. 41 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção VI
Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada

Art. 42 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção VII
Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção
(Acrescentada pela LC 464/12)

Art. 42-A (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção VIII
Seção de Investigação Social
(Acrescentada pela LC 464/12)

Art. 42-B (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção VI
Da Gerência de Administração e Apoio Logístico

Art. 43 (revogado) LC 464/12

Subseção I
Seção do Complexo de Treinamento e Armamento
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 44 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Seção de Plantão e Segurança Patrimonial
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 45 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção III
Seção de Carga
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 46 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Subseção IV
Seção de Planejamento e Aquisições
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 47 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção V
Seção de Reprografia
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 48 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção VI
Do Laboratório de Informática
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 49 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção VII
Do Apoio
(As seções e subseções estabelecidas nos Arts. 44 a 50 ficam vinculadas a Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projeto, conforme art. 6º da LC 464/12)

Art. 50 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção VII
Da Gerência do Centro de Ensino Superior

Art. 51 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção I
Seção de Pós Graduação e Extensão

Art. 52 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Seção VIII
Da Gerência do Centro de Educação Física

Art. 53 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção I
Seção de Defesa Pessoal

Art. 54 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Seção de Treinamento Físico Policial

Art. 55 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção IX
Da Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento

Art. 56 (revogado) LC 464/12

Subseção I
Da Comissão de Investigação Social

Art. 57 (revogado) LC 464/12

Seção III
Da Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 58 A Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil, unidade de apoio estratégico e especializado, é um canal de comunicação por meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios e denúncias, tendo como objetivo o fortalecimento da cidadania, transparência, presteza, segurança, qualidade e eficiência das atividades desenvolvidas pela instituição. (Nova redação dada pela LC 804/2024)

Parágrafo único A Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil será dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe "C", indicado pelo Delegado Geral.


CAPÍTULO IV
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(Nova redação dada pela LC 804/2024)

Seção I
Do Gabinete de Direção

Art. 59 O Gabinete de Direção, nível de assessoramento superior, tem a missão de auxiliar administrativamente o Delegado Geral, competindo-lhe:
I - assistir ao Delegado Geral no desempenho das atividades administrativas;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - coordenar, controlar, analisar e oficializar os expedientes e os atos administrativos e normativos;
IV - analisar e controlar as despesas do gabinete;
V - organizar as reuniões do Delegado Geral.

Parágrafo único O Gabinete de Direção será ocupado por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe “C”, indicado pelo Delegado Geral.


Seção II
Unidade de Assessoria
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 60 A Unidade de Assessoria, nível de assessoramento superior, tem a missão de prestar assessoramento direto e técnico à Diretoria Geral, à Diretoria Geral Adjunta, ao Conselho Superior de Polícia, e às Diretorias quando autorizado pela Direção Superior. (Nova redação dada pela LC 804/2024)

Parágrafo único As competências da Unidade de Assessoria serão previstas em regulamento.


Seção III
Assessoria de Comunicação Social

Art. 61 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção IV
Assessoria Institucional

Art. 62 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
(Nova redação dada pela LC 804/2024)

Seção I
Da Diretoria de Administração Sistêmica
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 63 A Diretoria de Administração Sistêmica tem a missão de planejar, implementar, executar, coordenar, prever, acompanhar, controlar, fiscalizar e realizar as atividades de patrimônio, aquisições, orçamento, administração financeira, tecnologia da informação, gestão de pessoas e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, arquivo, além de outras atividades de apoio e serviços comuns, mantendo os meios necessários à realização das atividades finalísticas da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe : (Nova redação dada pela LC 804/2024)
I - coordenar, fiscalizar e supervisionar as execuções orçamentária, financeira e contábil, propondo e promovendo os ajustes necessários para garantir maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais, objetivando o atendimento do planejado alinhado com as diretrizes estratégicas institucionais;
II - elaborar, consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisão sobre a realização das ações e programas definidos;
III - efetuar a formalização e acompanhamento dos convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
IV - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
V - coordenar, fiscalizar, orientar e supervisionar os processos de licitação e contratação;
VI - disseminar políticas, programas, projetos e atividades relacionados a serviços de infraestrutura, instalações e ambientes de trabalho, em consonância com as diretrizes e com o ambiente administrativo e operacional da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
VII - dirigir, fiscalizar, orientar, supervisionar os processos de bens de consumo e permanente, serviços gerais, segurança do ambiente e patrimonial, gestão de transporte, gestão de bens imóveis, intangíveis e documentos da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
VIII - coordenar, orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
IX - manter ferramentas de controle e acompanhamento para subsidiar as demandas inerentes aos bens móveis permanentes, bens de consumo e transportes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
X - coordenar, levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens móveis permanentes e de consumo para as unidades da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
XI - realizar o monitoramento de conformidade e legalidade no uso dos produtos controlados, frota de veículos, materiais de consumo e do patrimônio mobiliário, reportando eventuais irregularidades;
XII - promover a realização do inventário de bens móveis permanentes e dos estoques de bens de consumo, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros e emplaquetamentos;
XIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e orientar as demandas das unidades policiais, prestar suporte e executar o plano de obras de construção, manutenção e conservação de bens imóveis e equipamentos de infraestrutura da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
XIV - outras atividades previstas no regimento interno.

Parágrafo único A Diretoria de Administração Sistêmica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente com capacitação em administração pública.


Subseção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 64 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024) Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional é coordenada por policial civil da ativa, de nível superior, preferencialmente com conhecimento em ciências contábeis ou administração pública. (Nova redação dada pela LC 464/12)

Da Gerência de Controle de Aquisição e Patrimônio

Art. 65 (revogado) LC 464/12

Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras

Art. 66 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados
(Nova redação dada pela LC 464/12)
Art. 67 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Coordenadoria de Planejamento Operacional
(Nova redação dada pela LC 464/12)

Art. 68 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Gerência de Logística e Manutenção
(Nova redação dada pela LC 464/12)

Art. 69 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Gerência de Qualidade de Vida e Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 71 (revogado) LC 464/12

Subseção III
Coordenadoria de Estatística
(Nova redação dada pela LC 464/12)
Art. 72 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Gerência de Estatística

Art. 73 (revogado) LC 464/12

Gerência de Suporte Técnico

Art. 74 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Gerência de Telecomunicações

Art. 75 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
(Acrescentado pela LC 804/2024)

Seção I
Da Diretoria De Inteligência da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 76 A Diretoria de Inteligência, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em consonância aos princípios doutrinários dos Sistemas de Inteligência Federal e Estadual, competindo-lhe:
I - auxiliar a Direção Superior na gestão da atividade de polícia judiciária e na proposição de políticas e estratégias para a Segurança Pública, por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações;
II - assessorar o Delegado Geral, bem como os demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, mediante informações e apoio especializado, no âmbito de suas atribuições;
III - atuar como órgão central de Inteligência de Polícia Judiciária Civil;
IV - difundir conhecimentos, métodos, técnicas de Inteligência e análise, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Judiciária Civil;
V - integrar a Superintendência de Segurança Estratégica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VI - articular com órgãos congêneres para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos para o aperfeiçoamento da Doutrina de Inteligência, em todos os seus Sistemas;
VII - executar outras atividades afins.

Parágrafo único A Diretoria de Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia e capacitação em inteligência.


Subseção I
Da Coordenadoria de Inteligência

Art. 77 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Das Gerências da Coordenadoria de Inteligência da Gerência de Inteligência Policial

Art. 78 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Da Gerência de Inteligência Estratégica

Art. 79 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Da Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública

Art. 80 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Da Gerência de Contra Inteligência

Art. 81 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Da Seção de Segurança Orgânica

Art. 82 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Da Seção de Segurança Ativa

Art. 83 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Da Coordenadoria de Inteligência Tecnológica

Art. 84 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Da Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia

Art. 85 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Da Gerência de Apoio Tecnológico

Art. 86 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção II
Da Diretoria De Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)
Art. 87 A Diretoria de Atividades Especiais, unidade de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de combate ao crime organizado, operações especiais, delegacias especializadas de circunscrição estadual, operações aéreas e polícia interestadual, competindo-lhe:
I - dirigir, planejar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais das unidades policiais de sua competência;
II - levantar necessidades de treinamento capacitação e atualização dos servidores e procedimentos voltados à operacionalização do conhecimento e tráfego de informações;
III - planejar e definir a lotação de pessoal nas unidades policiais sob sua direção;
IV - realizar correições anuais nas unidades subordinadas;
V - manifestar quanto à necessidade de construção, reformas, adequações ou ampliações dos prédios que abrigam as unidades policiais subordinadas;
VI - cumprir e fazer cumprir as leis, regimento interno, instruções normativas;
VII - exercer outras funções afins.

Parágrafo único A Diretoria de Atividades Especiais é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, Classe Especial, possuidor de Curso Superior de Polícia.


Subseção I
Da Gerência de Combate ao Crime Organizado


Art. 88 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 89 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 90 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 91 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção II
Da Gerência de Operações Especiais

Art. 92 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 93 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 94 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção III
Da Gerência de Operações Aéreas

Art. 95 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção IV
Da Gerência Estadual de Polinter

Art. 96 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção V
Das Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual
(Nova redação dada pela LC 664/2020)
Art. 97 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 97-A (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024) Art. 97-B (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 97-C (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 97-D (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 97-E (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Art. 97-F (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção III
Da Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil
(Nova redação dada pela LC 804/2024)

Art. 98 A Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial. (Nova redação dada pela LC 804/2024) § 1º A Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia. (Nova redação dada pela LC 804/2024) § 2º A Diretoria Metropolitana é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.


Art. 99 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Parágrafo único A Diretoria Metropolitana Adjunta, dirigida por delegado de polícia da ativa, classe Especial, portador de Curso Superior de Polícia.

Seção V
Da Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior

Art. 100 A Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial.

§ 1º A Diretoria do Interior é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias de Polícia, Delegacias Especializadas, Gerências de Investigações Gerais e Núcleos de Inteligência.

§ 2º A Diretoria do Interior é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.


Unidades Operacionais
Das Delegacias Regionais

Art. 101 A Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, unidade de execução programática, tem a missão de coordenar, integrar, controlar, supervisionar e fiscalizar as unidades policiais no cumprimento da atividade-fim, no âmbito da sua circunscrição territorial, competindo-lhe:
I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais das unidades policiais de sua circunscrição;
II - administrar o quadro de pessoal sob sua subordinação, procedendo aos atos administrativos de sua competência;
III - coordenar e controlar as atividades das Gerências de Investigações Gerais, Núcleos de Inteligência e das Delegacias sob sua subordinação;
IV - gerir os recursos materiais, armamentos, viaturas e demais equipamentos, zelando pela conservação e controle dos bens móveis e imóveis.
V - promover as Correições Ordinárias em todas as circunscritas, bem como instaurar procedimentos administrativos disciplinares cabíveis;
VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Delegacia Regional será dirigida por Delegado de Polícia em atividade. (Nova redação dada pela LC 804/2024)


Das Delegacias Especializadas

Art. 102 As Delegacias Especializadas tem a missão de repressão qualificada aos crimes no âmbito de suas competências definidas em lei, competindo-lhe:
I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Núcleo de Inteligência e operacionais afetas à sua especialidade, com foco no cumprimento das normas e princípios legais;
II - investigar, prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de suas competências.

Parágrafo único A Delegacia Especializada é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou “C”.


Das Delegacias De Polícia

Art. 103 A Delegacia de Polícia Judiciária Civil, unidade de execução programática, tem a missão de executar as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil na sua atividade-fim, no âmbito de sua circunscrição territorial.

Parágrafo único A Delegacia de Polícia é dirigida por Delegado de Polícia da ativa.


Seção VI
Da Coordenadoria de Polícia Comunitária

Art. 104 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Subseção I
Gerência de Polícia Comunitária da Capital
(Nova redação dada pela LC 464/12)

Art. 105 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)

Seção VII
Dos Núcleos de Inteligência

Art. 106 (Revogado) (Revogado pela LC 804/2024)
Seção VIII
(Acrescentado pela LC 787/2024)
Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis


Art. 106-A A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis tem a missão de assessorar, apoiar, articular e acompanhar o desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados à erradicação da violência contra a mulher e vulneráveis, com as seguintes atribuições: (Acrescentado pela LC 787/2024)
I - coordenar a política de atendimento às mulheres e vulneráveis em situação de violência, no âmbito estadual da segurança pública ou defesa social, orientando tecnicamente o seu desempenho operacional e facilitando a interlocução nas esferas municipal, estadual e federal;
II - dar acompanhamento e supervisionar as delegacias municipais ou as unidades especializadas por meio de reuniões e visitas periódicas, acompanhando os casos mais graves e orientando quanto ao preenchimento dos boletins de ocorrência, do Formulário de Avaliação de Risco e a produção das estatísticas criminais;
III - efetivar a articulação institucional das unidades de atendimento especializado, a efetiva participação dessas unidades nas redes de enfrentamento de seus respectivos municípios estabelecendo um fluxo de atendimento entre os organismos que compõem tais redes;
IV - assistir, apoiar e coordenar a criação de núcleos de atendimento especializado nas delegacias municipais em que não exista este serviço de acolhimento e atendimento às mulheres e vulneráveis;
V - participar ativamente das redes de atendimento e de enfrentamento, promovendo reuniões para fortalecimento das articulações entre as unidades envolvidas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, proporcionando o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência para o acompanhamento das demandas recebidas e seus respectivos desdobramentos;
VI - articular e fomentar as celebrações de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas com órgãos governamentais ou não governamentais, nos moldes do art. 8º, VI da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a implementação de Programas, Projetos e outras ações visando a erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, bem como, acompanhar a execução dos programas e projetos já existentes;
VII - promover campanhas voltadas ao público escolar e ao público em geral, conforme definido pelo art. 8º, V da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que possibilitem a prevenção quanto à violência doméstica, a difusão da lei mencionada e dos demais instrumentos de proteção quanto aos direitos humanos das mulheres e vulneráveis;
VIII - articular junto ao Poder Público Municipal a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência doméstica contra a mulher nos currículos da educação básica, a fim de dar efetividade à Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que alterou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica;
IX - fomentar a realização de pesquisas e produções estatísticas acerca do perfil da vítima (direta e indireta) e do autor, em cada uma das unidades especializadas, como forma de monitoramento dos trabalhos executados e avaliação periódica dos resultados quanto às medidas adotadas;
X - promover a aplicação da padronização de atendimento às vítimas em todas as unidades, núcleos e/ou seções de atendimento especializado do Estado, na conformidade com o que preceitua os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XI - participar de estudos e pesquisas sobre violência de gênero, em parcerias com Núcleos de Estudo de gênero das universidades, Ongs e fundações;
XII - supervisionar e orientar a execução de operações nacionais, no âmbito do Estado, na temática da violência contra a mulher e vulneráveis;
XIII - fiscalizar a efetiva aplicação do formulário de avaliação de risco e atendimento e/ou encaminhamento psicossocial às vítimas de violência, bem como, fomentar o atendimento psicossocial para os profissionais que atuam nas unidades especializadas;
XIV - planejar, desenvolver ou apoiar projetos de capacitação de forma continuada para os profissionais que atuam nas unidades especializadas visando o aprimoramento do trabalho de enfrentamento à violência e a especialização do atendimento;
XV - exercer a interlocução entre as unidades de atendimento especializado, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços prestados no âmbito da investigação policial;
XVI - participar das comissões temáticas no âmbito do Estado e na elaboração do Plano Plurianual, no que se refere aos programas, projetos, ações e subações que sejam vinculadas à temática da mulher e/ou vulneráveis;
XVII - proceder estudos a respeito do perfil das(os) policiais que atuam e/ou deverão atuar nas unidades especializadas, indicando os critérios a serem adotados para a sua seleção e/ou transferência;
XVIII - efetuar estudos para a ampliação do número de Delegacias Especializadas ou Núcleos de Atendimento no Estado indicando também a necessidade de reformas e adaptações nos prédios e de outras necessidades materiais apresentadas pelas unidades.

§ 1º A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente, por Delegada de Polícia, com experiência no trabalho das Delegacias Especializadas e formação em violência de gênero e direitos humanos.

§ 2º Os casos omissos quanto às atribuições desta Coordenadoria serão analisados e dirimidos pela Diretoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil.

Art. 106-B A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 787/2024)
I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as Redes de Enfrentamento à Mulher, Conselhos da Mulher, Associações e/ou Coletivos de Mulheres que atuem no combate à violência contra à mulher;
II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra à mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários;
IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra à mulher;
V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas à disseminação da Lei Maria da Penha e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das mulheres;
VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente mulher, com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de violência de gênero contra à mulher e violência doméstica.

Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em tarefas relacionadas à matéria, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 787/2024)
I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas na defesa da criança e do adolescente, na defesa da pessoa idosa e na defesa da população LGBTQIPNA+, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as redes de enfrentamento aos crimes praticados contra criança e adolescente, Conselhos Estadual ou Municipais da Criança e Adolescente, Associações e/ou Coletivos de combate à crimes contra a criança e adolescente e dos Conselhos Tutelares relacionados às circunscrições das respectivas unidades, Conselhos da População LGBTQIPNA+, Associações e/ou Coletivos de Combate à Homofobia, Associação, Conselhos Estadual ou Municipais da pessoa idosa;
II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra vulneráveis no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários;
IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra os vulneráveis;
V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas a disseminação da Lei Henry Borel, Estatuto da Desigualdade Racial, Estatuto do Idoso e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das pessoas vulneráveis;
VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Policial Civil, preferencialmente com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de direitos humanos, violência de gênero, violência contra vulneráveis, violência contra pessoa idosa ou violência racial, entre outras


TÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

CAPÍTULO I
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

Art. 107 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos de nível superior: (Nova redação dada ao caput do art. 107 pela LC 597/17)
Art. 108 Os cargos da Polícia Judiciária Civil são organizados em série de classes, com atribuições e responsabilidades funcionais definidas nesta Lei. (Nova redação dada ao art. 108 pela LC 575/2016)
Art. 109 A Carreira Policial Civil é escalonada em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituída em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas: (Nova redação dada ao art. 109 pela LC 575/2016)
I - para os cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia:
a) Classe Especial;
b) Classe “C”;
c) Classe “B”; e
d) Classe “A”.
II - para o cargo de Delegado de Polícia:
a) Classe Especial;
b) Classe “C”;
c) Classe “B”;
d) Classe “A”; e
e) Classe de Delegado de Polícia Substituto.

Parágrafo único O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais das carreiras policiais, em estágio probatório de 3 (três) anos. (Acrescentado o parágrafo único pela LC 575/16)


Art. 110 A Autoridade Policial é o Delegado de Polícia que, investido por lei, tem a seu cargo a direção das atividades de Polícia Judiciária Civil.

Art. 111 Os Agentes e Auxiliares da Autoridade são, respectivamente, os policiais encarregados da prática de atos investigatórios e da formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais, sob a direção da Autoridade Policial.

CAPÍTULO II
DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA JUDICIARIA CIVIL

Art. 112 As funções de natureza não policial poderão ser exercidas por pessoal administrativo em atividade nas unidades da Polícia Judiciária Civil. (Nova redação dada pela LC 803/2024)
Art. 113 O quadro administrativo da Polícia Judiciária Civil é estruturado conforme os seguintes cargos:
I - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil;
II - Agente de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil;
III - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil.

CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 114 São atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas, logísticas e operacionais da unidade de sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil;
III - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos policiais, administrativos e disciplinares, no âmbito de sua competência;
IV - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
V - exercer os poderes discricionários, afetos à Polícia Judiciária Civil, que tenham como objetivo proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;
VI - praticar todos os atos de Polícia Judiciária Civil, na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;
VII - promover diligências, requisitar informações e documentos às entidades públicas e privadas, necessários à instrução do inquérito policial ou a outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;
VIII - requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;
IX - requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e permissionárias de serviço público;
X - representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisão e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;
XI - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

Art. 115 São atribuições privativas do Escrivão de Polícia: (Nova redação dada a íntegra pela LC 803/2024)
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, à formalização de procedimentos, redução a termo de declarações, depoimentos, interrogatórios, autos de prisão em flagrante delito, reconhecimentos de pessoas e objetos, acareações, cartas precatórias e demais atos necessários;
II - cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade policial, bem como lavrar os atos procedimentais seguintes, dentre outros;
III - controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal e demais normas processuais;
IV - escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os procedimentos policiais e demais documentos relacionados ao ofício;
V - certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial;
VI - certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil;
VII - coordenar equipe e os trabalhos cartorários no âmbito de sua atuação, quando na condição de escrivão-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial.
Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia: (Nova redação dada a íntegra pela LC 803/2024)
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais, inclusive com a coleta de elementos físicos ou digitais, com o fim de elucidação de infrações penais, com respectivas materialidade e autoria, estabelecer causas e circunstâncias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório de investigação policial, e demais atos necessários;
II - analisar dados físicos e digitais provenientes de buscas e apreensões, coletas técnicas e outros atos afins, visando à extração de elementos investigativos, sob determinação da autoridade policial;
III - desenvolver atividades investigativas em ambiente virtual, sob determinação da autoridade policial;
IV - realizar intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial;
V - providenciar o recolhimento, a vigilância, o transporte, a guarda de valores e pertences do preso e outros atos necessários, enquanto perdurar a custódia no âmbito da polícia civil;
VI - executar operações, analisar e produzir conhecimento nas áreas de inteligência e contra inteligência, sob determinação da autoridade policial;
VII - coordenar equipe e os trabalhos de investigação no âmbito de sua atuação, quando na condição de investigador-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial.
Art. 117 São atribuições comuns ao Escrivão de Polícia e ao Investigador de Polícia: (Nova redação dada a íntegra pela LC 803/2024)
I - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
II - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade policial, ainda que o fato não seja afeto à unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
III - cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de sequestro de bens entre outros;
IV - elaborar estudos e relatórios de análise criminal da unidade policial, sob determinação da autoridade policial;
V - proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
VI - assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
VII - ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais, organizando-os, classificando-os e cadastrando-os;
VIII - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial;
IX - efetuar, sob determinação da autoridade policial, a coleta, o processamento e a análise de dados a fim de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade policial;
X - registrar boletim de ocorrência na ausência de pessoal administrativo que o faça;
XI - investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e dos Adolescentes e de outros diplomas legais, sob determinação da autoridade policial;
XII - conduzir toda e qualquer viatura policial, observada a devida habilitação;
XIII - praticar atos necessários para manter a cadeia de custódia da prova criminal;
XIV - executar outras atribuições da Polícia Judiciária Civil que lhe forem determinadas pela autoridade policial, nos termos da Lei Federal n° 14.735, de 23 de novembro de 2023, e demais leis, decretos, Regimento Interno ou resoluções.

Art. 118 As atribuições constantes nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar são aplicadas com o conhecimento dos policiais advindos das ciências exatas, biológicas e humanas, exercida por atuação técnica e científica. (Nova redação dada a íntegra pela LC 803/2024)


Art. 119 São atribuições dos Auxiliares de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - atuar na limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, e demais atividades que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo;
II - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil.

CAPITULO IV
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 120 A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra função, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele.


TÍTULO V
DO INGRESSO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL

Art. 121 O ingresso na Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais da carreira policial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições dos cargos.

Parágrafo único (revogado) - LC 575/16)


Art. 122 O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em seis fases eliminatórias e sucessivas: (Nova redação dada ao art. 122 pela LC 575/16)
I - 1ª fase: prova escrita;
II - 2ª fase: provas e títulos, com exame oral de caráter público;
III - 3ª fase: exame de saúde;
IV - 4ª fase: teste de aptidão física;
V - 5ª fase: avaliação psicológica;
VI - 6ª fase: investigação social;

§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.

§ 2º A prova escrita, que será aplicada à Carreira Policial Civil, compreenderá:
I - para o cargo de Delegado de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso.
II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia:
a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso.
III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia:
a) prova de digitação.

§ 3º Na fase de títulos, o exercício em cargos da Carreira Policial Civil será computado em percentual, para cada ano, limitado a trinta por cento, nos termos do disposto em edital.

§ 4º A prova oral será aplicada apenas ao cargo de Delegado de Polícia.

§ 5º A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos na primeira e segunda fases, levando-se em conta os títulos individuais e aprovação nas demais fases, conforme dispuser o edital do concurso (Nova redação dada ao § 5º pela LC.575/16)

§ 6º O candidato deverá ser submetido a teste de aptidão física, passível de eliminação na forma prevista no edital do concurso.

§ 7º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.

§ (revogado) - LC 575/16)

Art. 123 O curso de formação inicial técnico-profissional será ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil (ACADEPOL), após posse dos nomeados. (Nova redação dada ao art. 123/16 pela LC.575/16)

§ 1º O curso de formação inicial técnico-profissional, com carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula, verificará do policial civil o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação;
VI - eficiência;
VII - responsabilidade;
VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência às aulas.

§ 2º O não preenchimento dos requisitos acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.


Art. 124 (revogado) - LC 575/16)
Art. 125 (revogado) - LC 575/16)
Art. 126 São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 45 (quarenta e cinco) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições.
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - para o Delegado de Polícia, ser portador de diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação;
VII - para o escrivão de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação; (Nova redação dada pela LC 736/2022) VIII - para o investigador de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação, e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “E”, "D", "C" ou "B" (Nova redação dada pela LC 736/2022) IX - prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judiciária;
X - recolhimento de valor de inscrição em favor da Polícia Judiciária Civil, exclusivamente para custeio do concurso público, conforme dispuser o edital.

Art. 127 Compete ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil homologar os concursos públicos da carreira policial civil.

§ 1º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação na ordem de classificação.

§ 2º Verificada a vacância de cargo fixado em lei, para classe inicial de cada carreira, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, após ouvir o Conselho Superior de Polícia, encaminhará proposta ao Governador do Estado, para que autorize o concurso nos termos desta lei complementar.

CAPÍTULO II
DA POSSE

Art. 128 Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade do policial civil.

Art. 129 No ato da posse o policial civil apresentará, obrigatoriamente, declaração de não-exercício de outro cargo, emprego ou função, se os tiver.

Art. 130 A posse do policial civil fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o policial civil deixar o exercício do cargo.

§ 3º Será exonerado ou demitido, tratando-se de servidor estável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial civil que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto de renda, e dos proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

Art. 131 São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil;
II - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, aos demais cargos constantes na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil.

Art. 132 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei e regulamentos para a investidura no cargo.

Art. 133 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as leis e desempenhar, com zelo e probidade, a função do cargo.

Art. 134 A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único Se a posse não se der no prazo deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento, sendo nomeado o candidato seguinte na lista de classificação do concurso.


CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO

Art. 135 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, considera-se também como exercício de natureza estritamente policial, o desempenho das atividades do policial civil desenvolvidas: (Acrescentado pela LC 694/2021)
I - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP ou órgão que lhe venha substituir;
II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou órgão que lhe venha substituir;
III - em outros órgãos, poderes ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Governador, ouvido o Conselho Superior de Polícia, desde que tenham relação com a área de segurança pública.

§ 2º VETADO. (Acrescentado pela LC 694/2021)

Art. 136 O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados:
I - da data da posse;
II - da data da ciência do ato nos casos de remoção.

§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo

§ 2º Quando a remoção não implicar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 03 (três) dias.

Art. 137 Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado.

Art. 138 À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o policial civil compete dar-lhe exercício, comunicando o superior hierárquico.

Art. 139 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial civil na Superintendência de Gestão de Pessoas.


CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 140 O policial civil em estágio probatório somente poderá ser colocado à disposição de outros órgãos, instituições ou Poderes do Estado, da União ou de Unidades da Federação, mediante homologação do Conselho Superior de Polícia.(Nova redação dada pela LC 464/12)
Art. 141 O Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil instituirá comissão permanente composta de três Delegados de Polícia, preferencialmente tendo como Presidente Delegado de Polícia de classe “Especial” para, durante todo o período do estágio probatório, analisar os requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, responsabilidade e avaliação anual de desempenho para aquisição da estabilidade:
I - na apuração dos quesitos e avaliação anual de desempenho, a Comissão tomará como base as anotações funcionais, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho do policial civil, mediante a autuação individual de Procedimento de Avaliação do Estágio Probatório;
II - a Comissão, além das informações lançadas na ficha de avaliação mensal de estágio probatório, poderá valer-se de outras fontes para a conclusão dos seus trabalhos;
III - será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em sua ficha de avaliação mensal de estágio probatório, para exercício da ampla defesa e do contraditório;
IV - até o trigésimo dia antes de encerrar o prazo do estágio probatório, deverá a comissão emitir parecer conclusivo e fundamentado, sobre a permanência ou exoneração do policial civil.

§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.

§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis.

§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.

§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a competência das autoridades mencionadas no Art. 236 desta lei complementar.

Art. 142 Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 143 O período de estágio probatório em cargo policial civil é considerado de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 144 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão confirmados na classe “A” da respectiva carreira, enquanto o Delegado de Polícia que se encontra na Classe de Delegado de Polícia Substituto terá sua progressão automática à Classe “A” (Nova redação dada ao art. 144 pela LC 575/16)


TÍTULO VI
DA PROGRESSÃO

CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
(Nova redação dada pela LC 540/14).
Art. 145 A progressão horizontal é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e titulação do servidor. (Nova redação dada pela LC 540/14). Art. 146 As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma: (Nova redaçaõ dada ao art. 146 pela LC 575/16)
I - para o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia:
a) classe A: ensino superior completo em nível de graduação, conforme requisitos dos incisos VII e VIII do art. 126 desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 736/2022) b) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
c) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
d) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação, homologado pela Academia de Polícia.

II - para o Delegado de Polícia:
a) Classe de Delegado de Polícia Substituto - diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação, consoante requisito do inciso VI do Art. 126 desta Lei;
b) Classe A - requisitos da Classe de Delegado de Polícia Substituto, mais aprovação no estágio probatório, comprovada pela emissão de certidão da Comissão de Estágio Probatório;
c) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
d) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
e) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais o Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia. Art. 147 A progressão horizontal obedecerá à titulação exigida no Art. 146 desta Lei Complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe de Delegado de Polícia Substituto para Classe A, 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial. (Nova redaçaõ dada ao art. 147 pela LC 575/16) Art. 148 O policial civil apenado com sentença transitada em julgado somente poderá requerer sua progressão horizontal após o cumprimento da respectiva pena.

Art. 149 A progressão do Delegado de Polícia para Classe Especial, além dos requisitos do Art. 146, fica condicionada à compatibilização de sua atuação em Unidade Policial, conforme a classificação prevista em regulamento próprio

Art. 150 Compete ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil o encaminhamento das listas de progressão ao Governador do Estado. (Nova redação dada pela LC 494/13) Parágrafo único (revogado) LC 494/13 Art. 151 O Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, por meio de portaria, regulamentará o Curso de Aperfeiçoamento Funcional e o Curso Superior de Polícia, este, restrito à carreira de Delegado de Polícia, respeitados os seguintes princípios:
I - igualdade de condições, a todos os interessados, para matricular e participar do curso de aperfeiçoamento funcional;
II - o policial civil indicado à progressão horizontal adquire o direito de frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou especialização, podendo deles desistir desde que se manifeste por escrito ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, que fará a retirada de seu nome da lista, respeitado o direito a ser indicado nas listas subseqüentes;
III - a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, o Curso Superior de Polícia poderá ser realizado na Academia de Polícia Judiciária Civil ou congênere, respeitada a igualdade de condições dos interessados integrantes da Classe “C”.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela LC 803/2024)
Art. 152 O policial civil inscrito em Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização, promovido pela Academia de Polícia Judiciária Civil, poderá ser colocado à disposição deste órgão, com prejuízo de suas funções, enquanto durar o curso.

Parágrafo único O policial civil terá direito a receber diárias correspondentes à duração do curso, quando realizado fora da sede de seu exercício, salvo quando a instituição policial fornecer todos os meios.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
(Nova redação dada pela LC 540/14).


Art. 153 A Progressão vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e aprovação na avaliação de desempenho anual. (Nova redação dada pela LC 540/14).

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela LC 540/14). Art. 154 Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado pelo período de:
I - 06 (seis) meses em caso de penas de advertência e repreensão;
II - 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias;
III - 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e em condenação penal.

Art. 154-A Os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo II, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído. (Acrescentado pela LC 565/15)

§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 736/2022)

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput deste artigo a qualquer tempo após adquirida a estabilidade. (Nova redação dada pela LC 736/2022) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 736/2022) § 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.

§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4° deste artigo.

§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 155 O policial civil estável será submetido à avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei, que será aferida mediante comissão interna, nomeada com objetivo de analisar o trabalho individual de cada servidor e, no final, emitir parecer.

Parágrafo único Havendo motivação, apontada pela comissão, para exoneração do policial civil por insuficiência de desempenho, será instaurado processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO VII
DA REMOÇÃO, DA ESTABILIDADE E DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO

Art. 156 A remoção é o deslocamento do policial civil de uma para outra unidade policial.

Art. 157 A remoção do policial civil somente dar-se-á por necessidade do serviço ou a pedido, desde que atenda a conveniência do serviço policial.

§ 1º Durante o estágio probatório, a remoção somente ocorrerá de ofício.

§ 2º A remoção do policial civil para outro município será apreciada pelo Conselho Superior de Polícia
.
Art. 158 É vedada a remoção de policial civil de um município para outro, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria executiva de sua entidade de classe.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo a partir do registro da candidatura.

Art. 159 O policial civil, quando removido para município diverso do de seu cônjuge servidor público federal ou municipal poderá, sempre que possível, ter compatibilizada esta situação.

Parágrafo único Em se tratando de policial civil, cujo cônjuge for servidor do Estado de Mato Grosso, deverá ser compatibilizada a situação do casal.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 160 O policial civil, nomeado em virtude de concurso público, torna-se estável após 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 161 O policial civil estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 162 Nos casos de ausência ou impedimento eventual do titular do cargo, a substituição será automática, obedecendo à seguinte hierarquia funcional:
I - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Delegado Geral Adjunto;
II - o Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Corregedor Geral Adjunto;
III - o Diretor de Diretoria, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;
IV - o Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civil pelo Diretor Adjunto;
V - o Diretor de Polícia Judiciária Civil Metropolitano pelo Diretor Metropolitano Adjunto;
VI - o Delegado Regional, e titular de delegacias, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;
VII - o Titular da Delegacia Especializada, por seu respectivo adjunto, mais antigo na classe.

§ 1º O membro do Conselho Superior de Polícia, quando houver fato que enseje seu impedimento, manifestará expressamente e, deferido pelo conselho, será substituído nos termos deste artigo.

§ 2º Os casos omissos de substituição serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 163 O substituto faz jus à remuneração equivalente a do titular, independente de requerimento, desde que o período de substituição ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 164 Ao policial civil é vedado acumular funções em mais de duas unidades policiais.

Parágrafo único Será paga a diária correspondente, se houver deslocamento para outro município.
TITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 165 O policial civil é remunerado mediante subsídio fixado em parcela única.

§ 1º O servidor da Carreira Policial Civil, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao cargo e classe que se acha posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido na forma de lei específica.

§ 2º Os profissionais nomeados em cargos comissionados, não privativos de servidores efetivos da Carreira Policial Civil, perceberão subsídio correspondente ao da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo Estadual, ou quando servidor de outra carreira, o que estabelecer na lei de subsídio de sua carreira.

§ 3º Quando no exercício da função de Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, o servidor fará jus à função gratificada.

§ 4º Quando no exercício de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos, o policial civil fará jus à função gratificada por atividades especiais.

Art. 166 O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial.(Nova redação dada pela LC 436/11, efeitos a partir 1º/06/11)

Parágrafo único. O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Delegado Classe Especial. (Nova redação dada pela LC 436/11, efeitos a partir 1º/06/11)
Art. 167 O subsídio do cargo efetivo é irredutível e acrescido das vantagens do Art. 7º, VIII, IX, XII e XVI da Constituição Federal.

Art. 168 O policial civil perderá:
I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
II - 1/3 (um terço) do subsídio do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.

Art. 169 Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.

Art. 170 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio ou provento.

Art. 171 O policial civil em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito.

§ 1º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição na dívida ativa.

Art. 172 O subsídio e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de ação judicial.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 173 Aplica-se ao policial civil, além dos dispostos no Art. 166 desta lei complementar, os seguintes direitos sociais:
I - duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais;
II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

Art. 174 Constituem vantagens ao policial civil:
I - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
IV - gratificação por participação em banca de concurso da Polícia Judiciária Civil;
V - prêmio em concurso interno.

Art. 175 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º O adicional noturno não se incorpora ao subsídio ou provento do policial civil.

§ 2º Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil regulamentar a forma de aferição do adicional noturno.
CAPITULO III
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 176 Constituem indenizações ao policial civil:
I - ajuda de custo;
II - ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso;
III - diárias;
IV - indenização por atividade em local de difícil acesso;
V - indenização por atividades especiais;
VI - atendimento de chamadas a qualquer hora. (Acrescentado pela LC 737/2022)

Art. 177 A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, paga adiantadamente, ao policial civil, removido no interesse do serviço policial de uma para outra unidade, quando os motivos impliquem mudança de domicílio, exceto quando as cidades forem contíguas.

Art. 178 O pagamento da ajuda de custo ao policial civil terá como base de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos:
I - até 300km, o equivalente a 05 vezes;
II - até 600km, o equivalente a 10 vezes;
III - até 900km, o equivalente a 15 vezes;
IV - mais de 900km, o equivalente a 20 vezes.

Art. 179 Não terá direito à ajuda de custo o policial civil:
I - removido a pedido ou com seu consentimento por escrito;
II - quando da primeira lotação, após conclusão de Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil;

Art. 180 Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando a remoção não foi efetivada;
II - metade do valor recebido, de uma só vez, quando o servidor for removido a pedido com menos de seis meses de sua efetiva lotação;
III - metade do valor recebido, de uma só vez, quando licenciado a pedido, com menos de 06 (seis) meses de sua efetiva lotação;

Art. 181 O policial civil que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território mato-grossense ou de outras Unidades da Federação, fará jus a passagens terrestres e/ou aéreas e diárias para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 182 A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será devida ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de uma para outra unidade, em áreas de fronteira ou em localidades cujas condições de difícil acesso se justifiquem, a serem regulamentadas por Decreto.

Art. 183 A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será paga mensalmente, durante a permanência do policial civil em áreas de fronteira ou em localidades cujas condições de difícil acesso se justifiquem.

Art. 184. A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será paga pelo período máximo de vinte e quatro meses.

Art. 185 O pagamento da ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso terá como base de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos:
I - em região de fronteira, o equivalente a metade do estabelecido no caput;
II - em local de difícil acesso o equivalente a 2/3 (dois terços) do estabelecido no caput.

Art. 186 As indenizações previstas nesta lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
TÍTULO IX
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 187 Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia;
III - irredutibilidade do subsídio.

§ 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática penal atribuída ao policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.

Art. 188 Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o julgamento do policial civil competir ao Juízo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.

Art. 189 Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos no Art. 7º da Constituição Federal, são direitos do policial civil, dentre outros estabelecidos em lei, e deverão constar do orçamento com dotação específica:
I - traslado ou remoção, quando ferido, acidentado em serviço;
II - tratamento especializado, em razão de acidente ou doença decorrente da função policial.

Art. 190 O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:
I - para participar de curso, congresso ou seminário, no país ou no exterior, com prévia autorização da autoridade competente;
II - para exercer atividade em entidade de classe estadual ou nacional.

Art. 191 É assegurado ao policial civil o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisão, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e dirigido à autoridade competente.

Art. 192 O policial civil, no desempenho de sua função, tem prioridade nos serviços de transporte e de comunicação público ou privado, podendo requisitá-los, se necessário, em caso de urgência.

Art. 193 A cédula de identidade funcional permite ao policial civil o livre acesso a locais públicos ou acessíveis ao público, quando a serviço.

§ 1º O documento de que trata este artigo autoriza ao policial civil, inclusive ao aposentado, o porte de arma, dentro do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Diante da natureza do serviço policial, mesmo em horário de folga, é permitido ao policial civil da ativa, portar arma de fogo, em locais públicos ou acessíveis ao público.

Art. 194 O Delegado de Polícia somente poderá chefiar unidade policial de categoria correspondente à sua classe ou, em caso excepcional, conforme a classificação das delegacias.

Art. 195 O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 196 O Delegado de Polícia goza do mesmo tratamento dispensado às demais carreiras jurídicas.

Art. 197 O policial civil tem direito à aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados na forma da lei.

Art.197-A Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira da Polícia Judiciária Civil, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.(Acrescentado pela LC 540/14)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS

Art. 198 O policial civil fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§ 1º Para o período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 3º Para o gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala organizada pela instituição, de forma a não prejudicar o bom funcionamento das atividades nas unidades policiais.

§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois períodos aquisitivos.

Art. 199 Quando em gozo de férias, o policial civil terá direito a receber, adiantadamente, um mês de subsídio, acrescido de mais 1/3 (um terço) do valor do subsídio.

Art. 200 O policial civil não poderá ser removido, quando em gozo de férias.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS

Art. 201 Conceder-se-á licença remunerada ao policial civil:
I - por motivo de doença do servidor;
II - por motivo de doença grave em pessoa da família, pelo período máximo de 02 (dois) anos;
III - para atividade política, desde que três meses antes do pleito eleitoral;
IV - em caso de prêmio por assiduidade, conforme regulamentação;
V - para desempenho de mandato em entidade representativa da respectiva categoria;
VI - licença maternidade;
VII - licença paternidade;
VIII - para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento, compatibilizado o interesse público.

Art. 202 A licença ao policial civil não será remunerada nos seguintes casos:
I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, no prazo máximo de dois anos;
II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de dois anos, compatibilizado o interesse do serviço;
III - para atividade política, por mais de três meses e no máximo de 06 (seis) meses.
CAPITULO IV
DOS AFASTAMENTOS

Art. 203 Conceder-se-á ao policial civil afastamento para:
I - exercício de mandato eletivo;
II - estudo ou missão no exterior.

Art. 204 (revogado) LC 464/12
CAPÍTULO V
DO ELOGIO

Art. 205 Entende-se por elogio a menção nominal ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Art. 206 O elogio destina-se a ressaltar as ocorrências de:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - execução de serviço ou ato, que pela sua relevância e pelo que representa para a Instituição Policial ou para a coletividade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 207 Não constitui motivo para o elogio o regular cumprimento dos deveres do policial civil.

Art. 208 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, os Diretores e o Corregedor Geral, ressaltando-se que:
I - as demais autoridades que concederem elogios, deverão encaminhá-los via hierárquica à autoridade competente para que esta determine ou não sua inscrição;
II - os elogios nos casos do inciso II do Art. 204 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL

Art. 209 Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, medalha de mérito policial nas Categorias Bronze, Prata e Ouro, com a finalidade de distinguir os integrantes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que tenham prestado, respectivamente, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial, em relevantes serviços à coletividade mato-grossense:
I - a medalha em qualquer de suas classes, ouro, prata e bronze, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 milímetros (35mm) no seu eixo perpendicular e vinte e três milímetros (23mm) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL”;
II - a concessão da medalha, em qualquer classe, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada em decisão do Conselho Superior de Polícia;
III - a concessão a que se refere o inciso anterior será feita mediante decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil;
IV - a entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 210 Não serão concedidas medalhas de Mérito Policial aos policiais civis:
I - com período inferior a 05 (cinco) anos no cargo;
II - que estão cedidos ou à disposição de outro órgão há mais de 02 (dois) anos;
III - punidos criminalmente por sentença transitada em julgado a menos de 03 (três) anos.

Art. 211 A Medalha de “Serviço Relevantes à Polícia Civil”, será concedida aos cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Judiciária Civil ou no interesse desta, a critério do Conselho Superior de Polícia.

Art. 212 A medalha de “Mérito Especial”, será concedida aos policiais civis que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, praticarem atos de bravura ou excepcional relevância para a organização policial:
I - será considerado ato de bravura, aquele que levar o policial civil, no cumprimento de sua missão, à lesão de natureza grave ou gravíssima;
II - em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o caput deste artigo será entregue à sua família;
III - será considerado serviço de excepcional relevância para o Organismo Policial, aquele que notória e publicamente destacar o policial civil em ação a favor da causa pública ou pela prática de atos extraordinários acima do dever, após análise procedida pelo Conselho Superior de Polícia, que examinará com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo policial civil.

Art. 213 A concessão de medalha, em qualquer das modalidades, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada na decisão do Conselho Superior de Polícia.

§ 1º A medalha em qualquer de suas modalidades, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 mm (trinta e cinco milímetros) no seu eixo perpendicular e 23mm (vinte e três milímetros) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL”; “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – MÉRITO ESPECIAL” ou ainda “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – SERVIÇOS RELEVANTES

§ 2º As medalhas nas modalidades “Mérito Especial” e “Serviços Relevantes” serão cunhadas em metal amarelo.

§ 3º A concessão a que se refere o artigo será feita mediante Decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 4º A entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 214 Quando o número de medalhas for inferior ao número de indicações possíveis, para efeito de desempate serão observados os elogios inscritos nos assentamentos do policial civil, persistindo o empate o Conselho Superior de Polícia poderá estabelecer outros critérios.

Art. 215 Ao Conselho Superior de Polícia, cujas decisões serão tomadas por maioria de seus membros e para o fim desta lei complementar, compete:
I - formular proposta para concessão do mérito policial, em qualquer classe, por intermédio de seus membros;
II - examinar, julgar e aprovar todas as propostas formuladas para concessão, constando em ata a decisão;
III - instituir e manter sempre atualizado um livro de registro dos titulares do mérito policial, fazendo constar do mesmo os dados biográficos e demais anotações referentes aos agraciados;
IV - fazer publicar as decisões concessivas da medalha.

Art. 216 As reuniões do Conselho Superior de Polícia terão caráter sigiloso e as decisões de concessão da medalha serão reservadas, bem como as declarações de voto.

Art. 217 Na proposta orçamentária anual será incluída, no Quadro da Polícia Judiciária Civil, uma dotação específica para as despesas de cunhagem das medalhas e impressão de diplomas.

Parágrafo único (revogado) LC 464/12
TÍTULO X
DO REGIME E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 218 A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, dos regulamentos, dos princípios institucionais e das normas de serviço.
Seção I
Dos Deveres

Art. 219 São deveres do policial civil:
I - ser assíduo, pontual, discreto e urbano;
II - cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes;
III - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
IV - informar, incontinenti, à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone, ainda que o servidor esteja em afastamento regulamentar;
V - prestar informação correta e de modo cortês ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestá-la;
VI - portar cédula de identidade funcional e distintivo policial;
VII - participar da comemoração do Dia da Polícia, a 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
VIII - ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho;
IX - manter-se atualizado em relação a leis, regulamentos e normas do interesse policial;
X - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas citadas no inciso anterior;
XI - frequentar, com assiduidade, cursos oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil ou por instituição congênere;
XII - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, exceto quando manifestamente ilegais;
XIII - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana;
XIV - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil;
XV - adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior;
XVI - guardar sigilo sobre os assuntos da administração e das investigações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XVII - atender prontamente às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário que ultrapasse a jornada normal;
XVIII - comparecer à unidade, órgão ou serviço policial, independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública;
XIX - adotar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independente de horário de serviço;
XX - usar vestuário compatível com a função policial;
XXI - cuidar de sua higiene pessoal e de sua aparência física;
XXII - proceder, no caso de investigador de polícia, relatório circunstanciado de suas investigações, com clareza e objetividade;
XXIII - utilizar carimbo pessoal no recebimento de documentos de interesse da Instituição.
Seção II
Das Proibições

Art. 220 Ao policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa:
1. do primeiro grau:
I - permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II - exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema;
III - deixar de usar distintivos, quando em serviço;
IV - praticar atividade comercial de interesse particular na repartição;
V - atribuir-se de qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
VI - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
VII - comparecer em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço;
VIII - não residir na sede do município onde exerça a função, salvo se for sede de município contíguo;
IX - concorrer para erro de superior hierárquico, subordinado ou outro servidor;
X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XI - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica;
XII - ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal;
XIII - revelar culposamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
XIV - ser reincidente em qualquer dos deveres dispostos no artigo anterior.
2. do segundo grau:
I - proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali relacionado, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação vigente;
II - manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço;
III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal;
IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado;
VI - negligenciar na execução de ordem legal;
VII - interceder dolosamente em favor de parte;
VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo;
IX - lançar dolosamente, em registro, arquivo, banco de dados, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas;
X - faltar a ato processual judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício;
XI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
XII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XIII - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;
XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da repartição;
XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVII - fazer uso indevido de cédula de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XVIII - negligenciar na revista de preso;
XIX - permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente, que subordinado ou colega de serviço maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial;
XX - tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência;
XXI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XXII - deixar de recolher aos cofres públicos taxas e emolumentos previstos em lei;
XXIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou deixar de comunicar tal fato à autoridade competente;
XXIV - dirigir ou permitir o uso de viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal;
XXV - infringir regras de legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XXVI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;
XXVII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma;
XXVIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
XXIX - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos policiais;
XXX - praticar agiotagem;
XXXI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XXXII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino;
XXXIII - usar da influência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil;
XXXIV - indicar advogado para assistir preso ou pessoa sob investigação policial;
XXXV - solicitar, de particular vantagem indevida para realizar diligência policial;
XXXVI - deixar de prestar auxilio possível, mesmo em horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxilio;
XXXVII - induzir ou influir na escolha de despachante, serviço de guincho, corretor de seguro e agente funerário;
XXXVIII - divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;
XXXIX - receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça;
XL - exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial;
XLI - deixar de comunicar à Corregedoria-Geral, até o primeiro dia útil subsequente, sobre a ciência de fato criminoso que envolva policial civil;
XLII - praticar qualquer outro fato definido como contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo.
3. Do terceiro grau:
I - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
II - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
III - ausentar-se do serviço por 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, alternadamente, durante um (01) ano, sem causa justificada;
IV - promover ou participar de jogo proibido;
V - solicitar ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de pessoa que trate de interesse na repartição, ou que esteja sujeita a sua fiscalização;
VI - praticar qualquer ato que caracterize improbidade administrativa;
VII praticar qualquer outro fato definido como crime com pena prevista de detenção, isolada ou cumulativamente com a pena de multa.
4. do quarto grau:
I - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem justificativa;
II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;
III - por contumácia superior a 02 (duas) punições de suspensão, por infração contida no terceiro grau no período de 01 (um) ano;
IV - praticar qualquer outro fato definido como crime, cuja pena prevista seja de reclusão, isolada ou cumulativamente com pena de multa.
Seção III
Das Responsabilidades

Art. 221 O policial civil responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações, independentes entre si.

Art. 222 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Parágrafo único A importância da indenização será descontada do subsídio do servidor e o desconto não excederá à décima parte do valor deste.

TÍTULO XI
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, REABILITAÇÃO E SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 223 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão até 90 (noventa) dias;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Da Advertência

Art. 224 A pena de advertência será aplicada, no caso de falta de cumprimento do dever, ao infrator primário, por meio de portaria punitiva.

Seção II
Da Repreensão

Art. 225 Aplica-se a pena de repreensão no caso das proibições previstas do primeiro grau ou na reincidência de descumprimento do dever.

Seção III
Da Multa

Art. 226 Quando houver conveniência para o serviço, poderá ser aplicada a pena pecuniária de multa, na base de 10% (dez por cento) do subsídio do mês correspondente à sua remuneração.

Seção IV
Da Suspensão

Art. 227 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com repreensão e nas proibições previstas no segundo, terceiro e quarto graus, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

Seção V
Da Demissão

Art. 228 Poderá ser aplicada a pena de demissão:
I - nas proibições do quarto grau;
II - por contumácia específica, nas proibições do terceiro grau;
III - por contumácia genérica, por mais de três punições, no prazo de dois anos, nas proibições do terceiro grau.

Seção VI
Da Cassação de Aposentadoria

Art. 229 Será cassada a aposentadoria do policial civil inativo que houver se aposentado irregularmente ou, quando em atividade, cometer proibições do quarto grau.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 230 A natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do servidor policial civil, a intensidade do dolo ou grau de culpa devem ser considerados para a dosagem da sanção administrativa.

Art. 231 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação da pena, reparado o dano;
II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 232 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra infringência contida nas proibições:
I - reincidência;
II - a prática de infração durante a execução de serviço policial;
III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe;
IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida;
V - concurso de 02 (dois) ou mais agentes na prática de infrações.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 233 O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 234 A aplicação de penalidades pelas proibições constantes desta lei complementar, não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 235 Verificada em processo administrativo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o policial civil optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o cargo ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada mediante ato próprio da autoridade competente.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 236 Para julgamento e aplicação das penas previstas nesta lei complementar, são competentes:
I - o Governador do Estado, para aplicação de demissão;
II - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias;
III - o Corregedor Geral, os Delegados Diretores, até a suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
IV - o Corregedor Geral Adjunto, até a suspensão limitada a 45 (quarenta e cinco) dias;
V - os Delegados Regionais e os Corregedores Auxiliares, até a suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
VI - os Delegados de Polícia, até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

§ 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo da legislação penal.

CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO

Art. 238 Será considerado reabilitado o policial civil punido disciplinarmente:
I - com pena de advertência após 01 (um) ano de sua aplicação;
II - repreensão após 18 (dezoito) meses de sua aplicação;
III - com pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias, após 02 (dois) anos;
IV - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 03 (três) anos.

§ 1º Na imposição de nova pena disciplinar, soma-se a esta o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.

§ 2º A reabilitação ocorrerá automaticamente, independentemente de requerimento do policial civil, decorrido o lapso de tempo necessário, expresso neste artigo, e caberá ao órgão de controle interno e de gestão de pessoa a atualização nos registros funcionais.

CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 239 O policial civil poderá ser afastado de suas funções, fundamentadamente, quando praticadas proibições do terceiro e/ou quarto grau, sem prejuízo no seu subsídio.

§ 1º Para aplicação do afastamento preventivo, deverá ser observada a competência das autoridades do Art. 236 desta lei complementar, podendo haver prorrogações desde que não exceda a 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º Durante o afastamento, poderá o policial civil ser avaliado por médico psiquiatra e psicólogo clínico, quando necessário.

§ 3º Nos casos de correição extraordinária, quando em fatos tipificados, em tese, nas proibições de quarto grau, o policial civil investigado poderá ser afastado pelo período de até 30 dias, mediante despacho fundamentado.

§ 4º No período de afastamento o policial civil deverá manter junto a Corregedoria Geral, o endereço atualizado onde possa ser encontrado, sob pena de revelia.

TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 A apuração de fatos atribuídos ao policial civil será feita mediante Verificação Preliminar, Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, sempre presididos por Delegado de Polícia.

Parágrafo único A autoridade competente para instauração de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, deverá proferir despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade dos fatos atribuídos e, neste caso, em havendo necessidade, afastar preventivamente o policial civil das suas funções e recolher cédula funcional, arma e algemas cedidas mediante carga, bem como proibi-lo de dirigir ou utilizar viatura oficial.

Art. 240-A A autoridade referida no art. 240, o Delegado-Geral e os demais membros referidos no art. 236 desta Lei Complementar, ao realizar a análise de caso de descumprimento dos deveres do policial civil, de prática de falta funcional e cometimento de crime de menor potencial ofensivo, poderão editar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa, com os seguintes objetivos: (Nova redação dada a íntegra pela LC 803/2024)
I - orientar os policiais civis pela manutenção de padrões de conduta em consonância com os deveres funcionais, zelando pelo nome da instituição;
II - cumprimento dos princípios e funções institucionais;
III - valorização da atividade policial, pautando-se com integridade, probidade e boa-fé;
IV - zelar pelo constante aprimoramento da prática de ética funcional.

§ 1º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta suspende, a partir do termo firmado, o prazo prescricional por todo o período de seu cumprimento; findo este prazo, não havendo descumprimento por parte do servidor beneficiado, nem a prática de qualquer outra infração, o Termo será arquivado automaticamente.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com pena em abstrato não superior a 02 (dois) anos, as infrações disciplinares de primeiro e segundo graus, nos termos desta Lei Complementar, e as infrações com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 3º Não se aplica o instituto previsto no caput deste artigo, ao Policial Civil que:
I - pratique a conduta em concurso material em que a pena em abstrato, quando somadas, ultrapassem 02 (dois) anos;
II - descumprir as obrigações fixadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
III - tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
IV - tenha firmado TCAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento e não tenha ressarcido, ou não se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§ 4º Instaurado o procedimento, fica vedado firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, salvo quando ofertado pela Delegado Geral ou Diretor dentro de sua competência.


CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 241 A verificação preliminar deverá ser instaurada, quando forem atribuídos ao policial civil, fatos que possam suscitar dúvidas quanto à veracidade.

Parágrafo único A verificação preliminar, de caráter informal, será iniciada de ofício ou por determinação da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil.

Art. 242 Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade fará breve relatório sugerindo o seu arquivamento.

Parágrafo único Ao término de 90 (noventa) dias, a verificação preliminar não concluída, deverá ser remetida para análise do superior imediato da autoridade que a presidir.

Art. 243 Concluída a verificação e tendo decidido pelo arquivamento, deverá a autoridade encaminhar cópia para a Corregedoria Geral.

CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 244 Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida sua autoria;
II - quando não for obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar, e para aplicação da penalidade de até trinta dias de suspensão, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 245 São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades mencionadas no Art. 236 desta lei complementar.

§ 1º A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente.

§ 2º O sindicado deverá ser notificado por meio de cópia da portaria instauradora.

§ 3º Se no curso da Sindicância Administrativa, em qualquer hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhará à autoridade competente as peças necessárias à instauração de inquérito policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.

§ 4º A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa deverá observar a hierarquia, em toda a sua amplitude, para designar o delegado de polícia que irá presidi-la.

Art. 246 Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à Corregedoria-Geral e órgão de pessoal, devendo fornecer o nome do sindicado, sua individualização funcional, o número do feito e a data da autuação.

Art. 247 A sindicância será concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria inaugural, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato ou autoridade que determinou sua instauração.

Parágrafo único Cabe à autoridade hierarquicamente superior a concessão de eventual prazo complementar que não excederá a 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada a sua solicitação e necessária à conclusão do feito, competindo somente ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil a concessão excepcional de prazo maior, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 248 Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, a autoridade sindicante:
I - notificará o sindicado com antecedência de 02 (dois) dias, do local, dia e hora designados para sua oitiva, bem como do nome das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;
II - poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas e a defesa igual número;
III - a inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância, poderá ocorrer por meio de carta precatória em que constarão perguntas prévias e objetivamente formuladas, devendo ser cumprida com a urgência necessária e restituída à origem;
IV - a sindicância prosseguirá à revelia, se o sindicado, devidamente notificado, não comparecer para os atos necessários e não havendo advogado constituído, deverá a autoridade sindicante nomear defensor dativo;
V - procedida à oitiva do sindicado, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para que este requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas se pertinentes à apuração dos fatos;
VI - havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro;
VII - a autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado ou a seu defensor;
VIII - quando o sindicado, devidamente notificado para a produção de provas, não as oferecer no prazo legal, deverá a autoridade sindicante, em despacho, consignar o fato, e após determinar a notificação do sindicado para as alegações finais;
IX - o sindicado ou seu defensor terá vista dos autos na repartição, ou fora dela, mediante carga da segunda via.

Parágrafo único A autoridade sindicante poderá determinar na portaria inaugural, a suspensão do gozo de férias e de licença-prêmio por parte do sindicado até a conclusão do procedimento.

Art. 249 A autoridade sindicante juntará aos autos, cópia da ficha funcional do servidor sindicado.

Art. 250 Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho de indiciação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 03 (três) dias a partir de sua ciência no mandado.

§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;

§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.

§ 4º Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamentado, nomeará advogado, para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias.

§ 5º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância e de acordo com o apurado, deverá:
I - aplicar a sanção cabível, dentro de sua competência;
II - encaminhar ao superior hierárquico, nos casos em que não for competente, o relatório com a sugestão da penalidade a ser aplicada;
III - arquivar os autos, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria;
IV - absolver o sindicado, quando, inexistir o fato, não constituir o fato infração disciplinar, não ter sido o sindicado o autor da infração e/ou não houver exigibilidade de outra conduta.

Art. 251 Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, sendo vedado acrescentar no relatório final, novos enquadramentos.

Art. 252 Concluída a sindicância deverá a autoridade sindicante remeter cópia ao seu superior imediato e à Corregedoria Geral.

Parágrafo único A cópia da portaria punitiva será encaminhada à Gestão de Pessoas para as providências.

Art. 253 A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.

Art. 254 A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 255 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração atribuída no exercício de sua função ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 256 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e o Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil.

Art. 257 O processo administrativo disciplinar será realizado por autoridade processante, devendo ser Delegado de Polícia, preferencialmente, Classe Especial ou “C”, designada por autoridade mencionada no artigo anterior.

§ 1º Não poderá atuar como autoridade processante, o delegado de polícia que tiver presidido sindicância ou inquérito policial que tenham embasado o procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A autoridade processante designará como secretário, preferencialmente, escrivão de polícia.

§ 3º A autoridade processante deverá ser hierarquicamente da mesma classe ou superior ao acusado.

§ 4º Em casos específicos poderão ser designadas autoridades policiais, para auxiliarem na condução do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 258 A autoridade processante e o secretário são impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar, quando o denunciante ou acusado for parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge ou convivente.

Parágrafo único O servidor comunicará seu impedimento à autoridade competente.

Art. 259 O processo administrativo disciplinar será iniciado pela autoridade processante dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da portaria que determinar sua instauração.

§ 1º O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem, mediante solicitação destinada à autoridade que determinou sua instauração.

§ 2º O início do processo administrativo disciplinar será informado, pela autoridade processante, ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e à Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 260 A portaria conterá minuciosa descrição dos fatos atribuídos, em tese, ao acusado, sua tipificação e deverá ser publicado seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 261 A autoridade processante elaborará despacho de instalação respectiva, determinando sua autuação e demais peças pré-existentes, designará dia e hora para a audiência inicial, determinará a notificação do denunciante, se houver, a citação do acusado e das testemunhas e as demais providências de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º O acusado será citado para interrogatório:
I - pessoalmente, com antecedência de dois dias, devendo ser enviada anexa à citação, a cópia da portaria respectiva e do despacho de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor;
II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou delegado de polícia local, a quem serão encaminhadas as cópias da citação e os outros documentos mencionados no inciso anterior;
III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pela autoridade local e com as cautelas exigidas no inciso anterior.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, três vezes seguidas, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecimento a contar da data da última publicação, devendo o secretário certificar no processo as datas em que o edital for publicado.

§ 3º À autoridade processante é facultado arrolar até oito testemunhas.

Art. 262 O denunciante, se existir, prestará, preferencialmente, suas declarações antes do interrogatório do acusado.

Parágrafo único No processo administrativo disciplinar o acusado assistirá à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém tal proibição não se aplica ao defensor do acusado que poderá participar formulando perguntas ao denunciante.

Art. 263 Não comparecendo o acusado regularmente citado, a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, nomeando a autoridade, se necessário, um advogado para defendê-lo.

Art. 264 O acusado deverá constituir advogado para todos os atos de termos do processo.

Parágrafo único Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, nomeará a autoridade processante um advogado.

Art. 265 Após o interrogatório do acusado, será notificado com cópia ao seu defensor, abrindo vistas dos autos, no prazo de cinco dias para produção de provas e contra provas e para formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas.

§ 2º Se requerida, pela parte ou pelo defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo disposto no caput.

Art. 266 Findo o prazo referido no artigo anterior, a autoridade processante designará as audiências de instrução, notificando o acusado e seu defensor, do dia, hora e local das audiências e das testemunhas arroladas.

§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante e em seguida as arroladas pelo acusado.

§ 2º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário, poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 3º A notificação de servidor público será feita pessoalmente e comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para sua inquirição.

§ 4º O comparecimento de militar será requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários.

Art. 267 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias.

§ 1º Os parentes do denunciante, nos mesmos graus, ficam proibidos de depor, salvo a exceção prevista neste artigo.

§ 2º O policial civil que se recusar a depor sem motivo justo será objeto de apuração em sindicância administrativa por meio da autoridade competente, devendo o resultado final ser comunicado à autoridade processante.

§ 3º Na hipótese do policial civil ser ouvido fora da sede de seu exercício, terá direito, exceto o acusado, a transporte e diária, na forma da legislação.

Art. 268 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério e ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Art. 269 A testemunha que residir em município diverso da sede da autoridade processante, sua inquirição poderá ser deprecada à autoridade policial do local de sua residência.

§ 1º A autoridade processante certificar-se-á da data e do horário da realização da audiência de inquirição para dar ciência, com cinco dias de antecedência, ao acusado e a seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º A carta precatória conterá a síntese da imputação, indicará sob a forma de quesitos os esclarecimentos pretendidos e solicitará a comunicação tempestiva da data da audiência.

Art. 270 A autoridade processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante e as testemunhas no município de residência.

Art. 271 As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado se comprometer em apresentá-las espontaneamente.

Parágrafo único Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente.

Art. 272 A autoridade processante poderá indeferir pergunta ou repergunta do mesmo gênero, devendo neste caso constar do termo da audiência.

Art. 273 Em qualquer fase do processo poderá a autoridade processante ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante poderá requisitá-los, observados os impedimentos de ordem legal.

Art. 274 A autoridade processante, em despacho fundamentado, poderá denegar pedidos e indeferir as diligências requeridas com a finalidade manifestamente protelatória ou de nenhum interesse para esclarecimento do fato.

Art. 275 No curso do processo, a autoridade processante, tendo conhecimento de novas imputações em desfavor do acusado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Quando as novas imputações forem pertinentes ao processo, delas será citado o acusado, por meio de cópia da portaria complementar, da autoridade competente, reabrindo-lhe o prazo para produção de provas.

§ 2º Se as novas imputações não tiverem ligações com o processo, será designada outra autoridade processante ou autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 276 Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho de indiciação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua ciência no mandado.

§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;

§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.

§ 4º Não tendo sido apresentadas alegações finais a autoridade processante designará, para oferecê-las, defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo.

Art. 277 Findo o prazo das alegações finais e saneado o processo, a autoridade processante apresentará seu relatório minucioso e conclusivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, do qual constará:
I - apreciação, separadamente em relação a cada acusado, das irregularidades que lhes foram imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo ao final pela absolvição ou punição, menção das provas em que se baseou para formar sua convicção, indicação dos dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - sugestão de outras providências relacionadas com o feito que lhe pareçam de interesse público.

Art. 278 O processo relatado será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade processante, será o processo administrativo disciplinar encaminhado para a autoridade competente que decidirá pela aplicação da pena em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria, sua aplicação caberá ao Governador do Estado, amparado no julgamento proferido pela autoridade processante, observada a manifestação do Conselho Superior de Polícia, quando houver recurso.

§ 4º A autoridade instauradora, quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, poderá motivadamente agravar a pena, dentro da sua competência para aplicação desta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 279 Recebido o processo, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil o distribuirá dentro de 05 (cinco) dias ao relator.

§ 1º O relator, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, deverá apresentar seu parecer e voto, ou determinar a realização de diligência que entender necessária ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 2º A autoridade processante terá 30 (trinta) dias de prazo para a realização das diligências determinadas pelo relator.

§ 3º Sobre as provas resultantes das diligências, manifestar-se-á o acusado no prazo de 05 (cinco) dias, e a autoridade processante, em igual prazo, devolvendo o processo ao relator.

§ 4º O relator devolverá o processo à secretaria do Conselho, com seu parecer e voto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

§ 5º Se outro conselheiro pedir vistas dos autos, os receberá na própria reunião e deverá devolvê-lo na secretaria, com seu voto, dentro de cinco dias, apreciando-se o processo na primeira sessão ordinária posterior.

§ 6º Após apreciação pelos membros Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, o Presidente do Conselho elaborará despacho fundamentado, acolhendo ou não a manifestação do Conselho, e se for o caso, aplicará a penalidade ou encaminhará a autoridade competente para aplicação da pena.

Art. 280 O processo administrativo disciplinar será sobrestado se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar.

Parágrafo único O processo administrativo disciplinar sobrestado retomará andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava e não tiver ocorrido a prescrição.

Art. 281 É defeso fornecer a qualquer meio de divulgação nota sobre o ato processual antes de seu julgamento.

Art. 282 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único Havendo requerimento de exoneração a pedido, este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.

TÍTULO XIII
DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 283 É assegurado ao servidor o direito de recorrer em defesa do direito ou interesse legítimo.

CAPÍTULO I
DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 284 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 285 O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do servidor ou da publicação da decisão recorrida.

Art. 286 O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º O requerimento de reconsideração deve ser imediatamente encaminhado pela autoridade que o recebeu e decidido pela autoridade julgadora dentro de cinco dias.

§ 2º O pedido de reconsideração somente será aceito nos casos em que a autoridade que proferiu o ato tiver competência para a aplicação da penalidade.

CAPÍTULO II
DO RECURSO

Art. 287 Caberá recurso administrativo:
I - das decisões administrativas e disciplinares.
II - do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que verificará a tempestividade e encaminhará a autoridade superior para análise deste.

§ 2º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão administrativa ou disciplinar.

Art. 288 O recurso será recebido com efeito devolutivo, todavia, poderá ser recebido com efeito suspensivo, desde que fundamentado, para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração.

CAPÍTULO III
DA REVISÃO

Art. 289 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando:
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão for contrária à evidência colhida nos autos;
III - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos;
IV - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V - ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.

Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos.

Art. 290 A revisão não autoriza o agravamento da pena.

Art. 291 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado sempre por advogado.

Art. 292 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 293 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 294 O requerimento de revisão de processo será sempre dirigido á autoridade que aplicou a penalidade, observada a via hierárquica, ou à que tiver confirmado em grau de recurso, e que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade responsável de onde se originou o processo disciplinar.

§ 1º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a nomeação de um Delegado de Polícia que deverá ser da classe especial, para presidir o feito.

§ 2º Incumbe a autoridade revisora designar um Escrivão de Polícia como secretário.

§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha atuado no procedimento administrativo disciplinar respectivo.

Art. 295 Recebido o pedido, a autoridade designada para efetuar a revisão providenciará o apensamento do procedimento disciplinar correspondente e notificará o requerente para que, no prazo de cinco dias, junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 296 A autoridade revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por uma única vez no mesmo prazo, pela autoridade competente, quando deverá ser apresentado relatório opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerido.

Art. 297 Aplicam-se ao trabalho da autoridade revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 298 O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do procedimento, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar outras diligências.

Art. 299 Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 300 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único Computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 301 O Estado fornecerá aos policiais civis, armas, munição, algema, distintivo, colete balístico e carteira funcional, necessários ao exercício da função.

Parágrafo único O policial civil é obrigado a devolver, no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.

Art. 302 Fica autorizado o custeio de despesas funerais quando o óbito do policial civil ocorrer em serviço, consoante for regulamentado em Decreto.

Parágrafo único As despesas decorrentes correrão à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 303 O quadro da Polícia Judiciária Civil será fixado mediante lei ordinária, observados:
I - o crescimento populacional;
II - a criação de novos municípios;
III - o índice de criminalidade e de violência.

Art. 304 Fica a autoridade competente autorizada a fornecer 01 (uma) refeição ao policial civil, sujeito ao cumprimento de escala de plantão ou serviço, para cada período que ultrapassar oito horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço.

Art. 305 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal. (Nova redação dada ao artigo pela LC 702/2021)

§ 1º Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.

§ 2º A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo:
I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações;
II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT;
III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.

§ 3º A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia Civil de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4º Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§ 5º A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.

§ 6º O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.

§ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.

§ 8º Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
 
§ 9º A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta.


Art. 306 Aplicam-se subsidiariamente, aos policiais civis, nos casos omissos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 307 Para efeito desta lei complementar considera-se policial civil o Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia.

Art. 308 As designações para funções especializadas, nos termos desta lei complementar, deverão recair preferencialmente aos policiais civis.

Art. 309 (revogado) LC 464/12
Art. 310 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004 e a Lei nº 8.348, de 06 de julho de 2005.

Art. 311 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 312 Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior quando:
I - o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II - de qualquer forma for mais branda a pena cominada.

Art. 313 Os processos e sindicâncias em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Art. 314 O disposto no Art. 11 aplicar-se-á a partir de 01 de janeiro de 2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ANEXO I
(Nova redação dada pela LC 494/13)
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA
QUANTIDADE
CARGOFUNÇÃO
Delegado Geral
DGA-2
1
Delegado Geral Adjunto
DGA -3
1
Corregedor Geral
DGA-4
1
Corregedor Geral Adjunto
DGA-5
1
Corregedor Auxiliar
DGA-6
6
Diretor
DGA-4
6
Diretor Adjunto
DGA-5
1
Ouvidor
DGA-7
1
Ouvidor Adjunto
DGA-8
1
Chefe de Gabinete
DGA-4
1
Assessor Técnico I
DGA-4
2
Assessor Técnico II
DGA-5
2
Assessor Técnico III
DGA-6
1
Delegado Regional
DGA-6
14
Coordenador
DGA-6
8
Gerente
DGA-8
21
Líder de Equipe
DGA-10
170
Assistente de Direção
DGA-10
26
SUBTOTAL
68196
TOTAL
264



Anexo II à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.
(Acrescentado pela LC 565/14)
ANEXO I
(Nova redação dada pela LC 464/12)
DENOMINAÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO
SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA
QUANTIDADE
CARGOFUNÇÃO
Delegado Geral
DGA-2
1
Delegado Geral Adjunto
DGA-3
1
Corregedor Geral
DGA-4
1
Corregedor Geral Adjunto
DGA-5
1
Corregedor Auxiliar
DGA-6
6
Diretor
DGA-4
6
Diretor Adjunto
DGA-5
2
Ouvidor
DGA-7
1
Ouvidor Adjunto
DGA-8
1
Chefe de Gabinete
DGA-4
1
Assessor Técnico I
DGA-4
2
Assessor Técnico II
DGA-5
2
Assessor Técnico III
DGA-6
1
Delegado Regional
DGA-6
12
Coordenador
DGA-6
8
Gerente
DGA-8
21
Líder de Equipe
DGA-10
170
Assistente de Direção
DGA-10
26
SUB-TOTAL
67
196
TOTAL
263
6. Coordenadoria de Polícia Comunitária
- Coordenador
DGA-6
1
- Assistente Técnico I
DGA-8
50
6.1 – Gerência de Polícia Comunitária do Interior
- Gerente
DGA-8
1
6.2 – Gerência de Polícia Comunitária da Capital
- Gerente
DGA-8
1
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1. Líder de Equipe
DGA-10
170
2. Assistente de Direção
DGA-10
26