Texto: CONVÊNIO ICMS 66/02 . Consolidado até o Conv. ICMS 120/03. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/02, publicado no DOU de 23/07/02. . Prorrogado até 31/12/2004 pelo Conv. ICMS 120/03. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 123/04. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.