Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
Assunto:Doação
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 129/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 106/2020.
. Retificado no DOU de 17/12/2004. p. 51.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/04, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Alterado pelos Convênios ICMS 218/17 (convalidação), 27/18 (convalidação), 143/19, 192/19.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/12/2030 pelo Convênio ICMS 106/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20) Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/18)
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 218/17)
I – dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20) a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
d) mel e seus subprodutos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20) III - isenção nas seguintes operações: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea "c" deste inciso; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20) b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.
d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 106/2020)

§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20, mantida a redação dada pelo Conv. ICMS 27/18)
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20, mantida a redação dada pelo Conv. ICMS 27/18) § 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20) § 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20) § 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades. Cláusula quarta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.12.2004)

No Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2004, Seção I, página 111, na cláusula primeira, onde se lê: “... Santa Catarina...”, leia-se: “ ... Sergipe...”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira