Texto: CONVÊNIO ICMS 74/03 . Consolidado até o Convênio ICMS 111/2019. . Ratificado pelo Ato Declaratório 13/03. . Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 92/06. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Adesão de RR pelo Conv. ICMS 12/08. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Adesão de SC pelo Conv. ICMS 113/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Alterado pelo Convênio ICMS 111/19 (adesão do RN). . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata a presente cláusula, far-se-á nas seguintes condições: I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural; II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio; III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas; IV - fica condicionada a que o contribuinte: a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural; b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS; c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 3º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/19) Cláusula segunda Os projetos a que se refere este convênio deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/19) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2006. São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.