Texto: CONVÊNIO ICMS 123/97 . Consolidado até o Convênio ICMS 58/2021. . Vide Art. 62 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. · Ratificação Nacional no DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto 2.707/98. · Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98. . Prorrogado até 30/04/2001 pelo Conv. ICMS 05/99. . Prorrogado até 31/10/2001 pelo Conv. ICMS 10/01. . Alterado pelos Convênios ICMS 56/01, 58/21. . Prorrogado até 31/12/2002 pelo Conv. ICMS 56/01. . Revigorado até 30/04/2005 pelo Conv. ICMS 31/03. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 18/05. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/20. . Revigorado pelo Conv. ICMS 58/21 (com convalidação). . Aprovado pela Lei 11.443/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/01)
§ 2º A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 56/01, efeitos a partir de 1º/01/02) Cláusula segunda O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
§ 1º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
§ 2º Para o efeito de reconhecimento do beneficio, as unidades federadas poderão estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2022. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 58/21)