Texto: CONVÊNIO ICMS 122/05 . Consolidado até Conv. ICMS 89/06. . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/05. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.776/05. . Alterado pelo Conv. ICMS 89/06. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 89/06. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, mediante petição do interessado.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido entre a data da celebração deste convênio e a data de sua implementação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.