Texto: CONVÊNIO ICMS 43/94 Consolidado até Conv. ICMS 102/97. Reproduzido pelo Decreto 4.512/94. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto 4.683/94. Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94. Alterado pelos Convênios ICMS 83/94 e 102/97. Revigorado pelo Conv. ICMS 46/95. Prorrogado pelos Convênios ICMS 16/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98.
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de: 1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF: a) que o benefício seja repassado ao adquirente; b) que o veículo se destine a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; 3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta cláusula deverá: 1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
§ 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/94)
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.(Acrescido Conv. ICMS 102/97) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994. Brasília, DF, 29 de março de 1994.