Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3122
/93
07/02/1993
07/02/1993
4
02/07/93
02/07/93*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1837/2009
Observações:
*Ver ressalva no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.122, DE 02 DE JULHO DE 1993.
Introduz alterações no regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições dos Convênios ICMS
01/93
,
02/93
,
07/93,
10/93,
17/93,
23/93,
28/93,
39/93 ,
48/93 e
50/93,
r
ratificados pelo Decreto nº 2.739, de 22.04.93, os dois primeiros, e Decreto nº 2.999, de 11.06.93, os demais,
D E C R E T A:
Art. 1º
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - o inciso LXVI ao art. 5º:
"LXVI - as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, adquiridas por órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (Conv. ICMS 048/93)”
II - o art. 64-C:
"Art. 64-C - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca serão concedidos, mediante a concessão de regime especial, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por conto) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização, ocorrido em território mato-grossense, o que resulta numa carga tributária de 7% (sete por cento). (Conv. ICMS 39/93)
§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
§ 2º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3º - A concessão do regime a que se refere o “caput” fica condicionada à regularidade do contribuinte em relação às suas obrigações tributárias, inclusive, parcelando, se houver.
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1994."
III - o inciso X ao art. 40 da Disposições Transitórias:
"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (Conv. ICMS 28/93)
IV - às Disposições Transitórias, os artigos 36-A, 48 e 49:
"Art. 36-A - Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93).
I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 48 - Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93)
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 30 de setembro de 1993.
Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 50/93)
Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994."
Art. 2º
- Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a alínea "m" do inciso I, a alínea "a" do inciso XXI e o inciso IV do § 19, todos do art. 5º:
"Art. 5º - ...
I - ...
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana." (Conv. ICMS 17/93)
...
XXI - ...
a) recebimento pelo importador dos produtos - Thiamidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina, código 3003.90.0301 - destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de importação; (Conv. ICMS 23/93)
.....
§ 19- ....
....
IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado."
II - o “caput” do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias, mantida a redação de suas alíneas:
"Art. 44- ....
....
II - até 30 de setembro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93)”
Art. 3º
- Fica revogado o art. 64-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 4º
- Não serão exigidos das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multa correspondentes aos créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de março de 1993, desde que o contribuinte devedor procure a Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal para efetuar o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente. (Conv. ICMS 010/93)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.
§ 2º - A obtenção do benefício a que se refere o “caput” fica condicionada à formalização de requerimento, pelo(s) contribuinte(s), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º O benefício de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 5º
- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, a partir das datas indicadas:
I – “caput” do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias, a partir de 1º/04/93;
II - alínea "m" do inciso I e alínea "a" do inciso XXI do art. 5º e o inciso X do art. 40 das Disposições Transitórias, a partir de 25/05/93.
Art. 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA