Texto: CONVÊNIO ICMS 62/03 . Consolidado até o Convênio ICMS 55/16. . Ratificado pelo Ato Declaratório 09/03, publicado no DOU de 29/07/03. . Ver Art. 85 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Prorrogado até 31/12/2006 pelo Conv. ICMS 50/05. . Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07. . Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07. . Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07. . Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Alterado pelos Conv. ICMS 116/07, 153/10, 35/15, 28/16, 55/16 . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07 . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023. . Vide CONVÊNIO ICMS nº 28/2023: Clausula primeira, § 4º
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização no processo produtivo dos produtos identificados no caput. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 35/15) Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericicultura. Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio.
Cláusula quinta A fruição do benefício fiscal previsto na cláusula primeira fica condicionada à: I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. § 1º - A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada: I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto; II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS-57/95. § 2º - A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”. Cláusula sexta A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente. Cláusula sétima O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 2º da cláusula quinta, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Cláusula oitava Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário; II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. Cláusula nona Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. Cláusula décima Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. Parágrafo único. Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio. Cláusula décima-A Fica o Estado de Roraima autorizado a aplicar o benefício previsto no parágrafo único da cláusula segunda aos processos pendentes de apreciação pela Secretaria de Estado da Fazenda na data da ratificação do Convênio ICMS 35/15, de 22 de abril de 2015. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 28/16) Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005. São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.