Texto: CONVÊNIO ICMS 33/91 . Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto 759/91. . Retificação DOU de 12.08.91.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. Cláusula segunda Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991. Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.