Texto: LEI Nº 11.329, DE 26 DE MARÇO DE 2021. Autor: Poder Executivo
§1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os benefícios de que trata este artigo às alterações que forem inseridas no Convênio ICMS 76/98. Art. 2º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês subsequente ao da aprovação desta Lei, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Salvo disposição em contrário, expressa em lei, o valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei e dada a necessidade de adequação à nova estrutura dos dispositivos que regem os acréscimos legais e penalidades na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, as leis adiante arroladas passam a vigorar com as alterações e/ou acréscimos indicados:
I - fica alterado o § 2º do artigo 98-C da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras providências:
“Art. 98-C (...)
(...)
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que tange a UPF/MT.” II - fica alterada a íntegra do artigo 102-C da referida Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982:
“Art. 102-C Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas seguirão os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 47-C e 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre os respectivos valores, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 47-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 47-G da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.” III - fica alterado o art. 103, também da referida Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982:
“Art. 103 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas nesta Lei, bem como os fatores de redução de multas obedecerão, salvo disposição legal em contrário, ao disposto nos arts. 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 47-G ou 47-H da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” IV - fica alterada a íntegra do art. 47-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
“Art. 47-A Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.” V - fica alterada a íntegra do art. 47-B da referida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
“Art. 47-B As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPF/MT.
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” VI - ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências:
“Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e § 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)” VII - fica alterada a íntegra do art. 14 da referida Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000:
“Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no art. 12 desta Lei, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” VIII - fica alterada a íntegra do art. 19 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências:
“Art. 19 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada respectiva acumulação no período considerado.” IX - fica alterada a íntegra do art. 22 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD:
“Art. 22 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.” X - fica acrescentado o § 3º ao art. 25 da citada Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002:
“Art. 25 (...)
§ 3º As multas baseadas em UPF/MT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 11 do art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” XI - fica alterado o art. 5º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que cria a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
“Art. 5º O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas.” XII - fica alterado o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências:
“Art. 8º (...)
§ 3º Os débitos não-tributários inscritos em dívida ativa serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que ocorreu a inscrição.” XIII - fica alterado o § 1º do art. 11 da Lei nº 9.858, de 27 de dezembro de 2012, que introduz alterações nas Leis nº 7.138, de 13 de julho de 1999, nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, nº 9.415, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências:
“Art. 11 (...)
§ 1º O valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
(...)” XIV - fica alterado o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, e dá outras providências:
“Art. 2º (...)
§ 2º (...) (...) II - quando beneficiados pelas reduções previstas no art. 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas nesta Lei, cumuladas ou não com parcelamento; (...)” XV - fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências:
“Art. 8º (...) (...)
Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.” XVI - fica alterado o inciso I do art. 9º da referida Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018:
“Art. 9º (...) I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; (...)” Art. 4º Ficam, ainda, conferidos os acréscimos e alterações adiante arrolados à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme segue: I - ficam acrescentados os incisos XIV, XV, XVI e XVII ao § 3º do art. 11, bem como o § 3º-A ao referido dispositivo, com a redação assinalada:
§ 3º (...) (...) XIV - a ativo oculto; XV - a pagamento não contabilizado; XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais.
(...)” II - ficam alterados os itens 8 e 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14, ficando acrescentados os itens 12 e 13 à referida alínea, bem como a alínea c-1 ao mencionado inciso II, conforme segue:
“Art. 14 (...) (...) II - (...) (...) c) (...) (...)
8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (...) 12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (...)” Art. 5º A Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências, passa a vigorar com a alteração da íntegra do art. 47 e o acréscimo do art. 94-A, inserido no respectivo Título IV com a seguinte redação:
“TÍTULO II (...)
CAPÍTULO I (...)
Art. 47 O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) presidente e pelos conselheiros indicados na forma do art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes, reunindo-se mediante convocação da presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária as autuações recorridas em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Não caberá recurso voluntário contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 2º Aberta sessão, será verificada a presença de quórum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.
§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o caput será exercida pelo titular da unidade a que se refere o art. 35 desta Lei.
§ 4º O regulamento poderá dispor sobre a elevação do limite de alçada recursal a que se refere o caput.
TÍTULO IV (...)
Art. 94-A Os pedidos de revisão de lançamento de crédito tributário pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2019, poderão ser submetidos a deferimento sumário quando considerados como antieconômicos, na forma, condições e critérios definidos em regulamento, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) UPFs/MT, podendo ser definidos limites diferentes conforme a modalidade de lançamento.
§ 1º Desde que respeitadas as mesmas condições, forma e limites definidos em regulamento, o deferimento sumário de que trata este artigo também poderá ser aplicado em relação a créditos tributários consistentes em penalidades propostas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, quando não implicar recolhimento simultâneo do imposto.
§ 2º Em relação aos créditos tributários alcançados pelo deferimento sumário de que trata o caput deste artigo fica dispensada a aplicação do disposto no § 3º do art. 39-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” Art. 6º Ficam aprovados os Convênios ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, bem como os Convênios ICMS 149/2004, 66/2012, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017 que o alteraram e/ou prorrogaram seus efeitos. Art. 7º Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 9 de dezembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 24/2020, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020: I - Convênio ICMS 136/2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; II - Convênio ICMS 145/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal; III - Convênio ICMS 151/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria; IV - Convênio ICMS 152/2020, que altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica. Art. 8º Ficam, igualmente, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse de Mato Grosso, alterados por Convênio ICMS mencionado no art. 7º e/ou a cujas disposições Mato Grosso aderiu ou, mesmo, que foi objeto de referenciamento textual por Convênio ICMS indicado no referido artigo: I - Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2012, de 13 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012; II - Convênio ICMS 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015; III - Convênio ICMS 191/2017, de 15 de dezembro de 2017, que altera o Convênio ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017; IV - Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020. Art. 9º Ficam, ainda, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS 60/2018, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2018, de 25 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018; II - Convênio ICMS 1/2021, de 21 de janeiro de 2021, que revigorou o Convênio ICMS 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2021, de 26 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021. III - Convênio ICMS 9/2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins ao Convênio ICMS 07/13, dos Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 07/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021; IV - Convênio ICMS 11/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 87/20, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica, do dia 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021; V - Convênio ICMS 12/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, do dia 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021; VI - Convênio ICMS 13/2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), do dia 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021; VII - Convênio ICMS 15/2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), do dia 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021; VIII - Convênio ICMS 18/2021, que altera Convênio ICMS 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, do dia 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2021; IX - Convênio ICMS 19/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, do dia 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021; X - Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, do dia 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021; XI - Convênio ICMS 27/2021, que altera o Convênio ICMS 33/99, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, do dia 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021; XII - Convênio ICMS 28/2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, do dia 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021; XIII - Convênio ICMS 29/2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, do dia 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021. Art. 10 Ficam, igualmente, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse de Mato Grosso, alterados por Convênio ICMS mencionado no art. 9º e/ou a cujas disposições Mato Grosso aderiu ou, mesmo, que foi objeto de referenciamento textual por Convênio ICMS indicado no referido artigo: I - Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013; II - Convênio ICMS 87/2020, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020. Art. 11 Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental.
§ 1º A aprovação de texto-base do Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ implica também a aprovação dos convênios que determinaram as respectivas alterações decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta lei.
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também às novas alterações de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, cujo texto-base for alterado pelo referido Conselho mediante celebração de novo Convênio ICMS. Art. 12 Ficam revogados a lei adiante arrolada e os dispositivos das seguintes leis: I - os arts. 116, 117 e 119 da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982; II - o item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; III - os incisos II e III do art. 1° e o inciso III do art. 2° da Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999; IV - o item 9 do art. 1° da Lei n° 7.693, de 1° de julho de 2002; V - os incisos IX, X e XI do art. 1° e o art. 3° da Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002; VI - os incisos II, III e IV do art. 1°, o inciso I do art. 2°, o inciso I do art. 3° e o art. 4° da Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003; VII - os incisos IV, V e VI do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 8.433, de 30 de dezembro de 2005; VIII - os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1° e o art. 6° da Lei n° 8.628, de 29 de dezembro de 2006; IX - os incisos IV, V, VI e VII do art. 2° e os arts. 4° e 6° da Lei n° 8.631, de 29 de dezembro de 2006; X - os arts. 20 e 21 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009; XI - a Lei n° 9.361, de 17 de maio de 2010; XII - o inciso III do art. 1° da Lei n° 9.425, de 2 de agosto de 2010; XIII - o art. 1°, os incisos II e VI do art. 3° e os arts. 5° e 7° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012; XIV - o art. 1° da Lei n° 10.287, de 18 de junho de 2015; XV - o art. 6° da Lei n° 10.768, de 13 de novembro de 2018. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos terão início a partir das datas indicadas: I - art. 1º: a data fixada no regulamento do referido artigo; II - arts. 2° e 3° e incisos I e III a XV do art. 12: primeiro dia do segundo mês subsequente ao da aprovação desta Lei; III - inciso II do art. 4° e inciso II do art. 12: 1° de janeiro de 2022; IV - arts. 6º a 11: as datas fixadas em cada Convênio ICMS.
Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma dos artigos 6º a 11, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.