Texto: CONVÊNIO ICMS 58/02 . Ratificado pelo Ato Declaratorio 07/02, publicado no DOU de 23/07/02. . Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07. . Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07. . Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07. . Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam: I – às aquisições efetuadas para construção ou ampliação da usina localizada na cidade de: a) Mogi-Guaçu – SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I; b) Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II; II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir da empresa Energy Works o imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias indicadas no Anexo I deste convênio, ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2002 até a sua vigência.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.
Diamond Energia Ltda.