Texto: LEI N° 8.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. . Consolidada até a Lei Complementar 631/2019 e Lei 12.344/2023. . Regulamentada pelos Decretos 7.563/2006, 306/2019. . Normas para contribuição ao FUPIS: Decreto 4.314/2004. . Alterada, ainda, pelas LC 199/2004, 452/2011, 521/2013, 631/2019. . Vide Lei 9.050/2008 (Remissão). . Vide Decreto 6.495/2005, que regulamentou a Lei (alteradora) 8.331/2005. . Vide Resoluções CEDEM: 013/2013, 022/2013, 029/2013, 036/2013, 037/2013, 042/2013, 047/2013, 052/2013, 055/2013, 061/2013, 069/2013, 075/2013, 076/2013, 076/2013 (desenquadramento), 084/2013, 088/2013, 06/2014, 012/2014, 06/2015, 014/2015, 019/2015, 023/2015, 029/2015, 033/2015, 049/2015, 058/2015, 063/2015 . Valores FUPIS 2014: Portarias 212/2014, 232/2014, 251/2014, 282/2014 e 060/2015. . Valores FUPIS 2015: Portarias 061/2015, 083/2015 (revogada), 091/2015, 120/2015, 129/2015, 151/2015, 165/2015, 178/2015, 199/2015, 220/2015, 238/2015, 014/2016 e 023/2016. . Valores FUPIS 2016: Portarias 047/2016, 071/2016, 094/2016, 113/2016, 136/2016, 158/2016, 160/2016, 183/2016, 199/2016, 215/2016, 229/2016 e 017/2017. . Valores FUPIS 2017: Portarias 037/2017, 055/2017, 083/2017, 107/2017, 117/2017, 134/2017, 153/2017, 171/2017, 202/2017, 214/2017, 227/2017 e 022/2018. . Valores FUPIS 2018: Portarias 047/2018, 054/2018, 087/2018, 096/2018, 112/2018, 129/2018, 152/2018, 169/2018, 196/2018, 03/2019 e 12/2019. . Valores FUPIS 2019: Portarias 025/2019, 041/2019, 052/2019, 062/2019, 083/2019, 099/2019, 122/2019, 140/2019, 168/2019, 189/2019, 204/2019 e 015/2020. . Valores FUPIS 2022: Portarias 148/2022, 170/2022. . Valores FUPIS 2023: Portarias 030/GSF/SEFAZ/2023, 055/GSF/SEFAZ/2023, 079/GSF/SEFAZ/2023, 094/GSF/SEFAZ/2023, 122/GSF/SEFAZ/2023, 239/GSF/SEFAZ/2023. . Vide Lei 11.329/2021:Isenção nas operações com pescados criados em cativeiro. . Vide Lei nº 12.510/2024: Doação de recursos financeiros, em moeda corrente, ao Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do estado de calamidade pública.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei 12.344/2023)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 9 (nove) membros dispostos na seguinte forma: I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho; II - quatro membros indicados pelo Governador do Estado; III - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social; IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades filantrópicas ou assistenciais, sem fins lucrativos.
Art. 3º-B O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a: (Acrescentado pela Lei 12.344/2023) I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3. Art. 4º Constituem receitas do FUS/MT: (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19) I - pelo menos, 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC; II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado; III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo Fundo; III - A - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após o início da eficácia deste preceito, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir; (Acrescentado pela Lei 11.487/2021) IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos; V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo; VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais; VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Parágrafo único O regulamento desta Lei disciplinará a forma em que será processado o recolhimento ao FUS/MT dos valores referidos no inciso I deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FUS/MT são aplicáveis as seguintes regras: (Nova redação dada pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo devem ser feitas, também, ao Conselho Deliberativo.
§ 2º Para observância ao princípio da publicidade, as ações provenientes do FUS/MT deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais. Art. 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei. Art. 14 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.