Texto: CONVÊNIO ICMS 101/97 . Consolidado até o Convênio ICMS 138/2022. . Vide Art. 61 do Anexo VII "Isenções" do ICMS. . Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto 2.707/98. . Alterado pelos Convênios ICMS 46/98, 61/00, 93/01, 46/07, 19/10, 187/10, 11/11, 25/11, 10/14, 230/17, 204/19, 24/22, 94/2022, 138/2022. . Prorrogado pelos Convênios ICMS 23/98, 05/99, 7/00, 21/02, 10/04 . Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 46/07; Efeitos a partir de 01/05/07. . Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 75/11. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Conv. ICMS 10/14. . Prorrogado até 31/12/2028 pelo Conv. ICMS 156/17. . Aprovado pela Lei 11.565/2021.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11)
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 61/00. Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.