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LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 19 DE MAIO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 20.05.2020, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:

“Art. 91 A Divisão de Investigações Especiais terá por atribuição investigar as ocorrências de furto, roubo e conexas, direcionadas a bancos, caixas eletrônicos, defensivos agrícolas e afins, e contará com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso, bem como fornecerá apoio às outras delegacias e as que expressamente forem determinadas.

§ 1º O planejamento, supervisão e coordenação das ações operacionais, bem como a centralização de informações acerca das infrações penais de que tratam o caput caberá a esta Gerência.

§ 2º As medidas investigativas urgentes ou emergenciais de que tratam o caput deverão ser iniciadas pelas unidades circunscricionais do fato delituoso após imediata comunicação a esta Gerência, que permanecerá com atuação preferencial.
(...)


Subseção V
Das Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual

Art. 97 As Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual terão a missão de planejar, supervisionar e coordenar as atividades proativas e investigativas afetas às suas atribuições, conforme definidas em lei ou resolução do Conselho Superior de Polícia, e contarão com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso.

§ 1º As Delegacias Especializadas dispostas no caput permanecerão com atuação preferencial e com atribuição às infrações conexas à sua especialidade, inclusive àquelas previstas nas leis de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

§ 2º As demais Unidades Policiais circunscritas deverão adotar ações investigativas urgentes ou emergenciais e demais providências, sem prejuízo das atribuições concorrentes das Delegacias Especializadas dispostas no caput.

§ 3º As Delegacias Especializadas com circunscrição estadual serão dirigidas por delegados de polícia da ativa, de Classe “Especial” ou “C”.

Art. 97-A A Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais previstas no Capítulo I do Título XI do Código Penal Brasileiro e atinentes às licitações, perpetradas em face da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações de maior complexidade contra Administração Pública Direta ou Indireta Municipal.

Art. 97-B A Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais contra a ordem tributária perpetradas em face do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição no âmbito municipal.

Art. 97-C A Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ambientais.

Art. 97-D A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes - DRE/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais de tráfico de drogas e afins.

Art. 97-E A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Informáticos - DRCI/MT terá atribuição afeta às infrações penais cibernéticas.

Art. 97-F A Delegacia Especial de Fronteira - DEFRON/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ocorridas na faixa de fronteira.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.