Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
Assunto:Coletor Eletrônico Voto




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 75/97
. Consolidado até o Conv. ICMS 55/01.
. Vide Art. 58 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 1.704/97, 3.803/04
. Ratificação Nacional no DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/97.
. Ratificado pelo Decreto 1.829/97.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 05/99, 10/01.
. Alterado e prorrogado até 31/12/2002 pelo Conv. ICMS 55/01.
. Prorrogado até 31/12/2004 pelo Conv. ICMS 163/02.
. Prorrogado até 31/12/2006 pelo Conv. ICMS 124/04.
. Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv.ICMS 127/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que: (Nova redação dada pelo Conv. 55/01, efeitos a partir de 1º.01.02)
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.


Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.