Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros.llllllll
Assunto:Isenção
Hortifrutigranjeiro
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 29/96
. Ratificação Nacional no DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
. Ratificado pelo Decreto 996/96.
. Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado até 30/04/2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
. Prorrogado até 30/04/2002 pelo Conv. ICMS 7/00.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Conv. ICMS 21/02, efeitos a partir de 1º/05/2002.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.