Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 787, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 19.01.2024, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o parágrafo único e os itens 7, 7.1 e 7.2 ao inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
V - (...)
(...)
7. Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis;
7.1. Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
7.2. Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis.

Parágrafo único Compete ao Delegado-Geral editar Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar.”

Art. Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)
(...)
VI - dirigir, supervisionar, padronizar, assessorar, assistir, apoiar, articular, controlar e acompanhar as políticas públicas e ações voltadas para as garantias dos direitos das mulheres e vulneráveis no âmbito da Polícia Judiciária Civil.”

Art. Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo VI do Título III e os arts. 106-A, 106-B, 106-C na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:


“TÍTULO III (...)
CAPÍTULO VI (...)
(...)

Seção VIII
Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis


Art. 106-A A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis tem a missão de assessorar, apoiar, articular e acompanhar o desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados à erradicação da violência contra a mulher e vulneráveis, com as seguintes atribuições:
I - coordenar a política de atendimento às mulheres e vulneráveis em situação de violência, no âmbito estadual da segurança pública ou defesa social, orientando tecnicamente o seu desempenho operacional e facilitando a interlocução nas esferas municipal, estadual e federal;
II - dar acompanhamento e supervisionar as delegacias municipais ou as unidades especializadas por meio de reuniões e visitas periódicas, acompanhando os casos mais graves e orientando quanto ao preenchimento dos boletins de ocorrência, do Formulário de Avaliação de Risco e a produção das estatísticas criminais;
III - efetivar a articulação institucional das unidades de atendimento especializado, a efetiva participação dessas unidades nas redes de enfrentamento de seus respectivos municípios estabelecendo um fluxo de atendimento entre os organismos que compõem tais redes;
IV - assistir, apoiar e coordenar a criação de núcleos de atendimento especializado nas delegacias municipais em que não exista este serviço de acolhimento e atendimento às mulheres e vulneráveis;
V - participar ativamente das redes de atendimento e de enfrentamento, promovendo reuniões para fortalecimento das articulações entre as unidades envolvidas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, proporcionando o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência para o acompanhamento das demandas recebidas e seus respectivos desdobramentos;
VI - articular e fomentar as celebrações de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas com órgãos governamentais ou não governamentais, nos moldes do art. 8º, VI da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a implementação de Programas, Projetos e outras ações visando a erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, bem como, acompanhar a execução dos programas e projetos já existentes;
VII - promover campanhas voltadas ao público escolar e ao público em geral, conforme definido pelo art. 8º, V da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que possibilitem a prevenção quanto à violência doméstica, a difusão da lei mencionada e dos demais instrumentos de proteção quanto aos direitos humanos das mulheres e vulneráveis;
VIII - articular junto ao Poder Público Municipal a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência doméstica contra a mulher nos currículos da educação básica, a fim de dar efetividade à Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que alterou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica;
IX - fomentar a realização de pesquisas e produções estatísticas acerca do perfil da vítima (direta e indireta) e do autor, em cada uma das unidades especializadas, como forma de monitoramento dos trabalhos executados e avaliação periódica dos resultados quanto às medidas adotadas;
X - promover a aplicação da padronização de atendimento às vítimas em todas as unidades, núcleos e/ou seções de atendimento especializado do Estado, na conformidade com o que preceitua os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XI - participar de estudos e pesquisas sobre violência de gênero, em parcerias com Núcleos de Estudo de gênero das universidades, Ongs e fundações;
XII - supervisionar e orientar a execução de operações nacionais, no âmbito do Estado, na temática da violência contra a mulher e vulneráveis;
XIII - fiscalizar a efetiva aplicação do formulário de avaliação de risco e atendimento e/ou encaminhamento psicossocial às vítimas de violência, bem como, fomentar o atendimento psicossocial para os profissionais que atuam nas unidades especializadas;
XIV - planejar, desenvolver ou apoiar projetos de capacitação de forma continuada para os profissionais que atuam nas unidades especializadas visando o aprimoramento do trabalho de enfrentamento à violência e a especialização do atendimento;
XV - exercer a interlocução entre as unidades de atendimento especializado, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços prestados no âmbito da investigação policial;
XVI - participar das comissões temáticas no âmbito do Estado e na elaboração do Plano Plurianual, no que se refere aos programas, projetos, ações e subações que sejam vinculadas à temática da mulher e/ou vulneráveis;
XVII - proceder estudos a respeito do perfil das(os) policiais que atuam e/ou deverão atuar nas unidades especializadas, indicando os critérios a serem adotados para a sua seleção e/ou transferência;
XVIII - efetuar estudos para a ampliação do número de Delegacias Especializadas ou Núcleos de Atendimento no Estado indicando também a necessidade de reformas e adaptações nos prédios e de outras necessidades materiais apresentadas pelas unidades.

§ A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente, por Delegada de Polícia, com experiência no trabalho das Delegacias Especializadas e formação em violência de gênero e direitos humanos.

§ Os casos omissos quanto às atribuições desta Coordenadoria serão analisados e dirimidos pela Diretoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil.

Art. 106-B A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as Redes de Enfrentamento à Mulher, Conselhos da Mulher, Associações e/ou Coletivos de Mulheres que atuem no combate à violência contra à mulher;
II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra à mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários;
IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra à mulher;
V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas à disseminação da Lei Maria da Penha e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das mulheres;
VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente mulher, com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de violência de gênero contra à mulher e violência doméstica.

Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em tarefas relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas na defesa da criança e do adolescente, na defesa da pessoa idosa e na defesa da população LGBTQIPNA+, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as redes de enfrentamento aos crimes praticados contra criança e adolescente, Conselhos Estadual ou Municipais da Criança e Adolescente, Associações e/ou Coletivos de combate à crimes contra a criança e adolescente e dos Conselhos Tutelares relacionados às circunscrições das respectivas unidades, Conselhos da População LGBTQIPNA+, Associações e/ou Coletivos de Combate à Homofobia, Associação, Conselhos Estadual ou Municipais da pessoa idosa;
II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra vulneráveis no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários;
IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra os vulneráveis;
V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas a disseminação da Lei Henry Borel, Estatuto da Desigualdade Racial, Estatuto do Idoso e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das pessoas vulneráveis;
VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Policial Civil, preferencialmente com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de direitos humanos, violência de gênero, violência contra vulneráveis, violência contra pessoa idosa ou violência racial, entre outras.”

Art. Ficam criados, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (uma) função de confiança de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5;
II - 2 (duas) funções de confiança de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6;
III - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico I, com simbologia remuneratória DGA-4.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado