Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica.
Assunto:Doação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 125/97
· Ratificação Nacional no DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
. Ratificado pelo Decreto 2.707/98.
· Prorrogado pelos Conv. ICMS 23/98, 05/99, 7/00, 21/02 (até 30/09/2002), 114/02 (até 31/07/2003), 69/03 (até 30/04/2004).
. Prorrogado até 31/12/2004 pelo Conv. ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31/12/2005 pelo Conv. ICMS 123/04.
. Prorrogado até 31/12/2006 pelo Conv. ICMS 139/05.
. Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.